TJDFT - 0744348-19.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0744348-19.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: WILLY OLIVEIRA NOLASCO AUTORIDADE: JUIZO DA SEGUNDA VARA DE ENTORPECENTES DECISÃO Trata-se de pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado pela ilustre Defesa em favor de WILLY OLIVEIRA NOLASCO (id. 246992389).
O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (id. 249073712). É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, a defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva de WILLY OLIVEIRA NOLASCO, alegando excesso de prazo, ausência de contemporaneidade, isonomia em relação a corréus soltos, quadro clínico e suposta autorização para cultivo medicinal.
Rememora-se que a prisão do réu foi apreciada nos autos n. 0731740-86.2025.8.07.0001, id. 242074296, em 09.07.2025, e foi mantida especialmente para garantia da ordem pública.
Importa acentuar que ainda permanencem hígidos os fundamentos da referida decisão.
A gravidade concreta e a periculosidade do requerente são acentuadas, pois atuava, em tese, como provedor de terreno e logística para o plantio e escoamento de drogas, desempenhando função estrutural na engrenagem criminosa.
Tal posição evidencia risco real de reiteração delitiva (periculum libertatis), a justificar a manutenção da custódia nos termos do art. 312 do CPP.
Quanto ao alegado excesso de prazo, não há constrangimento ilegal.
A instrução é complexa, envolve pluralidade de diligências técnicas e laudos periciais ainda pendentes.
Insta assentar que o prazo deve ser analisado sob o prisma da razoabilidade, não de simples soma aritmética, inexistindo desídia judicial ou protelação ministerial.
No tocante à contemporaneidade, esta não se confunde com exigência de fato novo, mas com a persistência do risco atual.
O papel ativo do requerente na logística do tráfico demonstra perigo presente de continuidade delitiva, não infirmado pela defesa.
Também não procede a invocação de isonomia.
A extensão de benefícios a corréus exige similitude objetiva de fundamentos, o que não se verifica, haja vista o contexto distinto que ensejou a soltura do corréu.
A análise da cautelaridade é individualizada, vinculada ao risco concreto de cada agente.
Quanto à alegada autorização para cultivo medicinal, inexiste comprovação de extensão ou vigência, tampouco poderia justificar fornecimento de terreno e logística em contexto de tráfico, o que desnatura qualquer aparência de licitude.
As condições pessoais e o quadro clínico narrados não afastam a medida extrema.
Inexistem provas de incompatibilidade com a custódia ou de impossibilidade de tratamento.
O sistema prisional dispõe de mecanismos administrativos para assegurar o atendimento médico, sem que isso implique automática revogação da preventiva.
Por fim, medidas cautelares diversas não se mostram adequadas ou suficientes, ante a gravidade concreta da conduta e a relevância do papel do Requerente na dinâmica criminosa.
DIANTE DO EXPOSTO, INDEFIRO, por ora, o pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva, formulado em favor de WILLY OLIVEIRA NOLASCO.
Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Após, arquive-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/09/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 17:25
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:25
Determinado o arquivamento definitivo
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09/09/2025 17:25
Indeferido o pedido de WILLY OLIVEIRA NOLASCO - CPF: *36.***.*27-04 (ACUSADO)
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08/09/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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08/09/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/08/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 16:25
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara de Entorpecentes do DF
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20/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 20:27
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/08/2025 19:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 19:07
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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