TJDFT - 0719388-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de EVANDRO MARQUES DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito processual civil e direito administrativo.
Agravo de instrumento.
Cumprimento individual de sentença coletiva.
Impugnação.
Prejudicialidade externa.
Ação rescisória.
Inexigibilidade da obrigação.
Tema 846/STF.
Distinção.
Excesso de execução.
Taxa SELIC.
Anatocismo.
Inocorrência.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo Distrito Federal visando à reforma de decisão que rejeitou impugnação a cumprimento individual de sentença coletiva.
O título executivo reconheceu direito a reajuste setorial de servidores públicos distritais, com base em lei distrital específica.
II.
Questão em discussão 2.
Há três questões em discussão: (i) saber se o ajuizamento de ação rescisória configura prejudicialidade externa apta a suspender o cumprimento de sentença; (ii) verificar se o título executivo judicial é inexigível por violação ao Tema 864/STF, ao art. 169, § 1º, da CF e à LRF; e (iii) analisar se a aplicação da Taxa SELIC (EC nº 113/2021) sobre o montante consolidado configura excesso de execução por anatocismo.
III.
Razões de decidir 3.
A existência de ação rescisória desacompanhada de provimento jurisdicional que lhe atribua efeito suspensivo não constitui óbice ao prosseguimento do cumprimento de sentença. 4.
A aplicabilidade do Tema 864/STF ao caso foi afastada por distinção (distinguishing) na decisão que formou o título executivo.
O precedente vinculante trata de revisão geral anual (art. 37, X, CF) enquanto o caso concreto envolve reajuste setorial concedido por lei específica a determinada carreira.
Assim, não se configura a hipótese de coisa julgada inconstitucional prevista no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC, apta a afastar a exigibilidade do título na fase de cumprimento de sentença. 5.
A aplicação da Taxa SELIC, conforme o artigo 3º da EC nº 113/2021, a partir de dezembro de 2021, sobre o valor consolidado da dívida (apurado até novembro de 2021, incluindo principal, correção e juros devidos até então), não configura anatocismo ou bis in idem.
A SELIC substitui os índices anteriores, englobando correção monetária e juros moratórios em um único fator, conforme metodologia definida pelo CNJ e jurisprudência pacífica.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
O mero ajuizamento de ação rescisória, desacompanhado de decisão que conceda tutela provisória, não obsta o prosseguimento do cumprimento de sentença, nos termos do artigo 969 do CPC. 2.
Não se aplica o Tema 864/STF, que trata da revisão geral anual da remuneração de servidores públicos, a reajuste setorial concedido por lei específica a determinada carreira, cabendo a aplicação da técnica da distinção (distinguishing) para afastar a alegação de inexigibilidade do título executivo com base no artigo 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 3.
A incidência da Taxa SELIC, determinada pelo artigo 3º da EC n. 113/2021, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida (principal acrescido de correção monetária e juros de mora calculados pelos índices anteriores até novembro de 2021), não configura anatocismo ou bis in idem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 313, V, 'a'; 535, III, §§ 5º e 7º; e 969; CF, arts. 37, X e 169, § 1º; Lei Distrital n. 5.106/2013; Lei Complementar nº 101/2000; Emenda Constitucional n. 113/2021, art. 3º; Resolução CNJ nº 303/2019 (com alterações posteriores).
Jurisprudência relevante citada: Tema 864/STF; Acórdãos TJDFT nº 1951904, 2003235, 1977768, 1976487, 1962906, 1896609 e 2013988. -
01/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 13:44
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
-
21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/07/2025 15:10
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2025 23:59.
-
29/05/2025 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 18:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
19/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/05/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709480-85.2025.8.07.0010
Leonardo dos Santos Silva
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Elena Maria de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 19:41
Processo nº 0736337-04.2025.8.07.0000
Eduardo Coimbra Cordeiro
Fundacao de Ensino e Pesquisa em Ciencia...
Advogado: Candice Michelle Bernardino Soares de Ma...
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 12:25
Processo nº 0750460-56.2025.8.07.0016
Selma Cezar Dias
Banco Pan S.A
Advogado: Vania de Aguiar
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 11:50
Processo nº 0720597-83.2024.8.07.0018
Distrito Federal
Neuzilene Ribeiro Rodrigues Vogado
Advogado: Giovanna de Cassia Alves da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/11/2024 16:48
Processo nº 0719405-38.2025.8.07.0000
Solange Amada Andrade de Oliveira
Brasal Incorporacoes e Construcoes de Im...
Advogado: Lucas Souza Calil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2025 11:22