TJDFT - 0710778-27.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2025 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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14/09/2025 20:09
Juntada de Certidão
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12/09/2025 22:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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06/09/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:34
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:30
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:28
Expedição de Mandado.
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27/08/2025 15:25
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 03:27
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0710778-27.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: ANTONIO RIBEIRO, MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SA DENUNCIADO A LIDE: HORACIO RIBEIRO OLIVEIRA, KATIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, VERA LUCIA OLIVEIRA RODRIGUES, JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de pedido de anulação de partilha c/c petição de herança, com pedido de tutela de urgência, proposta por ANTÔNIO RIBEIRO e MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO DE SÁ em desfavor de ESPÓLIO DE JOSÉ JACONIAS DE OLIVEIRA, representado por HORÁCIO RIBEIRO OLIVEIRA, KÁTIA MARIA RIBEIRO OLIVEIRA, VERA LÚCIA OLIVEIRA RODRIGUES e JORGE LUIZ RIBEIRO DE OLIVEIRA.
Consta na petição inicial que os autores são filhos biológicos de maria do Socorro Ribeiro Oliveira, a qual contraiu matrimônio com o falecido Sr.
José Jaconias de Oliveira, sob o regime de separação de bens.
Consta ainda que o Sr.
José Jaconias deixou, em 1969, um testamento público, dispondo de parte disponível de sua herança em favor de sua esposa.
Os requerentes afirmaram que a família constituída pelo casal era composta não apenas pelos filhos biológicos do Sr.
José Jaconias, mas igualmente pelos requerentes, filhos afetivos, integrando uma unidade familiar e que o requerido Horácio é irmão biológico dos requerentes, tanto por parte de mãe quanto por parte de pai.
Afirmaram que, quando do falecimento de José Jaconias, o inventário foi realizado, sem o conhecimento do testamento; no entanto, somente em 2024, o requerente Antônio, ao auxiliar sua mãe na organização de documentos pessoais, deparou-se com o testamento do falecido Sr.
José Jaconias.
Noticiaram também que, de início, os requeridos concordaram com a anulação da partilha; todavia, após o falecimento da matriarca, ocorrido em 29/1/2025, esquivaram-se da regularização da partilha.
Informaram ainda que os requeridos registraram o formal de partilha do inventário do falecido José Jaconias, em 2/4/2025, e o requerido Horácio alienou sua cota-parte da herança.
Por fim, postularam a concessão de liminar para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel, até decisão definitiva nestes autos. É o breve relato.
DECIDO.
Recebo a petição inicial.
Defiro a justiça gratuita.
Anote-se.
Quanto ao pedido liminar, preceitua o art. 300 do CPC: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." O art. 300, §3º do CPC, complementa da seguinte forma: "§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, contidos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo foram atendidos e se encontram evidenciados nos autos, considerando a notícia de alienação de cota parte do imóvel.
Caso não haja bloqueio e notícia da ação, terceiros de boa-fé podem ser prejudicados, além dos próprios autores.
Ante o exposto, presente a probabilidade do direito e o perigo da demora, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar o bloqueio da matrícula do imóvel (39.499) localizado na Quadra 05, Conjunto D, Casa 17, Sobradinho/DF, impedindo quaisquer atos de compra, venda, doação, oneração ou averbação de transferências de domínio, até decisão final da presente ação, mediante ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Sobradinho/DF (7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal) ou até registro e cumprimento do testamento deixado.
Oficie-se com urgência.
Cite-se a parte requerida.
Publique-se.
Intimem-se.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta -
22/08/2025 17:33
Expedição de Ofício.
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22/08/2025 11:35
Recebidos os autos
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22/08/2025 11:35
Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2025 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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19/08/2025 22:48
Juntada de Certidão
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19/08/2025 22:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/08/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:52
Outras decisões
-
25/07/2025 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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