TJDFT - 0745804-41.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
ALEGADA PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO.
ANATOCISMO E TAXA SELIC.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos pelo DISTRITO FEDERAL em face de acórdão da 5ª Turma Cível que, por unanimidade, negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento individual de sentença coletiva.
O embargante alegou omissões e contradições na decisão quanto à existência de prejudicialidade externa pela pendência de ação rescisória, à inexigibilidade do título executivo com base no Tema 864 do STF, e à configuração de anatocismo na aplicação da Taxa Selic sobre o valor consolidado do débito.
Requereu, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à prejudicialidade externa em razão da ação rescisória pendente; (ii) analisar se o acórdão é omisso quanto à tese de inexigibilidade do título executivo, à luz do Tema 864 do STF; (iii) apurar se há contradição ou omissão na validação da metodologia de cálculo da Taxa Selic sobre o valor consolidado da execução; e (iv) avaliar a necessidade de prequestionamento dos dispositivos invocados pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examina expressamente a ausência de prejudicialidade externa, esclarecendo que a ação rescisória apontada pelo embargante não foi sequer conhecida, inexistindo determinação judicial para suspender a execução.
Assim, não há omissão quanto ao argumento de risco ao erário ou à irrepetibilidade das verbas. 4.
A tese de inexigibilidade do título executivo foi enfrentada de forma clara, com distinção fundamentada entre o objeto da ação coletiva (reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013) e o Tema 864 do STF (revisão geral anual).
A alegação de omissão revela apenas inconformismo com a interpretação judicial já consolidada. 5.
A alegação de anatocismo foi igualmente afastada com base em fundamentos expressos.
A Taxa Selic, prevista na EC nº 113/2021 e na Resolução CNJ nº 303/2019 (com redação da Resolução nº 482/2022), possui natureza única e substitui os encargos de correção e juros, sem gerar capitalização de juros.
A metodologia foi reconhecida como compatível com a jurisprudência desta Corte. 6.
O pedido de prequestionamento não exige o enfrentamento literal de cada dispositivo legal invocado, desde que as teses jurídicas correspondentes tenham sido devidamente analisadas.
O acórdão embargado tratou de todas as questões relevantes com fundamentação suficiente para permitir eventual interposição de recursos às instâncias superiores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Tese de julgamento: “1.
A pendência de ação rescisória não configura, por si só, prejudicialidade externa capaz de suspender o cumprimento individual de sentença coletiva.”; “2.
O Tema 864 do STF, que trata da revisão geral anual de remuneração dos servidores públicos, não se aplica ao reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.184/2013.”; “3.
A aplicação da Taxa Selic sobre o montante consolidado do débito não configura anatocismo, por englobar, em índice único, correção monetária e juros moratórios.’; “4.
O enfrentamento adequado das teses jurídicas no acórdão é suficiente para fins de prequestionamento, independentemente da menção expressa a todos os dispositivos legais indicados.”. ________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 313, V, "a", 489, § 1º, VI, 535, §§ 5º e 7º.
Jurisprudência relevante citada: não há. -
09/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/08/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/07/2025 16:30
Recebidos os autos
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11/06/2025 18:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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11/06/2025 18:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 02:15
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:40
Juntada de ato ordinatório
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05/06/2025 11:39
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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03/06/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 21:34
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 14:02
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/03/2025 14:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 15:06
Recebidos os autos
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31/01/2025 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
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31/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 18:56
Não Concedida a Medida Liminar
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24/10/2024 16:05
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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24/10/2024 15:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/10/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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