TJDFT - 0736658-36.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:35
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a rescisão do contrato de locação celebrado entre as partes. b) DECRETAR O DESPEJO do réu EDILSON ALVES ESPINDOLA e de eventuais ocupantes do imóvel situado na Quadra Condominial, apartamento nº A1-02, na Rua A da QC 08, Avenida Mangueiral do Setor Habitacional Mangueiral, Brasília, Distrito Federal, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação voluntária, nos termos do art. 63, § 1º, b, da Lei nº 8.245/91. c) CONDENAR solidariamente os réus, EDILSON ALVES ESPINDOLA e LUISA RAQUEL ALVES ESPINDOLA, ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos, no valor de R$ 6.228,12 (seis mil, duzentos e vinte e oito reais e doze centavos), bem como dos aluguéis e encargos que se vencerem até a data da efetiva desocupação do imóvel.
Os valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, além da multa contratual de 10%, a contar dos respectivos vencimentos.
Condeno os réus, em razão da sucumbência, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se mandado de intimação para que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Findo o prazo sem a desocupação voluntária, proceda-se ao despejo compulsório, na forma da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 14:38:34.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
29/08/2025 14:54
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:54
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 07:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de LUISA RAQUEL ALVES ESPINDOLA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ESPINDOLA em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:37
Decorrido prazo de JEQUITIBA ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA em 28/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 18:07
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:07
Decretada a revelia
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19/08/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de LUISA RAQUEL ALVES ESPINDOLA em 15/08/2025 23:59.
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de EDILSON ALVES ESPINDOLA em 15/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/07/2025 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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15/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 10:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 15:35
Recebidos os autos
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14/07/2025 15:35
Não Concedida a Medida Liminar
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de certidão
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14/07/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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