TJDFT - 0730533-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730533-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR REU: NASA SECURITIZADORA SA, ANGULAR PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o julgamento do Conflito de Competência n.º 070239-89.2025.8.07.9000 (ID248120065), nos termos da decisão ID246983666, observando-se que para a apreciação de eventuais medidas urgentes ficou designado o douto juízo suscitado (11ª Vara Cível de Brasília/DF). *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 16:51
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:51
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/09/2025 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/08/2025 16:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/08/2025 18:16
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/08/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730533-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR REU: NASA SECURITIZADORA SA, ANGULAR PLANEJADOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação ajuizada sob o rito dos juizados especiais por ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em desfavor de NASA SECURITIZADORA SA e ANGULAR PLANEJADOS LTDA., na qual, nos termos da emenda de ID 237583867, a parte autora pretende a declaração de inexigibilidade dos cheques 104/00023 e 104/00024.
A decisão de ID 244786278 foi proferida por este Juízo com fundamento no art. 55, §3º, do CPC, o qual dispõe que "serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles", o que reflete exatamente a hipótese dos autos, considerando que, nos autos do processo nº 0705635-72.2025.8.07.0001, distribuído em 05/02/2025 à 11ª Vara Cível de Brasília, movido por ANGULAR PLANEJADOS LTDA (ré nos presentes autos) em desfavor de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR (autor no presente feito), foi apresentada reconvenção, na qual se pretende a rescisão contratual, restituição e cobrança de valores.
Ou seja, em face do pedido de rescisão de contrato ao qual está vinculado os cheques 000023 e 000024, objeto dos presentes autos, é evidente o risco de decisões conflitantes, na forma do art. 55, §3º, do CPC.
Importante registrar, por oportuno, que a presente ação foi ajuizada em 01/04/2025 enquanto aquela em trâmite junto à 11ª Vara Cível foi proposta em 05/02/2025.
Entretanto, em decisão de ID 246262187, o Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília determinou o retorno dos autos a este Juízo, sob o fundamento de inadmissibilidade de reunião de processos de competência funcional distinta.
Com a devida vênia, não há impedimento legal para a reunião de processos na justiça comum não especializada, em especial se ambas as partes estão representadas nos autos por advogado.
Nesse sentido observa-se os julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
VARA CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DEMANDAS ORIGINÁRIAS DO MESMO FATO.
CAUSA DE PEDIR REMOTA COMUM.
CONEXÃO.
RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS.
REUNIÃO PARA JULGAMENTO CONJUNTO PERANTE O JUÍZO PREVENTO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
Evidenciada a conexão entre demandas, em virtude de lhes ser comum a causa de pedir remota, porquanto originadas do mesmo fato, devem elas ser reunidas para julgamento conjunto perante o juízo prevento (artigos 55 e 58 do CPC). 2.
Ainda que conexão não houvesse, a reunião dos processos para julgamento conjunto deveria ocorrer, para evitar o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, consoante imposição do art. 55, § 3º, do CPC. 3.
CONFLITO CONHECIDO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE CEILÂNDIA PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA ORIGINÁRIA. (Acórdão 1919614, 0731917-87.2024.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 09/09/2024, publicado no DJe: 23/09/2024.) JUIZADO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL INTERPOSTA NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE COBRANÇA AJUIZADA NA JUSTIÇA COMUM.
IDENTIDADE NA CAUSA DE PEDIR.
CONEXÃO.
CRITÉRIO DE PREVENÇÃO.
PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O VALOR DA CAUSA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA COMUM.
NECESSIDADE DE REUNIÃO DAS AÇÕES PARA SE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DECISÕES CONFLITANTES.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora/recorrente contra a sentença que extinguiu o processo, sem exame do mérito, em que se buscava a rescisão do contrato, uma vez que a matéria aqui discutida possui correlação com a ação de cobrança de honorários advocatícios que tramita no Juízo de Direito da Vigésima Terceira Vara Cível de Brasília – DF (autos do processo n. 0708777-26.2021.8.07.0001), exsurgindo, portanto, a conexão entre as demandas.2.
