TJDFT - 0743535-26.2024.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743535-26.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: 704 VEICULOS LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MAURICIO MUSTEFAGA REU: LOCALIZA RENT A CAR SA, JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por 704 VEICULOS LTDA - EPP em desfavor de LOCALIZA RENT A CAR S/A e JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA, conforme qualificações constantes dos autos.
Passo a analisar as questões pendentes.
Decido.
Da Impugnação à Gratuidade e Justiça A demandada JOANA requer a concessão da gratuidade de justiça e, por sua vez, a autora impugna o requerimento.
O Código de Processo Civil estabelece normas de assistência jurídica aos necessitados e dispõe que o Juiz pode indeferir ou revogar o benefício outrora concedido.
Conforme contracheque de ID 242145147, a demandada JOANA percebe renda bruta mensal de R$ 10.538,35 e renda líquida mensal de R$ 8.895,06.
Com o abatimento do valor do aluguel (R$ 2.500,00), dos empréstimos consignados (R$ 2.910,25) e cartão de crédito (R$ 1.950,00), embora não comprovados nos autos, ainda resta o saldo positivo de mais de R$ 1.500,00 mensais.
Veja-se que para a aferição da hipossuficiência econômica, é possível tomar como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal não superior a 5 salários mínimos (Resolução nº 271/2023), bem como o parâmetro utilizado pela Defensoria Pública da União, a qual considera, para fim de assistência jurídica integral e gratuita, o valor de presunção de necessidade econômica de renda familiar bruta mensal de R$ 2.000,00 (Resoluções nº 133 e 134/2016, do Conselho Superior da Defensoria Pública da União).
Desse modo, observa-se que a ré JOANA não se encontra em estado de miserabilidade, porquanto percebe remuneração bruta mensal superior a 5 salários-mínimos e não possui gastos mensais que superam sua renda, de modo que é caso de revogação da gratuidade de justiça outrora deferida.
A corroborar tal assertiva, são os seguintes precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARÂMETRO OBJETIVO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RESOLUÇÃO 271/2023 DA DPDF.
RENDA SUPERIOR A 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte recorrente alega impossibilidade de arcar com os custos processuais sem prejuízo da própria subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante da alegação de hipossuficiência financeira contrastada com rendimentos brutos mensais superiores ao parâmetro fixado pela Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
O Código de Processo Civil, art. 99, §§ 2º e 3º, autoriza o indeferimento do pedido de gratuidade caso não demonstrada a hipossuficiência, sendo que a presunção de veracidade da alegação da parte natural pode ser afastada com base em elementos concretos constantes dos autos. 5.
A Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do DF adota critério objetivo para aferição da hipossuficiência, considerando hipossuficiente quem aufere renda bruta mensal de até cinco salários mínimos. 6.
No caso, o agravante apresenta contracheques que indicam remuneração bruta superior a R$ 11.000,00 (onze mil reais), o que excede significativamente o teto fixado pela referida Resolução, afastando a presunção de hipossuficiência econômica. 7.
Descontos voluntários em folha, ainda que comprometam a renda líquida, decorrem de escolha pessoal e não constituem fundamento idôneo para a concessão da gratuidade. 8.
A jurisprudência da 8ª Turma Cível do TJDFT tem rejeitado pedidos de gratuidade mesmo em situações de superendividamento, em razão da responsabilidade individual na gestão financeira e da não comprovação de hipossuficiência conforme critérios objetivos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A concessão da gratuidade de justiça depende da demonstração da hipossuficiência econômica, podendo a presunção legal ser afastada quando os elementos dos autos indicarem capacidade financeira do requerente. 2.
A renda bruta mensal superior ao limite de 05 (cinco) salários mínimos, fixado pela Resolução n. 271/2023 da Defensoria Pública do DF, afasta a presunção de hipossuficiência econômica. 3.
Descontos voluntários em folha de pagamento não autorizam, por si sós, a concessão de gratuidade de justiça, pois decorrem do exercício da autonomia da vontade do requerente. (Acórdão 2041335, 0727678-06.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/09/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RENDA MENSAL BRUTA.
