TJDFT - 0732149-95.2021.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 18:59
Recebidos os autos
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02/09/2025 18:59
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
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02/09/2025 18:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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27/08/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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10/07/2025 16:31
Processo Desarquivado
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10/07/2025 16:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/06/2025 11:56
Arquivado Provisoramente
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09/06/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 14:03
Recebidos os autos
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04/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:03
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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23/04/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 21:43
Recebidos os autos
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22/04/2025 21:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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27/03/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:48
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DESPACHO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCOS FRANCISCO MOURAO em face de MARCIA FRANCISCA DE JESUS.
A execução decorre de sentença, Id. 133290353.
Executada considerada intimada, conforme Id. 144483982.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 148886293 e Id. 151199295).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 155765417); Infojud (155765417); e Renajud (Id. 155765417), porém com resultados infrutíferos.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/05/2023, conforme Id. 159596004.
O exequente requereu a penhora de imóvel matrícula n° 31.819, conforme petição Id. 160533703, datada de 31/05/2023. -Penhora deferida, conforme decisão Id. 160745085. -Termo de penhora, Id. 163895491. -Intimação de eventuais ocupantes e avaliação do imóvel, realizada em 10/08/2023, no valor de R$ 295.000,00 (Id. 168251069 e anexo). -Apresentada impugnação à penhora (Id. 169662590).
Exequente não ofereceu resposta. -A decisão Id. 183210026 acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel matrícula n° 31.819, bem como reconheceu o excesso na execução equivalente a R$ 21.117,16, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. -Interposto AgI n° 0706480-44.2024.8.07.0000. -Deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão quanto ao acolhimento da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento do processo forçado com relação à parcela incontroversa do débito (Id. 191575793). -Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Agravo de Instrumento E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão e rejeitar a alegação de excesso à execução.
Sem honorários recursais, pois ausente a fixação no Juízo de origem e em razão do provimento parcial do recurso (AgInt no AREsp 1074388/ES – STJ, DJe 22/2/2018).” Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Penhora de 30% dos aluguéis do imóvel da executada (Id. 202819088). -Interposto AgI n° 0731313-29.2024.8.07.0000.
Indeferida a medida liminar.
Recurso conhecido e desprovido, conforme Id. 221061432 2.
Indeferida a pesquisa via sistema SNIPER e expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem a residência da executada (Id. 209486738). -Interposto AgI n° 0740282-33.2024.8.07.0000.
Indeferida a medida liminar e dispensada as informações (Id. 213286932).
Anotada a penhora no rosto destes autos, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Brasília, onde tramita o processo n° 0734076-10.2018.8.07.0001, de eventuais créditos da parte MARCOS FRANCISCO MOURAO, para pagamento do débito no montante de R$1.267.172,30, atualizado até 21/10/2024, conforme Id. 217851583 e Id. 218113743.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Preliminarmente, verifica-se que resta pendente de julgamento definitivo o Agravo de Instrumento n° 0740282-33.2024.8.07.0000.
Ciente do ofício Id. 221061432 que comunicou sobre o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0731313-29.2024.8.07.0000, sendo o recurso conhecido e desprovido.
Ainda, ciente do ofício Id. 224707898 que comunicou sobre o julgamento definitivo do Agravo de Instrumento n° 0706480-44.2024.8.07.0000, sendo o recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido, nos seguintes termos: “Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE o Agravo de Instrumento E DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão e rejeitar a alegação de excesso à execução.
Sem honorários recursais, pois ausente a fixação no Juízo de origem e em razão do provimento parcial do recurso (AgInt no AREsp 1074388/ES – STJ, DJe 22/2/2018).” Diante disto, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito, considerando o julgado no AgI n° 0706480-44.2024.8.07.0000, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, dê-se vista a parte executada para manifestação, no prazo de 30 (trinta) dias, já considerado a dobra legal do ente público.
