TJDFT - 0701701-75.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701701-75.2025.8.07.9000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) IGNACIO CAMILLO ALVARES NAVARRO para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 1º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 1147 de 03 de Maio de 2024.
Brasília/DF, 17 de setembro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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16/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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16/09/2025 17:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de recurso especial
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16/09/2025 17:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito civil e processual civil.
Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Cálculos de juros moratórios.
Alegação de anatocismo.
Multa e honorários advocatícios.
Recurso desprovido.
I – Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo saldo remanescente de crédito ao exequente, determinando a atualização monetária com incidência de multa e honorários advocatícios, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
II – Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) se houve ou não incidência indevida de juros sobre juros (anatocismo) nos cálculos homologados pelo juízo de origem; (ii) se o depósito judicial efetuado apenas para garantia do juízo afasta a incidência de multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, §1º, do CPC; (iii) se os critérios adotados na decisão recorrida poderiam implicar enriquecimento ilícito do exequente.
III – Razões de decidir 3.
Não há de se falar em anatocismo na hipótese cálculos observam corretamente a separação entre valor principal e juros moratórios, com aplicação adequada da ordem de imputação do pagamento, prevista no art. 354, do CC e no título executivo judicial. 4.
O depósito judicial realizado para garantia do juízo não constitui pagamento voluntário, permanecendo exigíveis multa e honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, CPC (Tema nº 677/STJ). 5.
Descabida a alegação de enriquecimento sem causa, considerando-se que o valor remanescente decorre de título judicial certo, líquido e exigível, apurado em conformidade com critérios técnicos e legais corretos.
IV – Dispositivo 6.
Agravo de instrumento não provido. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; Código Civil, arts. 354, 368, 369 e 884; Decreto nº 22.626/1933, art. 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.820.963/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, j. 29.05.2023 (Tema 677); STJ, AgInt no AREsp nº 70.553/RJ, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29.05.2023. -
19/08/2025 15:44
Conhecido o recurso de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL - CNPJ: 33.***.***/0001-24 (AGRAVANTE) e não-provido
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18/08/2025 17:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/07/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 19:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/07/2025 19:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/07/2025 13:57
Recebidos os autos
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04/07/2025 14:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL em 02/07/2025 23:59.
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24/06/2025 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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04/06/2025 19:30
Recebidos os autos
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04/06/2025 19:30
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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03/06/2025 16:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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03/06/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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03/06/2025 11:11
Recebidos os autos
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03/06/2025 11:11
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 16:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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29/05/2025 16:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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29/05/2025 16:24
Juntada de Certidão
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29/05/2025 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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