TJDFT - 0729839-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 02/09/2025.
-
02/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0729839-86.2025.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO EMBARGADO: BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES, CLARISSA LOPES DE CARVALHO D E C I S Ã O Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ANTONIO JOSE DE ALMEIDA CARNEIRO da decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela mesma parte (Id 74335435).
A parte embargante, em suas razões recursais alega, em síntese, omissão e obscuridade da decisão sob o argumento de que não é correta a aplicação da tese fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ, por entender que a situação fática é distinta, e o depósito ocorreu na vigência do entendimento anterior, incorrendo em violação aos princípios da irretroatividade e da segurança jurídica.
Alternativamente, defende que o crédito só pode ser atualizado até o primeiro pedido de recuperação judicial (art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005 e REsp 2.138.916/STJ), estando correto o valor depositado, que é suficiente para a quitação do débito exequendo, bem como que a pretensão de nova atualização do crédito configura enriquecimento sem causa (art. 884 do CC).
Requer a integração da decisão embargada.
Intimados, os embargados não apresentaram contrarrazões (Id 75285077 e 75285078). É o relatório.
DECIDO.
Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre determinado ponto, o qual deveria se manifestar o juiz, e para corrigir erro material no acórdão recorrido.
A finalidade precípua dos aclaratórios é integrar e/ou aperfeiçoar a decisão, não sendo cabível para rediscutir o mérito do julgado.
A omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
A obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, não há qualquer obscuridade ou omissão a serem sanadas, verifica-se que o embargante trouxe os mesmos fundamentos declinados na petição inicial do recurso, em nova versão, para a reapreciação do pedido de tutela provisória.
A decisão que indeferiu a tutela provisória está clara no sentido de que: (i) o depósito ocorreu na vigência da tese originalmente fixada no Tema Repetitivo 677 do STJ; (ii) a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015 levou à revisão da tese fixada no ano de 2022; (iii) o c.
STJ já flexibilizava a tese do Tema Repetitivo 677 do STJ para determinar a incidência dos acréscimos até a efetiva entrega do montante depositado ao credor, inexistindo retroatividade de entendimento nem violação ao princípio da segurança jurídica; (iv) a circunstância fática do julgamento que revisou a tese é exatamente igual à dos autos, uma vez que depósito realizado antes da alteração da tese, e mais, antes mesmo da vigência do NCPC; (v) é imediata a aplicação da norma processual ao depósito que ainda não tinha sido liberado para o pagamento do credor sem modulação de efeitos, aplicando-se aos depósitos anteriores ao NCPC, cuja complementação não configura enriquecimento sem causa, mas recomposição lógica do valor devido que ainda não foi entregue ao credor.
Em relação ao art. 9º, inc.
II, da Lei 11.101/2005, ao precedente REsp 2.138.916/STJ e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), está claro, na decisão, o fundamento de que a novação só afeta a obrigação da empresa recuperanda e que o agravante passou a integrar o polo passivo por força de desconsideração da personalidade jurídica, como reconhecimento da responsabilidade solidária do sócio pagar o crédito judicialmente reconhecido.
Quanto ao precedente mencionado, ficou expressamente consignado que “Da leitura do respectivo acórdão, constata-se que se trata de dívida da OI, que passou por duas Recuperações Judiciais, na qual se discute o evento para caracterização do crédito como concursal ou extraconcursal, para aplicação ou não da novação, e que em nada se assemelha à hipótese dos autos”.
Logo, além de não ser precedente qualificado de observância obrigatória (art. 927 do CPC), não é aplicável ao caso concreto.
Levando-se em consideração que a dívida decorre da responsabilidade solidária do sócio em relação ao credor, foi afastada a aplicação da norma específica de falência, sendo que a alegação de igualdade de tratamento de credores para fundamentar a tese genérica de enriquecimento sem causa, inexistindo a omissão ou obscuridade alegadas, muito menos é capaz de infirmar a decisão embargada.
Ante o exposto, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, conheço dos embargos de declaração e os REJEITO.
Considerando a interrupção do prazo para a apresentação de contrarrazões ao Agravo de Instrumento, com a publicação da presente fica reaberto o prazo para a manifestação dos agravados na forma do art. 1.019, inciso II, Código de Processo Civil.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
MARIA LEONOR LEIKO AGUENA Desembargadora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
29/08/2025 16:21
Recebidos os autos
-
29/08/2025 16:21
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CLARISSA LOPES DE CARVALHO em 21/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 21/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de CLARISSA LOPES DE CARVALHO em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BRUNNO MACHADO DE CAMPOS ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
07/08/2025 09:00
Juntada de ato ordinatório
-
07/08/2025 09:00
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
06/08/2025 18:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 18:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/07/2025 18:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/07/2025 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/07/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 18:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
22/07/2025 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702247-34.2025.8.07.0011
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Joao Marcal das Chagas Filho
Advogado: Wilibrando Bruno Albuquerque de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 14:59
Processo nº 0735702-23.2025.8.07.0000
Edificio Residencial Stilo Flex Ceilandi...
Juliana Vieira da Silva
Advogado: Wilker Lucio Jales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2025 18:44
Processo nº 0715273-14.2025.8.07.0007
Carlos Alberto de Brito
Paulo Roberto de Brito
Advogado: Marlucio Lustosa Bonfim
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/06/2025 17:25
Processo nº 0782234-07.2025.8.07.0016
Djalma Amorim de Souza
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Thais Eduarda Fernandes Freires
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2025 06:49
Processo nº 0038491-19.2014.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Tudo Luz Comercio de Materiais Eletricos...
Advogado: Adriano Athala de Oliveira Shcaira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2019 14:58