TJDFT - 0707812-38.2023.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO OLYMPIA DA QE 40 RUA 18 LOTE 36 em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA SILVA DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de ILMA ALMEIDA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 09/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISPINHO PEREIRA DA SILVA em 09/09/2025 23:59.
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02/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0707812-38.2023.8.07.0014 RECORRENTE: VDO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO E REFORMAS RESIDENCIAS LTDA.
RECORRIDOS: CRISPINHO PEREIRA DA SILVA, CRISTIANO TAVARES TORQUATO, ILMA ALMEIDA SILVA, MARTA SILVA DOS SANTOS, ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO EDIFÍCIO OLYMPIA DA QE 40 RUA 18 LOTE 36 DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VÍCIOS EM SERVIÇOS DE REFORMA.
TELHADO DE EDIFÍCIO RESIDENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
CDC.
PROVIMENTO NEGADO.
I.
Caso em exame: Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de reforma residencial contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por moradores e associação de condomínio, determinando a reparação de vícios em obra de telhado e o pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão: Controvérsia sobre a responsabilidade da empresa contratada pelos vícios na reforma do telhado do edifício, especificamente sobre a origem dos defeitos e a possibilidade de exclusão de responsabilidade por suposta culpa exclusiva dos autores ou de terceiros.
Discussão também quanto à existência de danos morais indenizáveis.
III.
Razões de decidir: Constatou-se, com base em farta prova documental e audiovisual, que os vícios no telhado — incluindo infiltrações, mofo e defeitos na impermeabilização e madeiramento — decorreram de má execução do serviço contratado.
A alegação de culpa exclusiva dos autores ou de terceiros não foi comprovada.
Aplicação do art. 14 do CDC, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, afastando-se a tese de excludente.
Também se reconheceu o dano moral decorrente da precariedade das condições habitacionais causadas pela má prestação do serviço, configurando transtorno significativo à vida dos autores.
Pedido subsidiário de responsabilidade solidária com o condomínio rejeitado, pois a relação contratual e o defeito decorrem exclusivamente da atuação da prestadora de serviços.
IV.
Dispositivo: Negado provimento ao recurso de apelação.
A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por ausência de fundamentação no acórdão impugnado; b) artigos 14, §3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando que restou demonstrada a culpa exclusiva dos recorridos pela má prestação dos serviços.
Por fim, requer a gratuidade de justiça.
Fundamenta, ainda, o recurso na alínea “c”, do autorizador constitucional, sem que tenha, todavia, citado qualquer precedente a título de paradigma.
Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, a jurisprudência da Corte Superior perfilha o entendimento de que “... é viável a formulação, no curso do processo, de pedido de gratuidade da justiça na própria petição recursal, dispensando-se a exigência de petição avulsa, quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (REsp n. 2.084.693, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/08/2023).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.876.950/PA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, porque “Conforme entendimento pacífico desta Corte, ‘o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão’.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, ‘sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida’" (AREsp n. 2.645.930/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025).
Melhor sorte não colhe o inconformismo em relação à indicada afronta aos artigos 14, §3º, incisos I e II, do CDC, e 373, inciso I, do CPC, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório e contratual dos autos, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz dos enunciados 5 e 7 da Súmula do STJ, pois segundo jurisprudência reiterada da Corte Superior, “Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ)” (AgInt no AREsp n. 2.492.522/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 6/5/2025).
Igualmente, o apelo não merece subir pelo fundamento da letra "c” do permissivo constitucional, pois não foram colacionados os paradigmas para ilustrar a divergência jurisprudencial, tornando-se inviável estabelecer-se qualquer confronto com o aresto recorrido, não se configurando, portanto, o dissenso interpretativo.
A propósito: “A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ” (AgInt no REsp n. 2.129.315/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
No tocante ao pedido de fixação dos honorários recursais, embora prevista no artigo 85, § 11, do CPC, não encontra amparo nesta sede.
Isso porque o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional, ou seja, não foi sequer inaugurada a instância especial pretendida pela parte recorrente.
Assim, não conheço do pedido.
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A025 -
28/08/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/08/2025 15:25
Recurso Especial não admitido
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26/08/2025 12:40
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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25/08/2025 22:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 04/08/2025.
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02/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 11:19
Juntada de Certidão
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31/07/2025 11:11
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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31/07/2025 10:35
Recebidos os autos
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31/07/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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31/07/2025 10:35
Juntada de Certidão
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30/07/2025 19:32
Juntada de Petição de recurso especial
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO EDIFICIO OLYMPIA DA QE 40 RUA 18 LOTE 36 em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARTA SILVA DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ILMA ALMEIDA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISTIANO TAVARES TORQUATO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CRISPINHO PEREIRA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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01/07/2025 14:09
Conhecido o recurso de VDO SERVICOS DE CONSTRUCAO E REFORMAS RESIDENCIAS LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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01/07/2025 12:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 13:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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29/05/2025 13:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/05/2025 03:07
Recebidos os autos
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20/05/2025 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARQUIBALDO CARNEIRO
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20/05/2025 09:14
Recebidos os autos
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20/05/2025 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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19/05/2025 10:21
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/05/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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