TJDFT - 0720280-08.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Aiston Henrique de Sousa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
IMPOSSIBILIDADE DE CORTE POR INADIMPLEMENTO DE ACORDO DE PARCELAMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu tutela de urgência em agravo de instrumento manejado por consumidora, com o objetivo de impedir o corte no fornecimento de energia elétrica motivado por inadimplemento de acordo de parcelamento de débitos antigos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se resta prejudicado o agravo interno interposto contra decisão monocrática, quando julgado conjuntamente com o agravo de instrumento que versa sobre a mesma matéria; (ii) definir se é lícito o corte no fornecimento de energia elétrica por inadimplemento de parcelas de acordo relativo a débitos com mais de 90 dias, à luz da Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O agravo interno perde seu objeto quando julgado conjuntamente com o agravo de instrumento que versa sobre a mesma matéria, por se esgotar a discussão no julgamento definitivo do recurso principal. 4.
A Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 357, veda expressamente a suspensão do fornecimento de energia elétrica em razão de débitos com vencimento superior a 90 dias, ressalvadas hipóteses de impedimento justificável. 5.
A inclusão de parcelas de acordos de débitos pretéritos em faturas atuais não pode justificar o corte do fornecimento de energia elétrica, sob pena de se contornar indevidamente a vedação legal e regulamentar. 6.
A celebração de acordo de parcelamento não configura má-fé do consumidor, mas tentativa legítima de adimplir obrigações anteriores, não podendo a distribuidora se valer do inadimplemento dessas parcelas como meio coercitivo para suspender serviço essencial. 7.
A suspensão do fornecimento de energia elétrica configura perigo de dano relevante, por comprometer condições mínimas de habitabilidade, o que justifica a concessão de tutela de urgência para restabelecimento do serviço.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Resolução Normativa ANEEL n. 1.000/2021, art. 357.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Processo nº 0710928-07.2017.8.07.0000, Rel.
Des.
Sandoval Oliveira; TJDFT, Acórdão nº 1918289, 0727057-43.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 05.09.2024, DJe 17.09.2024. (wi) -
25/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 06:03
Prejudicado o recurso HADRYA HAYRA PIMENTA - CPF: *07.***.*44-04 (AGRAVANTE)
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09/08/2025 06:03
Conhecido o recurso de HADRYA HAYRA PIMENTA - CPF: *07.***.*44-04 (AGRAVANTE) e provido
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08/08/2025 17:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/07/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 15:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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02/07/2025 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2025 19:49
Recebidos os autos
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23/06/2025 08:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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20/06/2025 18:34
Juntada de Petição de agravo interno
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02/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 11:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/05/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 18:00
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 14:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 14:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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23/05/2025 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/05/2025 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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