Por fim, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17/04/2023 (Id. 155765417).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 23/05/2023 (Id. 159596004), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 160533703.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 8 (oito) dias, de 23/05/2023 (ID. 159596004) a 31/05/2023 (ID. 160533703).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 24 de abril de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
19/03/2025 10:48
Recebidos os autos
-
19/03/2025 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
04/02/2025 16:35
Processo Desarquivado
-
04/02/2025 16:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
16/12/2024 16:36
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/11/2024 14:40
Arquivado Provisoramente
-
19/11/2024 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/11/2024 23:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
24/10/2024 12:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/10/2024 14:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/09/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
24/09/2024 16:24
Processo Desarquivado
-
24/09/2024 15:18
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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09/09/2024 11:54
Arquivado Provisoramente
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 06/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por MARCOS FRANCISCO MOURAO em face de MARCIA FRANCISCA DE JESUS.
A execução decorre de sentença, Id. 133290353, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) O valore será corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios calculados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.” Executada considerada intimada, conforme Id. 144483982.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento e/ou impugnação ao cumprimento de sentença (Id. 148886293 e Id. 151199295).
Compulsando os autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas, utilizando-se os sistemas Sisbajud (Id. 155765417); Infojud (155765417); e Renajud (Id. 155765417), porém com resultados infrutíferos.
O processo foi suspenso, na forma do art. 921 do CPC, em 23/05/2023, conforme Id. 159596004.
O exequente requereu a penhora de imóvel matrícula n° 31.819, conforme petição Id. 160533703, datada de 31/05/2023. -Penhora deferida, conforme decisão Id. 160745085. -Termo de penhora, Id. 163895491. -Intimação de eventuais ocupantes e avaliação do imóvel, realizada em 10/08/2023, no valor de R$ 295.000,00 (Id. 168251069 e anexo). -Apresentada impugnação à penhora (Id. 169662590).
Exequente não ofereceu resposta. -A decisão Id. 183210026 acolheu a impugnação e desconstituiu a penhora que recaia sobre o imóvel matrícula n° 31.819, bem como reconheceu o excesso na execução equivalente a R$ 21.117,16, condenando o exequente ao pagamento de honorários de sucumbência. -Interposto AgI n° 0706480-44.2024.8.07.0000.
Deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão quanto ao acolhimento da alegação de excesso de execução, sem prejuízo do prosseguimento do processo forçado com relação à parcela incontroversa do débito (Id. 191575793).
Ademais, os seguintes pedidos foram INDEFERIDOS: 1.
Penhora de 30% dos aluguéis do imóvel da executada (Id. 202819088). -Interposto AgI n° 0731313-29.2024.8.07.0000.
Indeferida a medida liminar.
A parte exequente requer pesquisa ao sistema Sniper e penhora dos bens que guarnecem a residência da executada (Id. 205758108).
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foi concedida liminar ou efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se a decisão agravada (ID Num. 202819088).
Dispensada as informações.
Havendo comunicação de reforma da decisão, voltem os autos conclusos.
Verifica-se que resta pendente de julgamento definitivo os Agravos de Instrumento n° 0706480-44.2024.8.07.0000 e n° 0731313-29.2024.8.07.0000.
Noutro giro, um dos pilares da nova legislação processual civil é o princípio da cooperação, que deve ser observado por todos os sujeitos processuais.
Outrossim, constitui primazia na prestação jurisdicional brasileira a busca pelo julgamento do mérito das demandas, inclusive no que concerne à atividade satisfativa a ser exercida em fase executiva, nos termos dos artigos 4º e 6º do CPC.
Em sede executiva, é fundamental a demonstração da relevância e eficácia do pedido para a realização de outras diligências atípicas na busca de bens a serem penhorados, a fim de não acarretar despesas inúteis ao erário com a movimentação desnecessária da máquina judiciária.
