TJDFT - 0729542-79.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
CRIME DE TORTURA (LEI Nº 9.455/97).
EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
INOCORRÊNCIA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUMUS COMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado contra decisão do Juízo da Vara Criminal e Tribunal do Júri de Brazlândia que converteu a prisão temporária da paciente em preventiva, diante da imputação do crime de tortura (Lei nº 9.455/97, art. 1º, I, “a”, II, c/c § 4º, III).
A defesa alegou excesso de prazo, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, condições pessoais favoráveis e pleiteou a substituição por prisão domiciliar (CPP, art. 318, III) ou aplicação de medidas cautelares diversas (CPP, art. 319).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a paciente sofre constrangimento ilegal em razão de excesso de prazo na formação da culpa; (ii) estabelecer se persistem os fundamentos da prisão preventiva à luz dos arts. 312 e 313 do CPP; (iii) verificar se estão presentes os requisitos para substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar ou por medidas cautelares diversas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O excesso de prazo não se caracteriza por mera soma aritmética, devendo ser aferido segundo juízo de razoabilidade, considerando a complexidade do feito, número de rés e diligências processuais, não havendo desídia estatal. 4.
A prisão preventiva se fundamenta na prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, corroborados por laudos, reconhecimentos e testemunhos, configurando o fumus comissi delicti. 5.
O periculum libertatis se evidencia pela gravidade concreta das condutas (sequestro, tortura, ameaças de morte à vítima e a sua filha menor, humilhação pública gravada em vídeos), risco de reiteração delitiva e necessidade de garantir a integridade da vítima e de testemunhas, que relataram sofrer ameaças. 6.
Condições subjetivas favoráveis, como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais. 7.
A substituição por prisão domiciliar exige comprovação da imprescindibilidade da presença materna (CPP, art. 318, III), o que não foi demonstrado pela defesa, sendo inadequadas também as medidas cautelares diversas diante da periculosidade concreta da paciente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Ordem denegada.
Tese de julgamento: 1.
O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido segundo o critério da razoabilidade, não se configurando quando o processo tramita regularmente sem desídia estatal. 2.
A gravidade concreta do delito de tortura, associada a indícios consistentes de autoria e materialidade, legitima a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e da instrução criminal. 3.
Condições pessoais favoráveis não afastam a segregação cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. 4.
A substituição da prisão preventiva por domiciliar somente é cabível quando demonstrada a imprescindibilidade da presença da mãe junto ao filho menor, o que não ocorreu no caso. -
15/09/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/09/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 12:33
Denegado o Habeas Corpus a WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER - CPF: *83.***.*40-34 (PACIENTE)
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11/09/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/08/2025 02:17
Decorrido prazo de WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER em 28/08/2025 23:59.
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26/08/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0729542-79.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a).
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO DE ARAUJO AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA CRIMINAL E TRIBUNAL DO JÚRI DE BRAZLÂNDIA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 28ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/09/2025, a partir das 13:30h, com encerramento previsto para o dia 11/09/2025.
Nos termos Regimento Interno do TJDFT: Art. 124-A.
Não serão julgados em ambiente virtual os processos com pedido de destaque feito: ...
II – por qualquer uma das partes ou pelo representante do Ministério Público, desde que requerido até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão. § 1º Nos casos previstos neste artigo, o processo será encaminhado ao órgão colegiado competente para julgamento presencial, com publicação de nova pauta. § 2º Nos casos de destaque, o julgamento será reiniciado em sessão presencial, franqueada a possibilidade de sustentação oral quando cabível.
E nos termos da Portaria GPR 359, de 27 de junho de 2025; Art. 11.
Nas hipóteses legais de cabimento de sustentação oral, será facultado aos advogados e demais habilitados nos autos juntar as respectivas sustentações por meio eletrônico, em local próprio contido no menu dos autos digitais, após a publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do início do julgamento em ambiente virtual.
Brasília/DF, 22 de agosto de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal -
22/08/2025 19:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:28
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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06/08/2025 17:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE ARAUJO em 01/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:18
Decorrido prazo de WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 16:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 16:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/07/2025 02:16
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:42
Indeferido o pedido de WALDILENY PEREIRA DE SOUZA CONDER - CPF: *83.***.*40-34 (PACIENTE)
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21/07/2025 17:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/07/2025 17:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/07/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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