TJDFT - 0707472-56.2025.8.07.0004
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
02/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:18
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
30/08/2025 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/08/2025 03:35
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 28/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707472-56.2025.8.07.0004 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: GABRIEL MARQUES SARAIVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de busca e apreensão em alienação fiduciária movida por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de GABRIEL MARQUES SARAIVA, pretendendo a consolidação da propriedade sob bem dado em garantia.
Nada obstante as razões trazidas com a peça inicial, este Juízo é incompetente para o conhecimento e processamento desta ação.
O Código de Processo Civil, em seu art. 44 diz: ."..a competência é determinada pelas normas previstas neste Código ou em legislação especial, pelas normas de organização judiciária e, ainda, no que couber, pelas constituições dos Estados".
Tendo em vista tratar-se de relação de consumo, se aplica o Código de Defesa do Consumidor - CDC, possuindo, assim, o(a)(s) ré(u)(s) foro privilegiado.
Sendo o réu domiciliado em outra Circunscrição Judiciária, a propositura da ação nesta Circunscrição constitui evidente embaraço ao exercício do direito de defesa que lhe é assegurado pela legislação vigente, sobremodo o artigo 1º e o artigo 6º , VIII, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já decidiu o TJDFT.
Vejamos: Ementa: Conflito de competência.
Competência territorial relativa.
Declinação de ofício.
Impossibilidade.
Princípio do juiz natural.
Reconhecimento da competência do juízo suscitado.
I.
Caso em exame 1.
Conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará (suscitante) e o Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília (suscitado). 2.
O juízo suscitado declinou, de ofício, da competência, com base no domicílio do interditando no Guará. 3.
O juízo suscitante verificou que o endereço atualizado do interditando e de sua representante legal localiza-se na Via Estrutural, sob jurisdição de Brasília, conforme Resolução TJDFT nº 15/2014.
II.
Questão em discussão 4.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a declinação de competência territorial relativa de ofício pelo juízo inicialmente competente; e (ii) estabelecer qual juízo é competente para processar e julgar o processo de curatela, considerando o domicílio da parte representada.
III.
Razões de decidir 5.
A competência territorial relativa não pode ser declinada de ofício, conforme Enunciado de Súmula nº 33 do STJ, sob pena de violação ao princípio do juiz natural e à regra da perpetuatio jurisdictionis (CPC, arts. 43 e 65). 6.
A Resolução TJDFT nº 15/2014 estabelece que a Região Administrativa do SCIA/Estrutural permanece sob jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília. 7.
O art. 50, do CPC, determina que a ação de interdição deve ser proposta no foro de domicílio do representante legal do incapaz. 8.
Como o interditando e sua representante legal residem na Via Estrutural, a competência permanece com o Juízo da 1ª Vara de Família de Brasília, onde a ação foi distribuída.
IV.
Dispositivo 9.
Declarado competente o Juízo suscitado da 1ª Vara de Família de Brasília.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 43, 46, 50, 65; Súmula nº 33/STJ.
Resolução TJDFT nº 15/2014 Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2003201, Rel.
Des.
Luís Gustavo B. de Oliveira, 1ª Câmara Cível, j. 26/05/2025.
TJDFT, Acórdão 1687257, Rel.
Des.
Lucimeire Maria da Silva, 2ª Câmara Cível, j. 10/04/2023. (Acórdão 2024388, 0722204-54.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 21/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025.) Na espécie, a parte requerida é domiciliada na Cidade Estrutural, tal como anunciado pelo próprio autor em sua petição inicial.
Assim, a dificuldade que encontrará para exercer a defesa de seus direitos de consumidor ressai evidente.
Assim, em se tratando de relação de consumo (como é o caso destes autos), a competência do foro do domicílio do réu assume caráter absoluto, e prevalece inclusive sobre eventual estipulação de foro de eleição, livremente adotada pelas partes, já que se trata de inegável questão de ordem pública.
Também por isso, e a fim de evitar a burla à legislação vigente, admite-se a possibilidade de reconhecimento da incompetência ex officio e em qualquer grau de jurisdição.
Do exposto, DECLINO, DE OFÍCIO, A COMPETÊNCIA, em favor de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, eis que a Resolução TJDFT nº 15/2014 estabelece que a Região Administrativa do SCIA/Estrutural permanece sob jurisdição da Circunscrição Judiciária de Brasília.
Independentemente de preclusão, encaminhem-se os autos para distribuição na Circunscrição Judiciária mencionada, com as cautelas de praxe.
Int.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/08/2025 09:37
Recebidos os autos
-
20/08/2025 09:37
Declarada incompetência
-
15/08/2025 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
05/07/2025 03:41
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 04/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:21
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 03:13
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
09/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:54
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712079-09.2025.8.07.0006
Thiago Queiroz Maia
Mc Brazil Motorsport Holdings S.A.
Advogado: Athaynar Kelly Lage Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2025 14:50
Processo nº 0738671-08.2025.8.07.0001
Condominio do Edificio Libertas
Luiz Fernando Vilasboas
Advogado: Adriana Bitencourti Doreto Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2025 16:52
Processo nº 0705762-14.2024.8.07.0011
Ls&Amp;M Assessoria LTDA
Elisa Helena Machado
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/11/2024 19:06
Processo nº 0003693-02.2014.8.07.0011
Carmem Celia de Freitas Santos
Maria Aparecida de Freitas Santos
Advogado: Graziella Chaves Pereira Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/10/2019 18:14
Processo nº 0705390-18.2022.8.07.0017
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Ramos Verissimo
Advogado: Allison da Costa Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2022 15:47