TJDFT - 0738759-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0738759-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: PEDRO MARTINS SILVA SENTENÇA Trata-se de ação monitória, proposta pelo CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASÍLIA CEUB em desfavor de PEDRO MARTINS SILVA, partes qualificadas nos autos.
Antes mesmo do decurso do prazo para o oferecimento de resposta, a parte autora veio aos autos (ID 248695061), para noticiar a realização de acordo extrajudicial com a contraparte. É o breve e necessário relatório.
DECIDO.
Restou evidenciada, no caso, a superveniente falta de interesse processual, dada a desnecessidade e inutilidade do provimento jurisdicional.
Não há falar em comparecimento espontâneo ao processo, a viabilizar a homologação da avença, porquanto o requerido (que não disporia de capacidade postulatória) sequer veio a constituir patrocínio advocatício nos autos.
A realização de acordo extrajudicial entre as partes evidencia, na espécie, a perda superveniente do interesse de agir, posto que a providência judicialmente vindicada (bem jurídico) restou alcançada independentemente de qualquer atuação jurisdicional.
Ao exposto, ante a perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas finais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Sem honorários advocatícios, ressalvada eventual disposição diversa no acordo celebrado extrajudicialmente.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, inexistindo requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
09/09/2025 16:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/09/2025 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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09/09/2025 03:55
Decorrido prazo de PEDRO MARTINS SILVA em 08/09/2025 23:59.
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03/09/2025 17:09
Juntada de Petição de acordo
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16/08/2025 17:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/08/2025 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/07/2025 19:08
Recebidos os autos
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30/07/2025 19:08
Recebida a emenda à inicial
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30/07/2025 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/07/2025 03:26
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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28/07/2025 18:04
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 15:22
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:22
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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