Inicialmente, observa-se que há identidade na causa de pedir entre a presente demanda e aquela que tramita na Justiça Comum, porquanto fundadas em um mesmo negócio jurídico, na hipótese, o contrato de honorários advocatícios, de maneira a exsurgir a necessidade de julgamento conjunto destas demandas, a fim de se evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca de um mesmo objeto.
Não obstante a presente ação judicial tenha sido distribuída primeiro, o que, em regra, atrairia a reunião das demandas nos juizados especiais, verifica-se que há incompatibilidade entre o valor da causa da ação que tramita na justiça comum e a sistemática que norteia os juizados especiais, de maneira a tornar este juízo incompetente para examinar a demanda (Enunciado 68 do FONAJE).
Prejudicial de conexão entre causas judiciais reconhecida de ofício.3.
Ademais, tem-se que o processamento da demanda na justiça comum permitiria às partes maior dilação probatória e melhor utilização dos instrumentos processuais, a fim de garantir, com maior eficácia, o direito ao contraditório e à ampla defesa; inclusive, possibilitaria ao juízo em que tramita a ação de cobrança apreciar, de maneira definitiva, o provimento liminar por ele já deferido.4.
Isto posto, constatada a conexão, e , ante ausência de impedimento legal para que os presentes autos sejam remetidos à justiça comum, mantém-se a sentença proferida pelo juízo de origem por seus próprios fundamentos.5.
RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.6.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95.(Acórdão 1375116, 0700754-61.2021.8.07.0011, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 24/09/2021, publicado no DJe: 18/10/2021.) No caso, a relação material discutida nos processos e em sede de reconvenção junto ao juízo suscitado é a mesma, fundada no mesmo negócio jurídico que se pretende invalidar, de maneira a evidenciar a necessidade de julgamento conjunto de ambas as demandas e evitar a ocorrência de decisões conflitantes acerca do mesmo objeto.
Nesse cenário, o foro adequado para apreciação das ações, a fim de se evitar risco de decisões conflitantes, é o do juízo cível comum, prevento.
Dessa forma, por força do art. 55, §3º, do CPC, entende este Juízo que a 11ª Vara Cível de Brasília é Competente para o processamento e julgamento do feito.
Pelos motivos expostos, suscito conflito negativo de competência, requerendo seja reconhecida a competência da douta 11ª Vara Cível de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Atribuo à presente decisão força de ofício.
Encaminhe-se às C.
Turmas Recursais, com a homenagens deste Juízo, instruindo-se o ofício com cópia da inicial, da emenda de ID 237583867, da decisão de ID 244786278 proferida por este Juízo e da determinação de ID 246262187 proferida pelo Juízo Suscitado.
Após, aguarde-se o julgamento do conflito. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
20/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:39
Outras decisões
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19/08/2025 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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19/08/2025 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/08/2025 13:26
Recebidos os autos
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19/08/2025 13:26
Declarada incompetência
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12/08/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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12/08/2025 18:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 12:52
Recebidos os autos
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07/08/2025 12:52
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/07/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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21/07/2025 16:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/07/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:28
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 17:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 21:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 18:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2025 10:42
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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28/06/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2025 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/06/2025 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2025 14:30
Juntada de Certidão
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16/06/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:31
Juntada de Certidão
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09/06/2025 18:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/06/2025 03:49
Recebidos os autos
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04/06/2025 03:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/05/2025 23:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR em 27/05/2025 23:59.
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20/05/2025 03:19
Publicado Decisão em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:06
Recebidos os autos
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16/05/2025 16:06
Outras decisões
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30/04/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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28/04/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 03:00
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/04/2025 18:31
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 18:31
Indeferido o pedido de ERNO IVAN PAULINYI JUNIOR - CPF: *84.***.*09-72 (REQUERENTE)
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03/04/2025 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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03/04/2025 10:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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03/04/2025 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/04/2025 17:06
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:06
Declarada incompetência
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01/04/2025 16:19
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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