TJDFT - 0748108-28.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748108-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA MARQUES SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte demandada em face da sentença prolatada sob o ID nº 247277989, ao argumento de que houve omissão, contradição e erro material no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, qualquer das partes, no prazo de cinco dias, poderá opor embargos de declaração sempre que no ato processual impugnado houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presentes os pressupostos objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios.
Na espécie, a parte embargante alega que a sentença deixou de analisar o arcabouço probatório constante dos autos, e discorda das conclusões esboçadas pelo magistrado sentenciante.
Não obstante o esforço argumentativo da embargante, razão não lhe assiste em suas irresignações.
Isto porque a contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração é aquela interna ao próprio ato proferido pelo Juízo e não se estende ao conteúdo decisório que se mostre oposto às alegações da parte ou contrário à sua interpretação acerca dos pontos controvertidos ou à sua valoração pessoal quanto a prova erigida nos autos.
Quanto à alegada omissão, da leitura atenta da sentença infere-se que o Julgador procedera ao escorreito cotejo analítico da prova dos autos em busca de aferir a existência ou não de verossimilhança das alegações deduzidas, manifestando-se expressamente acerca dos pontos suscitados pelas partes capazes de influir na formação de seu convencimento, a evidenciar inafastável liame lógico entre a fundamentação e a conclusão nela exaradas, de modo que não há se falar omissão capaz de sustentar a oposição dos embargos.
Além disso, no que se refere ao alegado erro material, verifica-se que inexiste no caso dos autos.
O erro material que permite o manejo dos embargos de declaração é aquele defeito "manifesto", "evidente", o qual encontra-se apenas na expressão do julgamento, como troca do nome de partes ou de equívoco na indicação de datas, valores, dentre outros, não se referindo ao julgamento em si, ou qualquer de suas premissas, ou seja, não há que se falar em erro material quanto à valoração e interpretação das provas constantes dos autos e a conclusão adotada pelo órgão julgador após a sua devida análise.
Desse modo, verifica-se que não há obscuridade, contradição interna, erro material, ou omissão na sentença, de maneira que os embargos não prosperam.
Na verdade, o embargante pretende a alteração do julgado, objetivando que prevaleça o seu entendimento acerca da lide.
Contudo, a sentença encontra-se fundamentada, como determina a Constituição Federal, sem os vícios apontados pelo embargante.
Esse natural inconformismo não endossa o aviamento dos aclaratórios, uma vez que a jurisprudência torrencial pontifica que tal recurso tem moldura estreita, não sendo sucedâneo de recurso inominado.
Se a parte embargante entende que a sentença foi injusta ou não aplicou o melhor direito, deve interpor o recurso correto, e não opor embargos, sob pena de incorrer em multa (art. 1.026, §2º, do CPC).
Por tais fundamentos, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
15/09/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/09/2025 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/09/2025 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/09/2025 16:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0748108-28.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA MARQUES SILVA REQUERIDO: JOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A, IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A SENTENÇA Dispensado relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINARES: As rés pugnam em preliminares pela incompetência em face do valor da causa.
Não lhes assiste razão no que arguido.
Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, nas ações em que se pretende a validade ou o cumprimento de ato ou negócio jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou negócio ou de sua parte controvertida, conforme disposição do art. 292, II, CPC atual.
Assim, corresponde ao valor da causa apenas o valor da parte controvertida do negócio, pois não se pretende discutir todo o contrato, mas somente parte dele ou, como no caso sob julgamento, referente ao atraso na entrega, ou seja, o valor da causa refere-se unicamente o proveito econômico a ser auferido pela parte.
Desse modo, rejeito a preliminar apresentada e passo ao exame do mérito MÉRITO: O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC.
A autora narra, em síntese, que em 28.01.2021, a autora firmou contrato de promessa de compra e venda da unidade 204 do BLOCO D2 - Condomínio 67, Residencial Itapoã Parque, Itapoã/DF, com a requerida, por meio do programa de governo denominado 'Minha Casa Minha Vida'".
De acordo com o contrato, a requerida deveria entregar o bem à autora até o dia 30.12.2021, com um prazo de tolerância de 180 dias, ou seja, até 30.06.2022.
