TJDFT - 0719143-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença em ação de rescisão contratual (fornecimento e instalação de esquadrias de alumínio), indeferiu o pedido de instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), sob o fundamento de que os autos se encontram suspensos, nos termos do art. 921, III, do CPC, por ausência de bens penhoráveis da executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se é cabível a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica durante o período de suspensão do cumprimento de sentença por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
A instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica é cabível mesmo durante a suspensão do processo de execução por ausência de bens, nos termos do art. 921, III, do CPC. 4.
A suspensão do processo com base no art. 921, III, do CPC não constitui óbice à instauração do IDPJ, por se tratar de institutos distintos: a suspensão decorre da ausência de bens, enquanto o incidente visa à responsabilização dos sócios em razão da frustração da execução. 5.
O deferimento do pedido se limita à admissibilidade do incidente, não implicando juízo antecipado sobre a procedência da desconsideração em si.
IV.
Dispositivo 6.
Deu-se provimento ao agravo de instrumento. ________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, III; 923; 134, caput e § 3º; 133, § 4º.
CDC, art. 28, § 5º. -
25/08/2025 14:06
Conhecido o recurso de FABIO RIVAS DE ALMEIDA FISCHER - CPF: *79.***.*74-15 (AGRAVANTE) e PEDRO PEREIRA DE SOUZA - CPF: *00.***.*91-49 (AGRAVANTE) e provido
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22/08/2025 17:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 16:14
Expedição de Intimação de Pauta.
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16/07/2025 16:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2025 13:27
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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09/07/2025 06:16
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/07/2025 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2025 19:44
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 17:17
Desentranhado o documento
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24/06/2025 02:18
Decorrido prazo de ALUART FABRICACAO E INSTALACAO DE ESQUADRIAS EM ALUMINIO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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21/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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17/05/2025 13:48
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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16/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 16:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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16/05/2025 15:45
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:22
Recebidos os autos
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16/05/2025 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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16/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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