TJDFT - 0728071-28.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:18
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS João Egmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0728071-28.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: CINTHIA DE FATIMA ROCHA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BMG SA, contra decisão proferida em fase de liquidação de sentença (0745333-56.2023.8.07.0001) iniciada por CINTHIA DE FATIMA ROCHA.
A decisão agravada homologou os cálculos retratados no laudo pericial.
Nesta sede, o banco agravante pugna pelo provimento monocrático do recurso, na forma do art. 932 e seguintes do CPC, ou pela atribuição de efeito suspensivo, considerando a gravidade do prejuízo em caso de manutenção da decisão agravada.
No mérito, pede a cassação da decisão homologatória dos cálculos periciais.
A decisão de ID 74001685 indeferiu o pedido de efeito suspensivo.
Em Ofício n. 403/2025, enviado pela 9ª Vara Cível de Brasília, constatou-se que foi prolatada sentença nos autos de origem (IDs 75236060 e 75236061).
Nesse sentido, segundo consta do artigo 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil, a superação da decisão agravada importa na prejudicialidade do agravo de instrumento e de eventuais recursos integrativos.
Consequentemente, há de ser reconhecida a perda superveniente do interesse recursal na hipótese.
Esse entendimento tem apoio tanto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça como na desta Corte: “[...] 1.
A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que resta prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que examinou agravo de instrumento, quando se verifica a prolação da sentença de mérito, haja vista que nela a cognição é exauriente”. (STJ, AgInt no AREsp nº 922.370/SP, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJE: 7/10/2016); “[...] 1.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para suspensão da cobrança do contrato firmado com o réu/agravado, exclusão de negativação ou abstenção de inscrição. 2.
Em consulta ao sítio eletrônico deste Tribunal, verifica-se que foi proferida sentença no processo originário (0700974-43.2022.8.07.0005), com a improcedência dos pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
A jurisprudência se firmou no sentido de que o agravo de instrumento fica prejudicado com a superveniente prolação de sentença. 4.
Assim, considerando ainda que a liminar pleiteada no agravo foi indeferida por ausência da probabilidade do direito pretendido, e, após a devida instrução no processo de origem, foi prolatada sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais, resta evidente a perda do objeto quanto a toda a extensão dos pedidos formulados neste agravo de instrumento. 5.
Agravo de Instrumento prejudicado. (0706981-66.2022.8.07.0000, Rel: João Luís Fischer Dias, 5ª Turma Cível, DJE: 5/9/2022). - g.n.
Portanto, JULGO PREJUDICADO o recurso, diante da perda superveniente de interesse recursal, com apoio nos artigos 932, inciso III, e 1.018, § 1º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Operada a preclusão, arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 17:17:54.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
20/08/2025 18:52
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:52
Prejudicado o recurso BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (AGRAVANTE)
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19/08/2025 10:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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19/08/2025 09:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 09:44
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2025 02:16
Decorrido prazo de CINTHIA DE FATIMA ROCHA em 13/08/2025 23:59.
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09/08/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/08/2025 23:59.
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22/07/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 22:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/07/2025 18:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/07/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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