Portanto, as medidas atípicas devem ser utilizadas de forma excepcional e subsidiária, ou seja, após o esgotamento dos meios ordinários de pesquisa à disposição do exequente na localização de bens do executado.
Dito isso, cumpre consignar que é responsabilidade da credora apresentar medidas judiciais que sejam eficazes para a satisfação de seu crédito.
A legislação processual impõe ao exequente o ônus de viabilizar a localização de bens do executado, não devendo tal encargo ser transferido ao Poder Judiciário.
Quanto à busca no sistema SNIPER, este Juízo já realizou diversas pesquisas em outros processos e concluiu que o sistema possui mínima efetividade quando se trata de pessoa física com baixa incidência patrimonial.
A pesquisa no sistema consiste, basicamente, na busca de outros processos em que a pessoa é parte, além de buscas no portal da transparência da Controladoria-Geral da União, visando identificar eventual recebimento de prestações/auxílios.
Veja-se que a busca por outros processos em que o executado possa ser credor já é uma medida que o próprio exequente pode realizar, bastando a consulta ao Sistema PJe.
Do mesmo modo, o Portal da Transparência da CGU é público, não necessitando de intervenção do Judiciário.
Nesse contexto, percebo que o sistema SNIPER tem mais utilidade para a busca de informações de pessoas jurídicas de grande porte, como sócios, outras empresas do mesmo grupo, etc.
Todavia, em se tratando de pessoa física, como na hipótese, a medida se revela ineficaz.
Esse entendimento é corroborado por este Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SNIPER PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS EM NOME DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO.
INDEFERIMENTO.
CARÁTER COMPLEMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Não tendo o agravante envidado esforços para também localizar bens penhoráveis, permanecendo inerte em tal mister, inviável desconstruir o que foi definido na decisão agravada no sentido que o Juízo já prestou o auxílio ao credor na busca de bens, já que todas as diligências até aqui efetivas para localização de bens dos devedores foram do Juízo. 2.
Como destacado pela decisão agravada, nenhum indicativo de que a pesquisa ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) possa apresentar resultado diferente daqueles das consultas de ativos anteriormente efetivadas pelo SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD. 3.
Considerando a fase ainda de implantação do SNIPER e também o fato de que o agravante ainda não efetivou qualquer diligência para localização de bens a serem penhorados, correto o indeferimento do pedido nos termos da decisão de origem. 4.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJ-DF 07353212020228070000 1678771, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 15/03/2023, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/03/2023) Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de pesquisa ao sistema SNIPER.
Ademais, o exequente requereu a expedição de mandado de penhora de tantos bens quanto bastem à satisfação do débito, de forma genérica, isto é, sem precisá-los e sem que haja qualquer indício de que existam.
Não se pode arredar que o Código de Processo Civil (CPC) traz, em seus princípios, o da menor onerosidade e o da máxima efetividade da execução para satisfação dos interesses dos exequentes.
Diante disso, cabe ao magistrado velar pela rápida solução do litígio e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. É o que ocorre nos autos, eis que a diligência requerida já de antemão se afigura sem qualquer probabilidade de êxito.
Ante o exposto, INDEFIRO a expedição do mandado de penhora requerido na petição de Id. 205758108.
Sem prejuízo, retorne o processo em arquivo provisório (§ 2º do art. 921 do CPC) para aguardar a fluência do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente (artigo 921, §§ 4º e 5º do CPC), destaco que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens do executado ocorreu em 17/04/2023 (Id. 155765417).
O processo e o prazo prescricional já foram suspensos, conforme decisão proferida em 23/05/2023 (Id. 159596004), uma vez que não foram localizados bens passíveis de constrição pelo exequente.
Porém, a parte exequente não quis dispor do prazo de 01 ano de suspensão e requereu a realização de outras diligências na petição de ID. 160533703.
