TJDFT - 0713231-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE NOME DE EXECUTADO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES VIA SERASAJUD.
UTILIZAÇÃO SUPLETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que, no curso de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de inscrição do nome dos devedores em cadastros de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, ao argumento de que seria possível ao credor adotar medidas administrativas próprias, nos termos do art. 517, § 1º, do CPC, e que o uso do sistema dependeria da prévia frustração dessas vias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a inclusão do nome dos executados em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD pode ser determinada judicialmente, a requerimento do credor, mesmo sem comprovação de tentativa prévia de inscrição por via administrativa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 782, § 3º, do CPC autoriza o juiz, a requerimento da parte, a determinar a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes como meio coercitivo para o cumprimento da obrigação. 4.
O sistema SERASAJUD é um meio eletrônico de cooperação entre o Poder Judiciário e a Serasa Experian, destinado a ser utilizado de forma supletiva, apenas quando comprovada a impossibilidade de a parte credora efetuar diretamente a inscrição nos cadastros. 5.
A utilização do SERASAJUD depende da demonstração da impossibilidade do credor de proceder por via administrativa, sob pena de indevida transferência de encargos privados ao Poder Judiciário. 6.
O agravante, instituição financeira com plena capacidade técnica e operacional para realizar a inscrição diretamente junto aos cadastros de inadimplentes, não demonstrou qualquer impedimento à sua atuação direta.
Ausente prova quanto à inexistência de registro, há o risco de duplicidade de inscrição, o que compromete a segurança e efetividade dos sistemas de proteção ao crédito.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso não provido. -
25/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:03
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/08/2025 15:03
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2025 15:00
Juntada de Certidão
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/07/2025 10:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:34
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:48
Recebidos os autos
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22/06/2025 00:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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18/05/2025 20:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/05/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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14/05/2025 18:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 19:59
Recebidos os autos
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04/05/2025 22:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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28/04/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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20/04/2025 21:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 18:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/04/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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04/04/2025 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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