No entanto, a entrega do imóvel ocorreu apenas em 23.10.2023, resultando em um atraso significativo.
A autora realizou todos os pagamentos de juros de obra até setembro de 2023.
Diante disso, a autora pretende a condenação dos réus ao pagamento de lucros cessantes e restituição dos valores pagos a título de juros de obra, em decorrência do inadimplemento contratual.
Afirma que deve ser indenizada pelo que deixou de aferir no período de atraso até a data da efetiva entrega das chaves, sendo o valor mensal dos aluguéis de aproximadamente 0,5% sobre o valor do imóvel, o que resulta em R$ 637,26 mensais.
O valor devido a título de lucros cessantes até a data do ajuizamento da ação é de R$ 11.257,87.
Em relação aos juros de obra, a requerente argumenta realizou o pagamento dos juros de obra após o prazo ajustado no contrato, incluído o período de tolerância, e postula o ressarcimento de todas as parcelas pagas, no valor já atualizado de R$ 13.587,28.
As rés alegam, em síntese, que o empreendimento ITAPOÃ PARQUE é um projeto de habitação de interesse social, financiado pela Caixa Econômica Federal (CEF) e destinado à população de baixa renda.
Argumentam que inexiste atraso na entrega do imóvel diante de novação contratual, uma vez que o termo de reserva é um documento preliminar que é substituído pelo contrato de compra e venda, que eventuais prorrogações de prazo ocorreram por fatores externos, como a pandemia da COVID-19, que afetou toda a cadeia de produção, logística, transporte, aquisição de insumos e mão de obra.
Por fim, requerem que a ação seja julgada improcedente, considerando a natureza do empreendimento e os fatores externos que contribuíram para o atraso na entrega do imóvel.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do CDC.
A questão deduzida nos autos envolve matéria de direito disponível, de modo que cabia à parte autora, nos termos do art. 373, I do CPC, comprovar fato constitutivo de seu direito e, às requeridas, insurgirem-se especificamente contra a pretensão da requerente (art. 373, II do CPC).
Analisando-se a documentação acostada, verifica-se que de fato a ausência da entrega imobiliária revelou estar ultrapassado, inclusive, o prazo de tolerância de 180 dias, tendo em vista que o prazo para a entrega do bem teria como data prevista o dia 30/12/2021, com prazo de tolerância de 180 dias, todos escoados em 30/06/2022.
Neste aspecto, diversamente do alegado pelas requeridas, não há que se falar em novação contratual tão somente pelo advento da celebração de um contrato de financiamento, pois entre as partes que ora compõem essa relação processual restou celebrado inequívoco contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Ressalte-se que não se pode presumir a novação, não há vontade externada pela parte autora nesse sentido e o contrato de financiamento do imóvel, possui objeto diverso daquele contrato de compra e venda.
Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1729593/SP, datado de 27/09/2019, Tese 996, dispôs que na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância.
Dessa forma, considerando o mencionado julgado, harmonizado com a regra do art. 30 do CDC, deve prevalecer que a proposta de compra integra o contrato, ou seja, no momento da Proposta de Reserva de Unidade Residencial, que previu o dia 30/12/2021 para a entrega do imóvel, prorrogável por 180 dias.
Neste descortino, destaque-se que a escassez de mão de obra e matéria prima, sob fundamento de consequência da Pandemia de Covid-19, não afasta a responsabilidade das requeridas na entrega do imóvel, pois trata-se de fato inerente ao ramo da construção civil e não de fortuito externo no caso concreto.
O próprio período de lockdown implementado no País sequer ultrapassou o prazo de tolerância previsto em contrato.
Além disso, o setor de construção civil não foi paralisado, por ser considerado essencial para o funcionamento da economia.
Motivo pelo qual os fundamentos apresentados não se sustentam.
Outras justificativas para o descumprimento dos prazos se evidenciam como claros fortuitos internos que não podem ser debitados ao consumidor de modo a excluir a responsabilidade dos fornecedores e, por isso, demonstrado o atraso na entrega do bem imóvel, inicia-se em 01/07/2022 o inadimplemento das partes requeridas e dever reparatório, visto que nesta data a autora foi privada de usufruir do bem imóvel adquirido, nos termos do que estabelece o art. 402 do Código Civil.