Conforme o § 4º do art. 921 do CPC, será considerado como termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente a ciência da parte credora da primeira tentativa infrutífera de localização de do devedor, excluído desse cômputo o prazo em que o processo permaneceu suspenso, qual seja, 8 (oito) dias, de 23/05/2023 (ID. 159596004) a 31/05/2023 (ID. 160533703).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação".
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Diante do exposto, caso não haja efetiva constrição de bens do executado até 24 de abril de 2028, ocorrerá a prescrição intercorrente.
Dê-se ciência ao exequente, pelo prazo de 2 (dois) dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
31/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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31/08/2024 21:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
31/08/2024 21:25
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
02/08/2024 17:18
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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30/07/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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29/07/2024 21:57
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 03:04
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Trata-se de Execução entre MARCOS FRANCISCO MOURAO e MARCIA FRANCISCA DE JESUS.
O credor requereu penhora de 30% dos aluguéis do imóvel da executada (id. 197632034). É o caso de indeferimento do pedido retro, pois conforme comprovado outrora, quando da impugnação à penhora do imóvel, o qual se requer penhora dos seus frutos, restou comprovado pela executada, ser os aluguéis sua única fonte de renda. “Com os recursos auferidos, a executada aluga uma habitação de custo mais acessível na região de Águas Lindas, em Goiás, reservando o excedente financeiro para suas necessidades básicas de subsistência”, essa foi sua alegação na petição de id. 169662590.
Seu último vínculo empregatício, conforme cópia da CTPS, foi em 2009 (id. 178672918, fl. 4).
Esse é o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE CRÉDITO LOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
PENHORA SOBRE FATURAMENTO.
NÃO CONSTATAÇÃO. 1.
De acordo com o disposto no art. 867 do Código de Processo Civil "O juiz pode ordenar a penhora de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel quando a considerar mais eficiente para o recebimento do crédito e menos gravosa ao executado". 2.
A penhora de aluguéis, na prática, equivale à penhora em dinheiro. 3.
A penhora sobre aluguéis não pode ser equiparada à constrição sobre o faturamento da empresa, mormente quando a parte agravante não apresenta qualquer prova apta a indicar que os aluguéis são sua única fonte de renda. 4.
Agravo de instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1847172, 07017724820248070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 24/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE ALUGUÉIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REVERSÃO DA RENDA PARA SUBSISTÊNCIA FAMILIAR.
CONDIÇÃO DE ÚNICO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VENIVALDO RODRIGUES SILVA contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença (0717942-62.2019.8.07.0003), que deferiu o pedido de penhora de aluguéis recebidos pelo executado.
Alega o agravante que os aluguéis em questão configuram a principal fonte de renda de sua família, sendo necessários para o pagamento de pensão alimentícia, uma vez que se encontra desempregado. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 32897967).
Requerida a gratuidade.
Antecipação de tutela indeferida (ID 32930883).
Contrarrazões apresentadas (ID 33746337). 3.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça ao recorrente.
A declaração de hipossuficiência acompanhada de extrato bancário comprova a impossibilidade financeira do agravante de arcar com as despesas processuais, fazendo jus à concessão do benefício. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em interpretação extensiva do artigo 1.712 do Código Civil, editou a súmula nº 486 fixando que "é impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família".
Tal entendimento tem sido utilizado para abranger a verba decorrente da locação. 5.
No caso específico dos autos, contudo, o agravante não se desincumbiu do ônus de provar que a renda obtida é revertida para a subsistência familiar, limitando-se a comprovar o recebimento do montante, sem demonstrar a destinação dos recursos. 6.
Ademais, a súmula tem por objetivo proteger o único imóvel residencial, o que não resta evidenciado nos autos, já que o agravante não comprovou a quem pertence o local em que reside.
Não demonstrada a condição de único imóvel e destinação dos recursos para o sustento familiar, deve ser mantida a decisão que determinou a penhora da quantia. 7.
