TJDFT - 0733778-74.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0733778-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLAUDIO DE JESUS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA D E S P A C H O Intime-se o(a) recorrente(a) para se manifestar sobre a preliminar arguida em contrarrazões.
Após, voltem conclusos.
Desembargador FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA Relator -
17/09/2025 17:23
Recebidos os autos
-
17/09/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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17/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 16/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0733778-74.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BRADESCO SA AGRAVADO: CLAUDIO DE JESUS - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CLAUDIO PEREIRA DE JESUS, KLAUS STENIUS BEZERRA CAMELO DE MELO, THAYLISE SOUSA BEZERRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por BANCO BRADESCO S/A para reformar a decisão proferida no cumprimento de sentença movido em seu desfavor pelos agravados CLAUDIO PEREIRA DE JESUS e OUTROS, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para baixa da consolidação da propriedade lançada ao bem imóvel.
O agravante aduz, em síntese, que a decisão deve ser reformada, tendo em vista se tratar de obrigação impossível de ser cumprida no âmbito administrativo, ante a ausência de previsão legal para o ato.
Defende que o cancelamento da consolidação não é aceito de forma administrativa pelos cartórios, sob o fundamento de que, uma vez consolidada a propriedade, deve-se proceder ao leilão do bem.
Pugna, assim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão e, no mérito, a sua reforma, com a consequente expedição do ofício postulado.
Preparo realizado. É o relatório.
DECIDO.
Ao relator é autorizado conceder efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, no todo ou em parte, a pretensão recursal, desde que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida cause risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. (art. 995, parágrafo único, c/c 1.019, I, do CPC).
No presente caso, trata-se de cumprimento de sentença que foi extinto em razão do pagamento (ID 141667538 dos autos de origem), onde o banco agravante peticiona a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para baixa da consolidação da propriedade lançada na matrícula do imóvel.
Sem razão o agravante.
Conforme delineado na decisão agravada, não subsiste motivos para autorizar a intervenção judicial postulada, tendo em vista que o bem imóvel se encontra, atualmente, em posse e propriedade do banco agravante, de maneira que se reveste de legitimidade para requisitar a baixa da consolidação pela via administrativa, em conformidade com o título judicial ora executado.
Assim, não se revela pertinente que a parte se substitua pelo Judiciário na realização de atos extrajudiciais que lhe competem, mormente em se considerando a existência de custas e emolumentos a serem recolhidos pelo serviço cartorário postulado, o que inviabiliza a manifestação judicial neste sentido, em especial quando a parte não é beneficiária da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido: “DIREITO CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONSTRUTORA.
GARANTIA.
AGENTE FINANCEIRO.
INEFICÁCIA PERANTE COMPRADOR.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA. 1.
Ação sob o rito ordinário em que se pede a condenação da segunda ré à obrigação de fazer consistente em baixar hipoteca incidente sobre imóvel objeto de promessa de compra e venda entre os autores e a construtora, segunda ré. 2.
Não tem eficácia perante o consumidor a alienação fiduciária pactuada entre a construtora e a instituição financeira.
Interpretação do verbete de Súmula 308, do STJ. 3.
Não cabe determinação judicial de expedição de ofício a cartório para fins de baixa do gravame quando a parte a quem aproveita não é beneficiária da justiça gratuita. 4.
Não há elementos que afastem a aplicação da multa coercitiva do art. 536 do CPC ao caso ora em comento, em que se trata de pedido de condenação a obrigação de fazer em que a ré já demonstrou resistência ao cumprimento. 5.
Considerando-se o princípio da causalidade, condena-se a incorporadora à integralidade dos ônus sucumbenciais no caso em tela, em que a instituição financeira não teve ingerência sobre a alienação do imóvel. 6.
Recurso conhecido.
Parcialmente provido. (Acórdão 1372353, 0711442-89.2020.8.07.0020, Relator(a): LEILA ARLANCH, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/09/2021, publicado no DJe: 04/10/2021.)” Considerando a situação narrada nos autos, portanto, não ressai situação de dano para justificar o deferimento da medida de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a agravada para se manifestar acerca do presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
25/08/2025 16:53
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/08/2025 13:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
18/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
18/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 13:23
Juntada de Certidão
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15/08/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 18:20
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
14/08/2025 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Razões do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Anexo • Arquivo
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