No que se refere aos lucros cessantes, verifica-se que assiste razão a requerente.
A respeito da quantificação e extensão dos danos materiais, o prejuízo do promitente comprador é presumido, razão por que independe da comprovação de pagamento dos aluguéis pela parte.
Precedente do STJ (AgRg no Resp. 1202506 / RJ 2010/0123862-0 Relator Ministro SIDNEI BENETI).
Verificada a impontualidade na entrega da unidade imobiliária por culpa das responsáveis pelo empreendimento, justifica-se o pagamento de indenização pelos lucros cessantes, em quantia equivalente a 0,5% ao mês do valor total pago pelo imóvel e corrigido monetariamente a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora a contar da citação.
Assim, o valor pago pelo imóvel foi R$ 127.453,18, chega-se ao valor de locação de R$ 637,26, valor apontado pela parte autora.
O termo inicial é julho de 2022 e o termo final é a data da efetiva entrega do imóvel, outubro de 2023.
Considerando-se, nos termos do art.5º e 6º da Lei 9099/95, o dia 1º de cada mês como vencimento, constata-se que é procedente o valor atualizado pleiteado pela autora, R$ 11.257,87, conforme tabela no ID. 236561913.
Quanto ao pedido de compensação pelo pagamento de juros de obra, estes se referem aos juros remuneratórios da instituição financeira, incidentes sobre o capital emprestado para a aquisição do imóvel, e tais acréscimos são normalmente transferidos ao promitente comprador por força de contrato.
Em caso de atraso na entrega do imóvel ou atraso na comunicação da averbação do habite-se, os juros de obra decorrentes do financiamento realizado junto aos bancos devem ser ressarcidos por quem que deu causa à mora, no caso as demandadas, responsáveis pelo empreendimento.
Com efeito, devem a construtora e incorporadora serem responsabilizadas por esse custo do contrato, haja vista o atraso injustificado da conclusão da obra ou na averbação do “habite-se” ou, ainda, efetivada a aludida averbação, na notificação da instituição financeira para que cesse a cobrança dos juros de financiamento.
Assim, dada a ausência de encaminhamento do habite-se ao ente financeiro que calcula os juros da obra, tais encargos foram cobrados da autora após o vencimento do prazo final para entrega do imóvel já contados os 180 dias.
Por essa razão, condeno a ré a pagar a autora, o valor de R$ 13.587,28, a título de juros de obra de 01/07/2022 até setembro de 2023, conforme pedido formulado.
A referida quantia se refere ao débito já atualizado até a data do ajuizamento da demanda, conforme planilha no ID. 236561914.
Portanto, incide correção sobre esse valor desde o ajuizamento.
Ressalto que não assiste razão ao pleito das rés de utilização dos valores exclusivos constantes na coluna “juros”, uma vez que não representam a efetiva quantia total efetivamente despendida pela requerente a título de juros de obra, devendo ser considerado os valores constantes na coluna “Valor Pago”, conforme utilizada pela autora para o devido cálculo, uma vez que este é o efetivo prejuízo suportado.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR AS REQUERIDAS, solidariamente, a PAGAREM A AUTORA a: 1) quantia de R$ 11.257,87, a título de danos materiais, englobando os valores mensais devidos no período de julho de 2022 a outubro de 2023, corrigida monetariamente nos termos do art.389 do CC desde o ajuizamento da demanda (21/05/2025), e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil; e 2) a quantia de R$ 13.587,28, a título de juros de obra do período de julho de 2022 a setembro de 2023, corrigida monetariamente nos termos do art.389 do CC desde o ajuizamento da demanda (21/05/2025), e acrescida de juros de mora a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:36
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:36
Julgado procedente o pedido
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05/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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28/07/2025 12:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2025 15:28
Juntada de Petição de réplica
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23/07/2025 10:02
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:42
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/07/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/07/2025 15:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/07/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:51
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 19:51
Juntada de Certidão
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21/05/2025 08:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/07/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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