TJDFT - 0719582-90.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/09/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
15/09/2025 01:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 17:41
Recebidos os autos
-
11/09/2025 17:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
11/09/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/09/2025 11:56
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA - CPF: *77.***.*13-72 (REQUERENTE), SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO - CPF: *50.***.*17-01 (REQUERENTE) em 10/09/2025.
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO em 10/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 07:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/09/2025 11:29
Juntada de Petição de certidão
-
27/08/2025 03:11
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719582-90.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO, ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA REQUERIDO: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A SENTENÇA Narram as partes autoras, em síntese, que, em 03/04/2025, o fornecimento de gás da requerida foi abruptamente interrompido no imóvel de propriedade da segunda demandante (ANA MARIA), na QNO-12 - BL: BL-J - UC: 303 - Ceilândia/DF, justamente quando preparavam um bolo para comemorar o aniversário de 16 (dezesseis) anos do filho de segunda requerente (ANA MARIA), sem que houvesse qualquer débito pendente.
Sustentam que primeira requerida (SHIRLEY), titular das cobranças, entrou em contato com a requerida para resolver o problema, momento em que informaram que a suspensão seria em virtude do inadimplemento da fatura com vencimento em 15/08/2024, já quitada desde 08/10/2024.
Informam que, apesar da comprovação do pagamento, a empresa manteve a suspensão dos serviços por 14 (quatorze) dias, até que o síndico do condomínio intercedesse junto à fornecedora, que então reconheceu o equívoco e procedeu à religação em 17/04/2025.
Acrescentam que, além de todos os danos causados pela falta da prestação dos serviços essenciais, com a perda de oportunidade de produção de ovos de Páscoa e auferir uma renda média de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ainda foram expostas diante de terceiros, pois a religação foi acompanhada por uma preposta do condomínio, causando vexame e humilhação às autoras.
Ressaltam que, mesmo após todo o ocorrido, a requerida insiste em cobrar o débito, já comprovadamente pago, tendo emitido, inclusive, aviso de corte na fatura de junho de 2025, o que teria causado quadro grave de taquicardia e crise de pânico na segunda requerente (ANA MARIA), em 20/06/2025.
Requerem, portanto, a declaração de inexistência do débito vencido em 15/08/2024 e a imediata suspensão das cobranças; que a requerida se abstenha de suspender o fornecimento de gás em razão do débito discutido e a inscrever o nome das requerentes em cadastros de inadimplentes; bem como seja a requerida condenada a indenizá-las pelos danos morais que alegam ter suportado, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autora.
A parte ré, em contestação de ID 244722456, sustenta a regularidade da suspensão dos serviços, ocorrida em 03/04/2025, em razão de múltiplos inadimplementos de faturas além da fatura vencida em 15/08/2024 (outubro/2024 e novembro/2024), sendo o pagamento realizado apenas após o corte, em 04/04/2025, não havendo que se falar em arbitrariedade.
Ressalta, ainda, que o pagamento depende de compensação bancária, o que pode levar até 3 dias, baixa sistêmica e ordem de religação, motivo pelo qual a religação não tem como ser realizada de imediato.
Informa, no entanto, que, na data da regularização (17/04/2025), foi identificado que a unidade possuía evidências de religação indevida do medidor, com rompimento do lacre.
Defende a regularidade da cobrança e do procedimento de suspensão, alegando exercício regular de direito e ausência de ato ilícito, bem como pela excludente de sua responsabilidade por culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiros, mormente quando eventual demora decorreu de erro de processamento bancário e diante da ausência de comprovação do efetivo dano dito suportado.
Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, o reconhecimento de culpa concorrente e a redução do valor indenizatório.
As requerentes, ao ID 246182882, impugnam os argumentos apresentados pela requerida, em sua contestação, ressaltando que a requerida, mesmo não impugnando o pagamento da fatura vencida em 15/08/2024, permanece realizando cobranças do débito e enviando avisos de suspensão dos serviços em razão do débito já pago, inclusive na fatura com vencimento em 15/09/2025.
Acrescentam que, após o corte realizado em 03/04/2025 prontamente realizaram o pagamento dos débitos vencidos.
Todavia, a requerida demorou muito mais que prazo de 2 (dois) dias da compensação bancária para realizar a religação, em razão da ausência de baixa da fatura vencida em 15/08/2024.