Quanto à fraude à execução, é certo que o agravante preencheu o DUT do veículo I/Mercedes c280 HA28W, placa EZD3333-DF a favor de sua companheira após o início dos atos executórios e esta, por sua vez, assinou procuração correspondente ao bem, com o objetivo de transferi-lo a terceiro, após a constrição judicial.
Adequada, portanto, a decisão que reconheceu a referida fraude e impôs a condenação por litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos. 8.
Agravo de instrumento CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1428591, 07001844020228079000, Relator(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 6/6/2022, publicado no DJE: 15/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No mais, promova a parte exequente o andamento do processo no prazo de 15 dias, com a indicação de bens penhoráveis, sob pena de retorno dos autos ao arquivo provisório.
Ressalto que não serão reexaminados os pedidos preclusos, ou seja, aqueles já analisados e indeferidos por este Juízo, que não foram objeto de recurso pela parte exequente.
CRISTIANA TORRES GONZAGA Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
L -
04/07/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 00:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 00:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 00:01
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
26/05/2024 11:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
22/05/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/05/2024 12:52
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 02:58
Publicado Certidão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
27/04/2024 10:42
Expedição de Certidão.
-
27/04/2024 03:35
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MOURAO em 26/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:03
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DESPACHO Ciente da liminar concedida.
Manifeste-se a parte exequente para prosseguir a execução (cumprimento de sentença) apenas em relação à quantia incontroversa.
Prazo de 15 dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. -
03/04/2024 13:58
Recebidos os autos
-
03/04/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/03/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA RITA TEIZEN MARQUES DE OLIVEIRA
-
25/03/2024 16:54
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE) em 11/03/2024.
-
26/02/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Ciente da interposição do agravo de instrumento.
Mantenho a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para análise da concessão do suspensivo ao recurso. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. f -
22/02/2024 19:14
Recebidos os autos
-
22/02/2024 19:14
Outras decisões
-
21/02/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/02/2024 15:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/01/2024 02:59
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
25/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Da impugnação ao cumprimento de sentença (id 169662591) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a executada alega excesso de execução, sob o fundamento de que o exequente incluiu juros a partir do valor devido, e não da citação, conforme pedido da inicial.
Aponta que o débito devido é de R$ 76.955,11, havendo um excesso de R$ 29.391,85.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
A sentença condenatória assim fixou no dispositivo: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) O valore será corrigido pelo INPC a partir do inadimplemento da obrigação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês".
Com razão, em parte, a executada.
Apesar de a sentença não ter sido expressa quanto o termo inicial dos juros de mora, deve ser considerado o pedido do autor (pedido número 5 da petição inicial (id 110675182 - pág. 10), sob pena de julgamento ultra petita.
Ademais, é assente que, em se tratando de responsabilidade CONTRATUAL, como na hipótese, os juros de mora fluem a partir da citação.
O termo inicial da fluência dos juros de mora deve ser a data da citação do credor para integrar a relação jurídica processual formada no processo de conhecimento instaurado a partir do ajuizamento da ação civil pública, nos moldes dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça”.
Acórdão 1289465, 07136102720208070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2020, publicado no PJe: 14/10/2020.
Com efeito, os juros de mora devem incidir desde a data da citação, no caso, em 19/05/2022.
Os cálculos do executado de id 169662591 estão corretos, todavia, não incluíram os honorários de sucumbência também objeto do pedido de cumprimento de sentença (id 140065887).
Com efeito, o débito devido, atualizado até 23/08/2023, é de R$ 84.650,61, havendo um excesso de R$ 21.117,16 (R$ 105.767,77 - R$ 84.650,61).
Ante o exposto, dou provimento em parte à impugnação para fixar o débito em R$ 84.650,61, atualizado até 23/08/2023 (sem inclusão dos encargos do art. 523, § 1º, do CPC).
Aquilato que eventual concessão da gratuidade de justiça à executada não afasta a exigibilidade dos honorários, pois produz efeitos ex nunc apenas.
Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada, que fixo em 10% do valor do excesso (R$ 21.117,16), suspensa a exigibilidade face a gratuidade de justiça conceda ao autor (id 115737441).
Ato contínuo, DEFIRO a gratuidade de justiça à executada, diante de sua aparente situação financeira.
Anote-se.
Da impugnação à penhora do imóvel (id 169662590) Trata-se de impugnação à penhora do imóvel deferida ao id 160745085, sob o alegação de ser este ser bem de família e a renda aferida com a locação ser a única fonte de renda da executada para sua subsistência.
Intimado, o exequente não se manifestou.
DECIDO.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família.
Precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
REQUISITOS.
LEI 8.009/1990.
COMPROVAÇÃO.
DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. 1.
Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação. 2.
Comprovados os requisitos para a caracterização do imóvel como bem de família, impõe-se a desconstituição da penhora realizada sobre o bem. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1751841, 07196216720238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 13/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso, a parte executada comprovou que o imóvel em questão é o único da parte executada, conforme documentos de id 178672904 - pág. 2/3.
Quanto ao requisito da destinação do imóvel, tenho que os documentos juntados demonstram, de fato, que a requerida aufere como única fonte de renda os aluguéis recebidos das kitnetes locadas, utilizando parte do valor para para o aluguel de sua residência em Águas Lindas de Goiás (contrato de locação juntado ao id 178672904 - pág. 4) e o restante para demais despesas, notadamente os demais gastos mensais de supermercado, conta de luz, água, etc.
Desse modo, face ao conjunto probatório inserto aos autos, tenho que deve-se reconhecer que o imóvel alcançado pela constrição judicial se enquadra na proteção concedida pela Lei 8.009/90 ao bem de família.
Ante o exposto, dou provimento à impugnação para determinar a desconstituição da penhora realizada sobre o imóvel QNN 07, CONJUNTO I, LOTE 10, CEILANDIA DF, matricula n° 31.819 do 6º CRI/DF.
Preclusa a presente decisão, oficie-se ao 6º CRI/DF para que proceda à baixa na penhora determinada por este juízo, ressaltando que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça.
Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/01/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 10:01
Recebidos os autos
-
10/01/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 10:01
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/12/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/12/2023 04:16
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:47
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/11/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/10/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 23/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS DECISÃO Para a caracterização de um imóvel como bem de família e proteção da impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, deve haver a comprovação de que este seja o único imóvel de propriedade do devedor, bem como de que sirva, efetivamente, de residência à entidade familiar ou de que dele percebiam-se frutos destinados à subsistência da família, não sendo bastante a simples alegação.
Incumbe ao devedor provar que o imóvel se enquadra nos requisitos da Lei n. 8.009/90.” (Acórdão 1322233, 07448953820208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no PJe: 19/3/2021).
Desta feita, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a executada comprovar o alegado, na forma do julgado acima.
Ainda, concedo a derradeiro oportunidade para o exequente se manifestar sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
26/09/2023 10:55
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 10:55
Outras decisões
-
21/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/09/2023 08:47
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 20/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:49
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:34
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 08:13
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2023 00:12
Publicado Certidão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0732149-95.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO EXECUTADO: MARCIA FRANCISCA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MANDADO DE AVALIAÇÃO de ID. 164254069, retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria n. 1/2016 deste Juízo, ficam as partes intimadas a se manifestarem.
Prazo: 5 (cinco) dias úteis.
Ceilândia/DF, 10 de agosto de 2023 12:04:51.
LEONARDO LUIZ ARAUJO MOREIRA Servidor Geral -
10/08/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 08:17
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 17:50
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 00:42
Publicado Despacho em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
04/07/2023 17:25
Recebidos os autos
-
04/07/2023 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 18:06
Expedição de Termo.
-
30/06/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/06/2023 17:26
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 09:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 09:33
Deferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE).
