TJDFT - 0733938-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fernando Antonio Habibe Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0733938-02.2025.8.07.0000 DECISÃO 1.
O DF agrava da decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública (Proc. 0705620-52.2025.8.07.0018 – ids 242969220; 243678558 – EmD improvidos), que, em cumprimento individual de sentença coletiva (Proc. 0032335-90.2016.8.07.0018), rejeitou o pedido de suspensão do feito, em razão do Tema STJ 1.169, e a preliminar de inexigibilidade da obrigação, bem como acolheu parcialmente sua impugnação para excluir as parcelas posteriores a 03/2022 e adequar o vencimento ao padrão de progressão vertical e horizontal registrado no histórico funcional da credora, mantendo a aplicação da Selic incidente sobre o valor consolidado e consignou que prosseguimento da execução está condicionado à preclusão.
Reafirma a necessidade de suspensão do processo por força do Tema STJ 1.169, bem como em razão do ajuizamento da ação rescisória nº 0735030-49.2024.8.07.0000.
Assinala que é indevido o pagamento/concessão de reajustes sem prévia dotação orçamentária (CF 169, §1º, I, e LC 101/00, art. 21, I), conforme RE 905.357 (Tema 864).
Alega que a obrigação do título executivo é inexigível e que a taxa Selic não pode incidir sobre o montante do débito consolidado (principal + correção + juros), sob pena de anatocismo.
Requer a concessão do efeito suspensivo, até julgamento do AI. 2.
Em princípio, não se justifica a suspensão do feito.
O Tema 1.169 é distinto do caso em apreço, pois o título executivo judicial cujo cumprimento se pretende não depende de prévia liquidação, porquanto nele está definida a obrigação de pagar os valores correspondentes às diferenças entre o vencimento estabelecido em lei (5.106/13) e o que foi efetivamente pago aos substituídos, e o período correspondente – 01/09/15 e a data em que for implementado, sendo necessários, portanto, à primeira vista, apenas cálculos aritméticos.
Quanto ao ajuizamento da ação rescisória, ao contrário do que sustenta o agravante, por si só, não enseja prejudicialidade externa, sobretudo porque foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Proc. 0735030-49.2024.8.07.0000 – id 63850509 – daqueles auto.
No mais, não há risco de dano, pois o Juízo a quo condicionou o prosseguimento do feito à preclusão da decisão agravada. 3.
Indefiro a liminar.
Informe-se ao Juízo a quo. À agravada, para contrarrazões.
Após, conclusos.
Intimem-se.
Brasília, 22 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR FERNANDO HABIBE Relator -
22/08/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:32
Recebidos os autos
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22/08/2025 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 15:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO ANTONIO HABIBE PEREIRA
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15/08/2025 15:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 13:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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