TJDFT - 0722545-59.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722545-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: KATIA REGIA DE ALMEIDA VENANCIO, ANA LETICIA VENANCIO TEIXEIRA Sentença Trata-se de ação de execução proposta por ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA, em desfavor de KATIA REGIA DE ALMEIDA VENANCIO e outros, lastreada em contrato de prestação de serviços educacionais.
A decisão de ID 249253443 determinou a comprovação da efetiva prestação pela parte exequente.
Intimada, exequente apresentou manifestação de ID 249899746, sustentando que a documentação juntada aos autos é suficiente para processamento da ação de execução. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 784, III, do CPC, é título executivo extrajudicial "o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas".
Todavia, para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
O título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
No caso, trata-se de contrato de prestação de serviços em que parte exequente foi contratada para "prestar serviços de ensino particular através de CURSO PREPARATÓRIO INTEGRAL, PREPARATÓRIO PARA ENEME PARA VESTIBULAR, sendo de sua inteira responsabilidade o planejamento e prestação dos mesmos (...)", consoante cláusula segunda do contrato de ID 248774259.
Trata-se, portanto, de contrato bilateral, por meio qual, uma parte (ora exequente) presta o serviço contratado e a outra parte (executada) realiza o pagamento das prestações contratadas.
Assim, a execução de contrato bilateral, exige prova razoável de que os serviços foram efetivamente prestados, conferindo-se, assim, a exigibilidade que se pretende ao proposto cumprimento da obrigação, nos termos do art. 798, I, d, do CPC.
No caso, a parte exequente não juntou qualquer documento comprovando o fornecimento dos serviços previstos no contrato assinado, de modo que a mera disponibilização do serviço não autoriza a cobrança de mensalidades sem a efetiva prestação (Acórdão 2022039, 0707814-89.2024.8.07.0008, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 30/07/2025.).
Diante da ausência de comprovação dos serviços prestados, inexiste título executivo extrajudicial hábil a embasar a execução, razão pela qual não há como receber a presente ação.
Assim, verifica-se impróprio o procedimento adotado pelo Exequente para perseguir seu crédito, porque não corresponde à natureza da causa, sendo incabível a adequação do feito para o procedimento da ação de conhecimento, dada a exacerbada distinção entre o processo executivo e o cognitivo, pois neste impõe-se a satisfatória exposição da causa de pedir, bem como a formulação de pedidos próprios.
Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo, com fulcro nos arts. 485, inciso I c/c art. 771, parágrafo único, e art. 924, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários advocatícios sucumbenciais, pois não houve contraditório.
Sem custas finais, haja vista que o feito se encontra em fase inicial.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se. *sentença assinada e registrada eletronicamente. -
15/09/2025 20:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 20:59
Indeferida a petição inicial
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15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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15/09/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0722545-59.2025.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCRITA UNICA PRE-VESTIBULARES LTDA EXECUTADO: KATIA REGIA DE ALMEIDA VENANCIO, ANA LETICIA VENANCIO TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
Tal sigilo deve ser observado nas situações que exija o interesse público ou social; que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Entretanto, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso X, garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
Ademais, a Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018, em seu art. 5º, II prevê a proteção dos dados pessoais sensíveis.
No caso concreto, verifico que as informações inseridas nos autos ao ID 248774270 dizem respeito a dados pessoais, e que prescindem, portanto, de divulgação.
Portanto, defiro a manutenção de sigilo aos documentos de ID 248774270, Quanto ao mais, emende-se a petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de indeferimento (art. 801 do CPC), para fins de: I - tratando-se de prestação de serviço, juntar aos autos elementos que comprovem a efetiva prestação pela parte exequente.
Cumpre destacar para instruir adequadamente o processo executivo, não basta que o título esteja listado no rol do artigo 784 do Código de Processo Civil ou em outra lei que lhe atribua força executiva. É preciso, ainda, que ele tenha, em sua essência, um crédito líquido, certo e exigível.
Assim, o título é certo quando não há dúvida sobre a existência do crédito; é líquido quando a importância da prestação se acha determinada; é exigível quando o seu pagamento não depende de termo ou condição nem está sujeito a outras limitações.
Isso posto, deve a parte exequente cumprir integralmente as determinações listadas.
Em nome da economia e celeridade processual, faculto à parte autora emendar a petição inicial, convertendo o feito para o rito de conhecimento, cientificando-a, desde logo, que nessa hipótese haverá redistribuição do processo a uma das varas cíveis não especializadas, tendo em vista a competência exclusiva desse juízo para execuções de títulos extrajudiciais.
Em caso de emenda, deverá ser apresentada petição inicial na íntegra.
Fica a parte exequente advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:46
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
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08/09/2025 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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04/09/2025 13:58
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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