TJDFT - 0745264-53.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745264-53.2025.8.07.0001 Classe judicial: CONSIGNATÓRIA DE ALUGUÉIS (86) AUTOR: FLAVIA AQUINO DINIZ COELHO, EUSTAQUIO ANTONIO DINIZ COELHO REU: SAAD IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de Consignação de Aluguel e Acessórios da Locação.
O juízo determinou à parte autora para que promovesse emenda à inicial.
A parte autora não promoveu a emenda no prazo a ela deferido, deixando-o transcorrer integralmente in albis.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente feito, a parte autora deixou de promover a emenda à inicial no prazo legal, inviabilizando o prosseguimento do processo.
Destaco que não foram cumpridas as seguintes questões mencionadas na decisão de ID 248396168, verbis: "Nota-se que o contrato de locação foi firmado com JOSÉ ATILA GUIMARÃES DOS SANTOS, locador, sendo a SAAD IMÓVEIS LTDA mera administradora, não atuando como credora da obrigação locatícia, mas mandatária.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial de forma completa a fim de substituir o polo passivo pelo credor da obrigação, JOSÉ ATILA GUIMARÃES DOS SANTOS.
Deverá emendar a inicial, ainda, para demonstrar o efetivo desembolso (por meio de extrato bancário) do valor correspondente ao aluguel do mês de agosto/2024, no valor de R$ 2.457,99, uma vez que o documento de ID nº 248255228 é apócrifo e não está apto para demonstrar o desembolso.
Este comprovante deverá ser juntado aos autos sob pena de extinção por ausência de documento fundamental para a propositura da lide.
Realizados os ajustes deverá a autora, no mesmo prazo, também sob pena de extinção, comprovar o depósito judicial da quantia que reputa devida, na esteira dos artigos 540 e 542, inciso I e parágrafo único, do CPC, cuja eficácia, para o fim de afastar a mora, será objeto de oportuna deliberação, por ocasião do exame meritório da postulação." A consignação do valor que a autora entende como devido não foi realizada, devendo incidir a consequência do parágrafo único do artigo 542 do CPC Em consequência, o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com fundamento nos artigos 485, inciso I, e 321, parágrafo único, e 542, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil.
Custas já recolhidas.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização do feito.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas exigíveis.
Publique-se.
Intime-se.
Sentença registrada eletronicamente. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de EUSTAQUIO ANTONIO DINIZ COELHO em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 04:00
Decorrido prazo de FLAVIA AQUINO DINIZ COELHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 15:22
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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01/09/2025 00:06
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 11:29
Recebidos os autos
-
27/08/2025 11:29
Determinada a emenda à inicial
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26/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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25/08/2025 22:50
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 22:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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