PARÂMETRO OBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de impugnação à decisão monocrática, proferida pelo relator, que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela ora agravante em suas razões de apelação. 2.
A finalidade da gratuidade de justiça consiste em garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário. 2.1.
A concessão desse benefício exige a efetiva demonstração da necessidade da medida, que não deve ser concedida apenas com amparo na alegada presunção de hipossuficiência. 3.
A Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, fixa como parâmetro para caracterizar a hipossuficiência da parte o recebimento de renda mensal até o valor correspondente a 5 (cinco) salários mínimos. 3.1.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB. 4.
Os documentos anexados aos presentes autos evidenciam que a recorrente recebe remuneração mensal bruta em valor aproximado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e, líquida, em montante superior a R$ 9.000,00 (nove mil reais), quantias que ultrapassam o limite de 5 (cinco) salários mínimos previsto na Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, ora adotada como parâmetro. 5.
Embora o montante referente à renda mensal líquida recebida pela recorrente também seja superior ao mencionado limite, é preciso ressaltar que o parâmetro a ser utilizado para aferir a situação de hipossuficiência é o valor da remuneração bruta. 5.1.
A remuneração mensal líquida depende dos descontos compulsórios e facultativos que recaem sobre a folha de pagamento e podem variar mês a mês.
Assim, adotar esta última como parâmetro geraria variações e insegurança, deturpando a avaliação da efetiva capacidade econômica da parte. 6.
A despeito do conteúdo da norma prevista no art. 1021, § 3º, do Código de Processo Civil, que veda ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos expostos na decisão monocrática agravada para negar provimento ao agravo interno, há casos que impõem a manutenção dos aludidos fundamentos, diante da ausência alterações na situação fática ou jurídica em exame ou de inovação em relação aos argumentos articulados pela recorrente. 7.
Agravo interno conhecido e desprovido. (Acórdão 2040336, 0727528-90.2023.8.07.0001, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 15/09/2025.) Veja-se que o pagamento das despesas processuais não configura risco imediato à sobrevivência da demandada e de sua família, pois as custas não são de expressão monetária elevada e os honorários só são devidos em caso de derrota e após a prolação de sentença.
Diante do exposto, INDEFIRO a concessão da gratuidade de justiça à demandada JOANA.
Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Segundo a teoria da asserção, o magistrado, ao apreciar as condições da ação, o faz considerando o que fora alegado pela autora, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que fora alegado.
Em seguida, por ocasião da instrução probatória, aí sim, apura-se concretamente o que fora alegado pela autora na petição inicial.
Em resumo, basta a demonstração das condições da ação pela demandante, sem que seja necessário, de plano, sua cabal demonstração.
No momento da propositura da ação, e posteriormente por ocasião da réplica, alegou a autora que, em 5.4.2024, a ré JOANA celebrou com a demandada LOCALIZA o Contrato de Compra e Venda de Aditivo Fixo nº 3397820, na qual ficou estabelecido que parte do pagamento do negócio seria feito por meio da entrega do veículo usado marca/modelo JEEP/COMPASS LONGITUDE, ano/modelo 2018/2019, placa QPK-9C20 DF, avaliado em R$ 84.200,00.
No mesmo contrato, restou firmado que o referido veículo seria repassado à autora, pelo valor de avaliação, sendo que o pagamento pelo bem seria feito pela ora autora por meio de transferência da quantia de R$ 45.200,00 para a ré JOANA (R$ 42.692,32 + R$ 2.973,24 de IPVA pago) e o repasse no valor de R$ 39.000,00 em favor da demandada LOCALIZA.
Restou acertado que o valor repassado à ré JOANA seria para a quitação do financiamento do veículo e que o bem seria entregue à demandante quitado e com a baixa do gravame a ser realizado pela demandada JOANA.
Informa que, embora tenha ocorrido a tradição do veículo, nos termos do "Check List Carro de Troca", o veículo ainda constava com gravame ativo.
