TJDFT - 0746572-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:19
Publicado Despacho em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 11VARCVBSB 11ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746572-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: B.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA SALATIEL MATOS DE ALENCAR REU: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO Em primeiro lugar, em relação à concessão da gratuidade de justiça, este Juízo não ignora a menoridade civil da parte autora.
No entanto, é imprescindível ressaltar que os pais são obrigados a concorrer, na medida de seus bens e rendimentos, para o sustento da família e educação dos filhos, independentemente do regime de bens, nos termos do disposto no art. 1.568 do CC, compreendendo-se aí todas as despesas familiares tanto extrajudiciais quanto judiciais.
Desse modo, considerando que as custas processuais têm natureza de taxa pela prestação do serviço público jurisdicional, quem as devem pagar são os representantes legais da parte autora, ou então devem comprovar que não possuem condições financeiras, ainda que momentaneamente, para fazê-lo.
Essa é a regra constitucional prevista no art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB.
Em segundo lugar, a título argumentativo, não há se confundir a presunção de necessidade de incapaz em relação à prestação de alimentos, por exemplo, e a eventual impossibilidade financeira (ainda que momentânea) de seus representantes legais suportarem o pagamento de despesas processuais, não se justificando nenhuma escusa genérica e antecipada, ao cumprimento do disposto no mencionado art. 5.º, inciso LXXIV, da CRFB.
E em terceiro e último lugar, tampouco há se confundir a legitimidade processual legalmente atribuída à pessoa incapaz enquanto sujeito titular de direito subjetivo material, e a responsabilidade legalmente imputada ao responsável pelo pagamento das custas, sendo possível que um (parte legítima) e outro (responsável) não coincidam com a mesma pessoa, como ocorre exemplificativamente nas hipóteses previstas no art. 121, inciso II, do CTN, e no já mencionado art. 1.568 do CC.
Portanto, a concessão de gratuidade de justiça reclama a comprovação da eventual incapacidade financeira dos representantes legais da parte autora, na forma da lei, notadamente porque a genitora da autora é servidora pública federal.
Intime-se a parte autora para comprovar que faz jus à concessão da gratuidade de justiça, ou efetue o pagamento das custas iniciais, no prazo razoável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pleito gracioso.
Feito isso, os autos tornarão conclusos para análise dos demais requisitos (intrínsecos e extrínsecos) da petição inicial.
Brasília, 1 de setembro de 2025, 15:47:05.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS Juiz de Direito -
01/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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