Impugnam a alegação de suposta tentativa de “religação clandestina”, com violação de lacre, ante a ausência de qualquer respaldo em prova concreta (Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI), sobretudo quando a leitura anterior ao corte (03/04/2025) e a leitura subsequente à religação (17/04/2025) mostrado valores idênticos, evidenciando que não houve consumo e tornando impossível qualquer religação clandestina.
Reiteram, por fim, os pedidos formulados em sua exordial. É o relato do necessário, conquanto dispensado, consoante previsão do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que as requeridas são fornecedoras de serviços, cujas destinatárias finais são as requerentes, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A esse respeito, cabe colacionar: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE DE FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTA QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO (R$ 2.000,00).
ADEQUAÇÃO AO GRAU DE ABALO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990). [...] (Acórdão 1922200, 0709252-17.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (realce aplicado).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é solidária, envolvendo todos da cadeia produtiva, e objetiva, que independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade, pela qual o fornecedor de serviços somente se exime do dever de indenizar se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
O ônus da prova de eventual inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros é transferido, ope legis (de forma automática), ao réu que alega a excludente de responsabilidade.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, diante da confirmação da própria requerida, a teor do art. 374, inc.
II, do Código de Processo Civil (CPC/2015), que, na data da suspensão dos serviços, em 03/04/2025, constavam em aberto as faturas com vencimento em 15/08/2024 (ref.
JUL/24), 15/11/2024 (ref.
OUT/24) e 16/12/2024 (ref.
NOV/24), sendo as duas últimas adimplidas em 04/04/2025 pelas autoras.
Do mesmo modo, tem-se por inconteste que somente houve restabelecimento dos serviços em 17/04/2025.
A questão posta cinge-se, portanto, em aquilatar se o corte no fornecimento dos serviços realizado pela requerida se deu de forma regular e se as requerentes fazem jus à declaração de inexistência do débito vencido em 15/08/2024 (ref.
JUL/24), ao cancelamento das cobranças e aos danos morais que alegam ter suportado.
Embora a parte requerida alegue a regularidade da suspensão dos serviços, em 03/04/2025, em razão da existência de débitos referente às faturas com vencimento em 15/08/2024 (ref.
JUL/24), 15/11/2024 (ref.
OUT/24) e 16/12/2024 (ref.
NOV/24), tem-se que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que não é possível a interrupção do serviço essencial se o débito do consumidor é pretérito, conforme citado no julgado da Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça (TJDFT), in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CORTE DE FORNECIMENTO DE GÁS ENCANADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
CONTA QUITADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR FIXADO (R$ 2.000,00).
ADEQUAÇÃO AO GRAU DE ABALO IMPOSTO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] IV.
No caso dos autos, a autora recorrida quitou a fatura em aberto com atraso, mas na fatura com vencimento em abril/2024 não havia indicação de débito pendente de pagamento, id. 63269136.
A par de tais argumentos, tal como afirmado pelo Juízo de origem, não há prova do cumprimento dos requisitos da notificação prévia.
V.
De mais a mais, não pode a empresa utilizar do corte do serviço como meio de obrigar o consumidor a efetuar a quitação do débito.
Neste sentido o entendimento do STJ: “Hipótese dos autos que se caracteriza pela exigência de débito pretérito, não devendo, com isso, ser suspenso o fornecimento, visto que o corte do serviço pressupõe o inadimplemento de conta regular, relativa ao mês do consumo, sendo inviável, pois, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, devendo a companhia utilizar-se dos meios ordinários de cobrança, não se admitindo nenhuma espécie de constrangimento ou ameaça ao consumidor, nos termos do art. 42 do CDC.” (AgRg no REsp n. 1.027.844/RJ, relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27/5/2008, DJe de 23/6/2008.).
VI.
Evidente, portanto, que a interrupção do fornecimento de gás sem notificação prévia viola a dignidade e integridade psíquica do consumidor, devendo a empresa reparar os danos causados.
O valor arbitrado, R$ 2.000,00 (dois mil reais), se mostra razoável e proporcional nas circunstâncias do caso, tendo em vista que devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as circunstâncias do fato, a capacidade econômica das partes, a extensão e a gravidade do dano, bem como o caráter pedagógico da medida, o que foi corretamente balizado pelo Juízo a quo, não havendo motivo para a redução.
Ademais, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal, se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame. [...] (Acórdão 1922200, 0709252-17.2024.8.07.0020, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/09/2024, publicado no DJe: 24/09/2024.) (grifos nossos).
