TJDFT - 0717657-08.2025.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0717657-08.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: PEDRO ARAUJO JUNIOR REQUERIDO: ELIVALDETE DA SILVA COSTA, ASSOCIACAO DOS MORADOES E POSSUIDORES DO RESIDENCIAL JK VILLE, OCUPANTE DA UNIDADE 01, LOTE 14 DO CONDOMINIO JK VILLE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para esclarecer, JUSTIFICADAMENTE, o porquê do ajuizamento desta demanda nesta circunscrição, haja vista a regra geral de competência estabelecida no art. 46 do CPC, o qual determina que a ação fundada em direito pessoal será ajuizada, em regra, no foro do domicílio da parte ré (Águas Lindas de Goiás/GO ou Ceilândia).
Alternativamente, poderá a parte autora, no prazo de 15 dias, formular pedido de redistribuição dos autos ao juízo cível da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF ou da Comarca de Águas Lindas de Goiás/GO, o que fica deferido desde já, independentemente de nova conclusão dos autos.
Contudo, caso a parte autora pretenda o prosseguimento do feito nesta Circunscrição Judiciária de Águas Claras, deverá, no referido prazo, atender às seguintes determinações: a) apresentar comprovante de residência atual em nome próprio; b) informar endereço completo do terceiro réu; c) excluir ou esclarecer os pedidos formulados nas alíneas “b” e “c”, devendo informar a que se referem as verbas pleiteadas nos referidos tópicos; d) excluir ou retificar os pedidos formulados nas alíneas “e” e “f”, considerando que o pedido deve ser certo e determinado.
Atente o autor quanto à necessidade de corrigir pedidos condicionais, notadamente aquele formulado na alínea "f" (“determinar a reintegração de posse ao Autor, caso o imóvel esteja ocupado de forma ilegítima” – grifo aditado); e) esclarecer se houve eventual má-fé do terceiro réu na aquisição do imóvel objeto da lide, considerando que, caso a primeira ré tenha vendido o bem a terceiro de boa-fé, deverá o autor emendar a inicial, a fim de excluir da lide o terceiro adquirente / ocupante atual, além de formular (e fundamentar) eventual pedido de indenização por perdas e danos correspondente ao valor do imóvel, tendo em vista a eventual impossibilidade de reintegrar o autor na posse do bem adquirido por terceiro de boa-fé.
Alternativamente, poderá o requerente converter o pedido rescisório em ação de cobrança dos valores inadimplidos pela primeira ré; f) excluir da lide o segundo réu (associação de moradores) ou fundamentar a sua legitimidade passiva, considerando que a alegada necessidade de sua intimação para informar os dados do atual ocupante do imóvel, por si só, não o torna parte legítima para responder aos termos da presente ação.
Isso porque o juízo pode deferir a intimação de terceiro para prestar informações nos autos, ainda que ele não integre a relação processual.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. Águas Claras, DF, 19 de agosto de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
20/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 13:07
Recebidos os autos
-
20/08/2025 13:07
Outras decisões
-
14/08/2025 08:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/08/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 18:57
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705780-71.2025.8.07.0020
Roseli Rodel Lopes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Cassia Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 17:08
Processo nº 0743535-26.2024.8.07.0001
704 Veiculos LTDA - EPP
Localiza Rent a Car SA
Advogado: Renato Couto Mendonca
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2024 13:18
Processo nº 0736306-81.2025.8.07.0000
Distrito Federal
Airton Mello Brito
Advogado: Paulo Lopes Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/08/2025 11:01
Processo nº 0713469-69.2025.8.07.0020
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Bruno Douglas da Silva
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/06/2025 09:54
Processo nº 0728728-64.2025.8.07.0001
Paula Rejane Garcia Militao
Credsef Cooperativa de Economia e Credit...
Advogado: Carolina Cunha Duraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 20:56