TJDFT - 0753032-82.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de RENATO OTTONI NEPOMUCENO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0753032-82.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO OTTONI NEPOMUCENO REQUERIDO: INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor requer a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 2.186,60, referente à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente, e indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.
Alega que contratou os serviços da requerida para a prestação de serviços educacionais, tendo o contrato sido encerrado em julho de 2023, com todas as parcelas em aberto quitadas.
No entanto, em 1/11/24, recebeu uma cobrança da requerida informando que a mensalidade de junho de 2023 não havia sido paga.
Entrou em contato para informar o equívoco da cobrança, pois todas as parcelas foram devidamente pagas.
A requerida informou que no sistema da empresa constava em aberto a referida parcela e que deveria ser paga, sob pena de inclusão de seu nome nos cadastros de restrição de crédito.
Sem alternativa, Renato efetuou o pagamento, mas alguns dias depois localizou o comprovante de pagamento, ou seja, pagou em duplicidade a mensalidade de junho de 2023.
O valor pago a maior foi devolvido, mas a empresa se recusou a devolvê-lo em dobro.
Em sua contestação, a parte requerida alegou que foi identificado débito em nome do autor, sendo este inicialmente cobrado em novembro de 2024 acerca da parcela discutida, de junho de 2023.
Na ocasião em que foi realizada a cobrança, não restou comprovado pagamento referente à mensalidade.
Posteriormente, o autor solicitou o link para quitação da parcela e realizou o pagamento via cartão de crédito.
Após alguns dias, ele retomou o contato e enviou o comprovante do pagamento original.
Após o recebimento do comprovante, foi efetuado o cancelamento da cobrança.
Por fim, requer a improcedência da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, conforme já explanado.
Todavia, a inversão do ônus da prova consagrada no art. 6º, inciso VIII, do CDC, não se opera no ambiente processual onde o consumidor tem acesso aos meios de prova necessários e suficientes à demonstração do dano causado.
Assim, indefiro o pedido.
Da detida análise dos autos verifica-se, em que pese as alegações da requerida, que houve a cobrança da mensalidade em duplicidade e o respectivo pagamento pelo autor, conforme documentos no ID. 238125943 e 238125944.
Incontroverso que houve devolução do valor pago em duplicidade (R$ 2.189,60).
Quanto à repetição de indébito deve-se observar que o parágrafo único do art.42 do CDC prevê a sua possibilidade desde que haja: cobrança indevida, pagamento em excesso e inexistência de engano justificável.
E que o STJ fixou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível sempre que a cobrança indevida consistir numa conduta contrária ao dever de boa-fé objetiva na relação de consumo.
Considerando tais elementos, verifico que houve por parte da requerida, no caso em tela, conduta passível de ensejar violação a quebra da boa-fé objetiva que deve permear as relações de consumo.
Constata-se o preenchimento de todos os requisitos supracitados.
Houve a cobrança indevida, uma vez que a mensalidade já havia sido quitada.
O pagamento em excesso resta comprovado e a ré, em que pese afirmar que houve erro no processamento do pagamento, não especifica o erro ocorrido, não demonstrando que tenha sido um engano justificável, não se desincumbindo de ônus que lhe era próprio nos termos do art.373, II, do CPC.
Assim, procedente o pleito de incidência da repetição de indébito em dobro, o que totaliza o valor de R$ 2.189,60.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, importante esclarecer que o dano moral indenizável é aquele que afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou vicissitude do cotidiano, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização, cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica.
No que concerne a tal pedido, entendo que o presente caso não apresenta supedâneo fático - probatório apto ao seu reconhecimento.
Não há nos autos nenhum tipo de comprovação de que os fatos ocorridos tivessem o condão de afrontar significativamente a esfera dos direitos da personalidade do autor.
A situação narrada nos autos não evidencia efetivo vilipêndio a direitos da personalidade, embora traga óbvios aborrecimentos e transtornos para o consumidor, não ultrapassou, no caso concreto, a esfera de normalidade dos transtornos decorrentes da vida em sociedade, não apresentando gravidade suficiente para constituir lesão a direito da personalidade.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.189,60 (dois mil cento e oitenta e nove reais e sessenta centavos), devidamente atualizada monetariamente desde o desembolso (05/11/2024) e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 2º da Lei 14.905/2024.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:48
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/08/2025 12:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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14/08/2025 21:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de RENATO OTTONI NEPOMUCENO em 13/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 18:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/07/2025 18:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:09
Publicado Intimação em 17/07/2025.
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17/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 14:43
Recebidos os autos
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15/07/2025 14:43
Indeferido o pedido de INSPIRA MUDANCA PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 28.***.***/0014-97 (REQUERIDO)
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15/07/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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15/07/2025 10:50
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/06/2025 18:51
Juntada de Certidão
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03/06/2025 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 12:40
Juntada de Certidão
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03/06/2025 10:12
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/07/2025 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/06/2025 10:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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03/06/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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