TJDFT - 0742834-36.2022.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0742834-36.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: WILLIAM MENDES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposto nas petições de IDs 213187919 e 249475701, e dos respectivos anexos, tendo em vista que seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
Vê-se no ID 213187924, que foi proferida sentença de improcedência nos autos do embargos à execução de nº. 0704033-17.2023.8.07.0001.
Nada obstante a ausência de trânsito em julgado, verifico que assiste razão à parte autora quanto ao seguimento deste feito executivo, haja vista que o apelo interposto pela parte embargante/executada no ID 219036514 daquele feito não tem efeito suspensivo.
Assim, defiro o pedido de seguimento dos presentes autos, formulado no ID 213187919 e passo a apreciar os pedidos formulados no ID 249475701.
Consigne-se que a decisão ID 142475779 já deferiu a consulta de bens pelo sistema Sisbajud e Renajud, a partir do item 2.
I - Do pedido de pesquisa de ativos financeiros na modalidade reiterada Indefiro o pedido de realização da busca de modo automaticamente reiterado de ativos financeiros por intermédio do sistema SisbaJud, pois ainda não houve nos autos nenhuma pesquisa individual neste sentido.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que a pesquisa inicial deve ser feita de modo não reiterado, somente sendo possível o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada caso a consulta resulte parcialmente frutífera.
II - Do pedido de pesquisa de imóveis pelo sistema SREI Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema SREI, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial.
III - Do pedido de pesquisa SPED; ao Dossie Integrado da Receita Federal e de penhora de faturamento O sistema SPED serve para unificar a escrituração contábil e fiscal das empresas, com vistas a integrar os fiscos, racionalizar e uniformizar as obrigações acessórias para os contribuintes e tonar mais célere a identificação de ilícitos tributários.
Portanto a consulta em questão implica na quebra de sigilo fiscal da empresa ré.
Quanto à penhora de faturamento, tal medida somente se justifica acaso reste comprovado o esgotamento das consultas de bens, o que não ocorreu no presente feito.
Assim, indefiro o pedido de consulta ao Sistema Público de Escrituração Digital – SPED; ao Dossiê Integrado da Receita Federal; e de penhora de faturamento da empresa ré, pois não há efetividade na satisfação do crédito exequendo por intermédio dessa pesquisa, haja vista que não possuem o condão de localizar bens e valores em nome da executada.
Ademais, não foi realizada nenhuma busca no presente feito e tampouco a parte autora comprovou o esgotamento das buscas de bens a ela disponíveis.
Indefiro ainda o pedido e penhora de faturamento, posto que IV - Do pedido de consulta ao sistema Sniper A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper.
V - Do pedido de consulta ao sistema CCS - BACEN Quanto ao pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS.
VI - Do pedido de certidão de crédito para protesto Indefiro pedido de expedição de certidão para fins de protesto, nos termos do art. 517 do CPC, pois este se trata de dispositivo legal aplicável apenas aos títulos judiciais.
Os títulos extrajudiciais podem ser protestados, na forma do art. 1º da Lei n.º 9.492/1997, razão pela qual não há interesse de agir (necessidade) quanto ao pleito de expedição de certidão para fins de protesto.
VII - Do pedido de pesquisa de tantos bens móveis quantos bastem à satisfação do débito, no endereço da parte ré Se infrutíferas as consultas de bens pelo Sisbajud e Renajud, fica, desfde já deferida a expeidção de mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção no endereço da empresa ré.
VIII - Do pedido de Expedição de Ofício à Receita Federal De início, vale esclarecer que a consulta ao sistema infojud implica na quebra de sigilo fiscal da empresa ré e, desse modo, constitui medida excepcional, condicionada ao esgotamento das buscas de bens já deferidas nos presentes autos.
Assim, acaso restem infrutíferas as consultas de ativos financeiros e de veículos pelos sistemas Sisbajud e Renajud deferidas nos itens 2 e 3 da decisão de ID 142475779,determino que a Secretaria pesquise, via InfoJud, a última declaração de bens da parte executada.
Para preservar o sigilo fiscal, deverá a Secretaria apor sigilo ao resultado juntado aos autos, tornando-o visível apenas às partes.
Deverão as partes observar que o dever de sigilo a si é transferido, de modo que não poderão extrair cópias nem utilizar as informações obtidas em quaisquer outras finalidades que não neste próprio processo 1.
Feito, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, estará automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da intimação a indicar bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. À Secretaria: a.
Siga-se nos termos da decisão de ID 142475779, a partir da consulta de bens deferida no item 2.
Atente-se para o valor da dívida, no importe de R$ 3.169.489,13, apontado pelo exequente no ID 249475701; b.
Caso restem inexitosas as pesquisas de bens pelos sistemas Sisbajud e Renajud, expeça-se o mandado deferido no item VII desta decisão; e c. se infrutífero o mandado de penhora supra, proceda-se à consulta ao sistema Infojud e siga-se nos demais termos detalhados no item VIII desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:27
Recebidos os autos
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15/09/2025 17:27
Indeferido o pedido de WILLIAM MENDES DE OLIVEIRA - CPF: *25.***.*69-08 (EXEQUENTE)
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12/09/2025 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/09/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 12:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/10/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 18:35
Recebidos os autos
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30/05/2023 18:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/05/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/02/2023 04:37
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 13/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:30
Publicado Despacho em 09/02/2023.
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09/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/02/2023 08:53
Recebidos os autos
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07/02/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2023 01:44
Publicado Despacho em 06/02/2023.
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03/02/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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03/02/2023 19:06
Juntada de Certidão
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03/02/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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28/01/2023 15:22
Expedição de Certidão.
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25/01/2023 16:12
Recebidos os autos
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25/01/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/01/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/11/2022 00:47
Publicado Decisão em 17/11/2022.
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20/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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14/11/2022 12:43
Recebidos os autos
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14/11/2022 12:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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14/11/2022 10:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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14/11/2022 10:50
Recebidos os autos
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14/11/2022 10:50
Decisão interlocutória - recebido
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10/11/2022 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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