-
31/05/2023 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:47
Indeferido o pedido de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO - CPF: *63.***.*37-15 (EXEQUENTE)
-
29/05/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/05/2023 15:07
Processo Desarquivado
-
29/05/2023 14:41
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/05/2023 15:07
Arquivado Provisoramente
-
26/05/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 19:20
Recebidos os autos
-
23/05/2023 19:20
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
23/05/2023 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
23/05/2023 01:30
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 22/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:24
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
04/05/2023 10:29
Outras decisões
-
03/05/2023 13:01
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/04/2023 03:34
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 28/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 17:20
Recebidos os autos
-
17/04/2023 17:20
Outras decisões
-
05/04/2023 08:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 00:32
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 10:05
Recebidos os autos
-
22/03/2023 10:05
Outras decisões
-
20/03/2023 18:50
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/03/2023 01:31
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 16/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 02/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 19:23
Expedição de Certidão.
-
13/12/2022 02:46
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
13/12/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
08/12/2022 11:09
Recebidos os autos
-
08/12/2022 11:09
Decisão interlocutória - recebido
-
05/12/2022 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/12/2022 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 10:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 02:42
Publicado Decisão em 24/11/2022.
-
24/11/2022 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
23/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 13:59
Recebidos os autos
-
22/11/2022 13:59
Decisão interlocutória - recebido
-
18/11/2022 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/11/2022 16:48
Expedição de Certidão.
-
18/11/2022 12:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/11/2022 20:48
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 13:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/10/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
21/10/2022 15:51
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/10/2022 12:08
Recebidos os autos
-
21/10/2022 12:08
Decisão interlocutória - recebido
-
18/10/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
18/10/2022 12:42
Processo Desarquivado
-
18/10/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 14:23
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 28/09/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 08:14
Publicado Edital em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 11:10
Expedição de Edital.
-
16/09/2022 11:07
Recebidos os autos
-
16/09/2022 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
13/09/2022 01:06
Publicado Certidão em 13/09/2022.
-
12/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
08/09/2022 14:49
Transitado em Julgado em 06/09/2022
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCOS FRANCISCO MELO MOURAO em 06/09/2022 23:59:59.
-
07/09/2022 00:31
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 06/09/2022 23:59:59.
-
15/08/2022 17:36
Publicado Sentença em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
10/08/2022 11:07
Recebidos os autos
-
10/08/2022 11:07
Julgado procedente o pedido
-
15/06/2022 15:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/06/2022 10:37
Recebidos os autos
-
15/06/2022 10:37
Decisão interlocutória - recebido
-
14/06/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/06/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARCIA FRANCISCA DE JESUS em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2022 20:13
Expedição de Mandado.
-
18/05/2022 10:31
Recebidos os autos
-
18/05/2022 10:31
Decisão interlocutória - recebido
-
17/05/2022 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/05/2022 22:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/05/2022 22:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
16/05/2022 21:10
Recebidos os autos
-
16/05/2022 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
16/05/2022 17:46
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/05/2022 00:11
Recebidos os autos
-
15/05/2022 00:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/05/2022 10:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/03/2022 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/03/2022 18:53
Expedição de Mandado.
-
31/03/2022 16:34
Recebidos os autos
-
31/03/2022 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 18:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/03/2022 19:29
Expedição de Certidão.
-
15/03/2022 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/03/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 18:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/02/2022 00:10
Publicado Certidão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2022 16:46
Expedição de Mandado.
-
15/02/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2022 16:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/05/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/02/2022 16:27
Recebidos os autos
-
15/02/2022 16:27
Decisão interlocutória - recebido
-
14/02/2022 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/02/2022 12:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:21
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:21
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/02/2022 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/02/2022 14:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/12/2021 00:31
Publicado Decisão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
08/12/2021 18:18
Recebidos os autos
-
08/12/2021 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/12/2021 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
07/12/2021 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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