TJDFT - 0734934-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0734934-97.2025.8.07.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: EDNEUZA DE JESUS DA SILVA AGRAVADO: J L DA SILVA CONSTRUCOES LTDA D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por EDNEUZA DE JESUS DA SILVA contra a seguinte decisão proferida na AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada em face de J L DA SILVA CONSTRUÇÕES LTDA: “O deferimento da gratuidade de justiça exige que o interessado demonstre efetivamente a alegada condição de hipossuficiência financeira que o impede de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
A adoção desse critério como parâmetro objetivo é suficiente para avaliar a possibilidade de deferimento da gratuidade de justiça em favor da parte que alega ser hipossuficiente economicamente (Acórdão 1311852, 07015452820198070002, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/12/2020, publicado no DJE: 11/2/2021.) No caso em tela, a autora instruiu a inicial apenas com a declaração de hipossuficiência e, apesar das oportunidades concedidas, não foram trazidos os extratos bancários ou comprovantes de renda da parte.
Não bastasse a resistência da autora em fazer prova da renda, depreende-se dos documentos juntados que o cartão de crédito da autora tem limite de R$14.550,00 (ID 238711683, entre outros documentos) e, ainda que a parte não tenha utilizado tal limite, pressupõe-se que sua renda seja compatível com o crédito aprovado.
Dessa forma, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Recolham-se as custas processuais.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).” A Agravante sustenta (i) que aufere renda líquida mensal de aproximadamente de R$ 1.518,00 como faxineira e o único bem de sua propriedade é o imóvel de que trata a demanda; (ii) que a sua única conta ativa demonstra a inexistência de movimentações financeiras relevantes ou de gastos elevados; (iii) que o limite de cartão de crédito não é indicativo de renda”; (iv) que o fato de estar assistida por advogado particular não obsta a concessão da gratuidade de justiça; e (v) que a jurisprudência considera razoável o deferimento do benefício para a parte que recebe menos de cinco salários mínimos.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a gratuidade de justiça. É o relatório.
Decido.
Os documentos juntados aos autos de origem aparentemente corroboram as alegações da Agravante de que se enquadra no patamar de rendimentos que vem sendo considerado compatível com a gratuidade de justiça, como ilustram os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA FÍSICA.
PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA.
PESSOA JURÍDICA.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. À vista de documento que demonstre renda mensal média inferior a cinco salários mínimos e ante a ausência de elementos que infirmem a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa física advinda da declaração, defere-se a gratuidade de Justiça. 2.
Quanto à pessoa jurídica, não há presunção de hipossuficiência, razão pela qual a falta de comprovação da situação financeira impõe o indeferimento do benefício. (AGI 0752275-73.2024.8.07.0000, 4ª T., rel.
Des.
Fernando Habibe, DJe 22/07/2025)” “Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade da justiça.
Presunção de hipossuficiência.
Renda inferior a cinco salários mínimos.
Recurso provido.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, sob o fundamento de ausência de comprovação da hipossuficiência econômica dos autores, diante da não apresentação de todos os extratos bancários e informes de rendimentos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se os agravantes fazem jus à gratuidade da justiça diante da documentação apresentada.
III.
Razões de decidir 3.
A jurisprudência do TJDFT adota como parâmetro objetivo, para aferição da sustentada hipossuficiência financeira, a renda familiar bruta de até cinco salários mínimos, conforme a Resolução nº 140/2015 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Aferição do direito à gratuidade no caso concreto.
IV.
Dispositivo 4.
Recurso provido. (AGI 0713892-89.2025.8.07.0000, 4ª T., rel.
Des.
Jansen Fialho de Almeida, DJe 21/07/2025)” Presente, assim, sob essa perspectiva, a relevância dos fundamentos do recurso.
O risco de dano, por sua vez, advém da possibilidade de cancelamento da distribuição.
Isto posto, defiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo de Instrumento a fim de que a demanda tenha continuidade independentemente do recolhimento das custas processuais.
Dê-se ciência ao e.
Juízo de origem, dispensadas informações.
Intime-se para resposta.
Publique-se.
Brasília – DF, 22 de agosto de 2025.
Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator -
22/08/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:57
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/08/2025 12:55
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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21/08/2025 08:01
Recebidos os autos
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21/08/2025 08:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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20/08/2025 21:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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