Assevera, ainda, que, em 25.6.2024, a instituição financeira credora ajuizou ação de busca e apreensão referente ao veículo (Processo nº 0706328-51.2024.8.07.0014 – TJDFT), resultando em restrição judicial sobre o veículo.
Pleiteia, assim, a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes quanto ao repasse do veículo JEEP/COMPASS LONGITUDE, placa QPK-9C20 DF, com a determinação de que as demandadas procedam com a restituição dos valores efetivamente pagos pela autora à ré JOANA, devidamente corrigido e acrescido de juros legais a contar do desembolso, bem como promovam a retirada do veículo em seu favor.
Veja-se que o Contrato de Compra e Venda de Aditivo Fixo nº 3397820, embora celebrado por JOANA e LOCALIZA, continha em seu teor cláusula de repasse de veículo automotivo em favor da ora autora, de modo que o referido termo restou celebrado pelas três partes, motivo pelo qual constam as demandadas no pólo passivo desta demanda.
Assim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva de LOCALIZA RENT A CAR S/A e JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA.
Da Decadência A objeção de mérito arguida pelas demandadas será devidamente analisada em capítulo específico da sentença.
Da Produção de Provas A autora pleiteia a produção de prova oral com o depoimento pessoal das partes e a oitiva de testemunhas.
Dispõe o art. 370 do CPC que o magistrado é o destinatário da prova, de modo que compete a ele determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, não é caso de acolhimento do pleito para depoimento pessoal dos representantes das partes e da demandada JOANA, haja vista que as versões dos fatos segundo o entendimento de cada parte já se encontram deduzidas nos autos, de modo que a reiteração em depoimento em nada contribuiria para formação do convencimento do Julgador.
Do mesmo modo, a oitiva de testemunhas se mostra contraproducente, porquanto o feito se encontra fartamente instruído e a resolução da lide pode ser obtida por meio do exame das provas documentais, bem como pela interpretação das normas aplicáveis à espécie.
Desse modo, desnecessária a dilação probatória.
Veja-se que pelo Princípio da persuasão racional o juiz pode apreciar e avaliar as provas constantes nos autos, formando sua convicção de forma livre.
Nesse contexto, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Ao contrário, preenchidas as suas condições, a providência de julgamento antecipado do mérito é medida imposta por Lei ao julgador em prol da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 139, II).
Diante disso, INDEFIRO o pedido de produção de provas.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Intimem-se as partes, nos termos do §1º, do art. 357, do CPC.
Após, venham os autos conclusos para prolação de sentença, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica. [assinado digitalmente] JULIO ROBERTO DOS REIS Juiz de Direito -
03/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 03:54
Decorrido prazo de JOANA EVANGELISTA CORREA BATISTA em 01/09/2025 23:59.
-
01/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 03:30
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 28/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
11/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
05/08/2025 18:33
Recebidos os autos
-
05/08/2025 18:33
Outras decisões
-
05/08/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
05/08/2025 16:21
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2025 03:26
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 01/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:18
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:00
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 20:50
Juntada de Petição de réplica
-
03/06/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 21:42
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2025 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/04/2025 15:21
Expedição de Mandado.
-
24/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 22:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2025 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 22:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
13/01/2025 14:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
10/01/2025 16:11
Juntada de Certidão
-
30/12/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/12/2024 02:42
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 10/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 18:59
Juntada de Petição de contestação
-
02/12/2024 12:20
Expedição de Mandado.
-
29/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 05:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/11/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
12/11/2024 16:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 12:26
Recebidos os autos
-
12/11/2024 12:26
Outras decisões
-
12/11/2024 12:26
em cooperação judiciária
-
11/11/2024 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
11/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
09/11/2024 22:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de 704 VEICULOS LTDA - EPP em 08/11/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 17:23
Outras decisões
-
18/10/2024 17:23
em cooperação judiciária
-
18/10/2024 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
18/10/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 19:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:55
Recebidos os autos
-
10/10/2024 16:55
Outras decisões
-
10/10/2024 16:55
em cooperação judiciária
-
09/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
-
09/10/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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