Portanto, somente o inadimplemento de conta regular, entendida como a fatura referente ao mês do consumo, pode autorizar a interrupção do serviço essencial, desde que previamente notificado o consumidor, o que também não restou comprovado nos autos, quando a mera menção de possibilidade de corte na fatura, não comprova a notificação prévia da efetivação da diligência.
Além disso, as autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de comprovarem terem efetuado o pagamento da fatura com vencimento em 15/08/2024 (ref.
JUL/24), em 08/10/2024, conforme comprovante de ID 240148069 - Pág. 3, documento não impugnado especificamente pela ré (art. 341 do CPC/2015) e que apresenta a mesma numeração do código de barras da fatura de ID 240148069 - Pág. 2, não havendo justificativa para a permanência da cobrança pela requerida, mormente quando o banco responsável pelo pagamento integra a cadeia de consumo, respondendo a requerida, de forma solidária, por eventuais danos causados ao consumidor.
Desse mesmo, de se considerar indevida a suspensão do serviço, com a declaração de inexistência do débito vencido em 15/08/2024 e suspensão das cobranças, devendo a requerida se abster de suspender o fornecimento de gás em razão do débito declarado inexistente e de inscrever o nome das requerentes em cadastros de inadimplentes.
Nesse contexto, a partir do momento em que a requerida suspendeu o fornecimento dos serviços de gás encanado das autoras por débitos pretéritos e por débito já quitado, sem a devida notificação prévia, acabou por ocasionar às autoras danos aos direitos de sua personalidade, os quais independem da demonstração do prejuízo - por se tratar de dano in re ipsa – já que se trata de serviço de caráter essencial, o que gera sua obrigação de ressarcir os prejuízos daí advindos, sobretudo quando não comprovada a religação indevida do medidor, com rompimento do lacre.
No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e evitar a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica do réu, a considerável extensão do dano sofrido (14 dias sem os serviços) e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito vencido em 15/08/2024, no valor originário de R$ 97,88 (noventa e sete reais e oitenta e oito centavos); b) DETERMINAR que a requerida suspenda as cobranças do referido débito e se abstenha de suspender o fornecimento de gás em razão do débito declarado inexistente e de inscrever o nome das requerentes em cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar de sua intimação pessoal, a ser realizada após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) CONDENAR a parte requerida a pagar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) para cada autora, a ser corrigida monetariamente pelos índices oficiais TJDFT (INPC até 31/08/2024 e IPCA a partir de 01/09/2024 – Lei 14.905 de 28 de junho de 2024) a partir da prolação desta sentença e acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês OU pela Taxa legal a partir de 30/08/2024 (Lei 14.905, de 28 de junho de 2024) a partir da citação (02/07/2025 – via DJE), nos termos da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e art. 405 do Código Civil (CC/2002).
Em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver manifestação da parte credora quanto à deflagração da fase do cumprimento de sentença, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
25/08/2025 16:08
Recebidos os autos
-
25/08/2025 16:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/08/2025 13:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/08/2025 19:01
Juntada de Petição de réplica
-
09/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 18:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/08/2025 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/08/2025 18:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 08/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2025 02:19
Recebidos os autos
-
07/08/2025 02:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de ANA MARIA DOS SANTOS SOUZA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:34
Decorrido prazo de SHIRLEY SOUZA NASCIMENTO em 08/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
26/06/2025 18:55
Não Concedida a tutela provisória
-
25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
23/06/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
23/06/2025 10:53
Recebidos os autos
-
23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/06/2025 10:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
22/06/2025 18:54
Recebidos os autos
-
22/06/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2025 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
22/06/2025 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/06/2025 18:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
22/06/2025 18:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0748353-24.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Francisco Izidro da Silva
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/11/2024 18:24
Processo nº 0714340-62.2025.8.07.0000
Jose Geraldo do Socorro Oliveira
Wyn Brasil Operacoes Turisticas LTDA
Advogado: Maria Eugenia Bordinassi de Castro
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 21:51
Processo nº 0746379-12.2025.8.07.0001
Fernando Alcantara de Figueiredo
Tatiana Lima Beust
Advogado: Fernando Alcantara de Figueiredo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 19:05
Processo nº 0062798-47.2008.8.07.0001
Judite Rodrigues de Faria
Banco do Brasil S/A
Advogado: Astrogildo Ribeiro da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2025 13:17
Processo nº 0746493-48.2025.8.07.0001
Condominio Prive Morada Sul
Soraya Gomes de Souza
Advogado: Bruno Soares Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/09/2025 07:35