TJDFT - 0702521-98.2025.8.07.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO INDENIZATÓRIO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
INDÍCIO DE LITIGÂNCIA ABUSIVA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME 1.
Cuida-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial em razão do desatendimento da determinação de emenda, após verificados indícios de litigância abusiva.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
No mérito, cinge-se a controvérsia recursal em analisar o indeferimento da petição inicial em razão do desatendimento da determinação de emenda.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3.
Incumbe à parte, ao propor a ação, indicar o fato e os fundamentos jurídicos do pedido e instruir a inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 4.
Não houve o atendimento da determinação de emenda à inicial pela parte autora, que se limitou apenas a apresentar documentação de comprovação de sua hipossuficiência econômica e alegar que não possui contrato ou qualquer documento referente ao vínculo contratual com a ré.
A autora deixou de apresentar os documentos exigidos, referentes aos fatos alegados e à regularização processual.
Igualmente, deixou a autora de esclarecer, no prazo legal, os motivos pelos quais ajuizou no mesmo dia oito ações com a mesma causa de pedir e mesmo pedido contra réus diferentes, fracionando ações sem motivo aparente, quando lhe era possível, mais econômico e célere ajuizar apenas uma ação. 5.
Destaca-se que o fracionamento desnecessário é indício de litigância abusiva, nos termos da Recomendação n.º 159 do Conselho Nacional de Justiça, o que autoriza o magistrado determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso à justiça, sobretudo em razão do desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário.
Ou seja, o fracionamento desnecessário e injustificado não é exercício legítimo da atividade de advocacia como alega a apelante, mas abuso de direito de acesso à justiça. 6.
Em razão do descumprimento da determinação de emendar a inicial, correto o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, sendo inviável o prosseguimento do feito, culminando na resolução do feito, sem exame do mérito.
IV - DISPOSITIVO 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV, CPC, art. 99, § 2º; 98, § 3º, 320 e 321.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1999992, 0719632-35.2024.8.07.0009, Relator(a): Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025 (es) -
13/08/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 05:56
Conhecido o recurso de GREUSE DE MELO - CPF: *19.***.*23-28 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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26/06/2025 11:44
Recebidos os autos
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26/06/2025 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/06/2025 08:00
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/06/2025 08:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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