TJDFT - 0703435-92.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Entorpecentes do Df
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:48
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/09/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:42
Juntada de Certidão
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10/09/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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10/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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04/09/2025 02:53
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:37
Juntada de Certidão
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02/09/2025 17:46
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
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01/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/09/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 18:17
Juntada de Certidão
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01/09/2025 18:17
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2025 17:20, 1ª Vara de Entorpecentes do DF.
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23/08/2025 17:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/08/2025 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703435-92.2025.8.07.0001 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: DANIEL COTRIM FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I.
Análise da(s) defesa(s) prévia(s).
A defesa prévia oferecida pela Defesa do acusado alegou ausência de justa causa para a ação penal e que o fato não constitui crime.
Ainda, requereu a rejeição da denúncia e, subsidiariamente, a absolvição sumária do réu (Id. 244716083).
O Ministério Público oficiou pelo indeferimento dos pedidos, requerendo o recebimento da denúncia e o prosseguimento do feito (Id. 246459100).
Pois bem.
Desde logo, verifica-se não ser o caso de absolvição sumária, pois as alegações defensivas não estão previstas no rol de hipóteses do artigo 397 do CPP.
Desta forma, é necessário o prosseguimento da ação penal para poder o juiz, ao final da instrução, realizar o confronto entre os fatos, provas e argumentos jurídicos apresentados pelas partes durante o trâmite do procedimento.
O processo não apresenta qualquer vício a ensejar uma possível nulidade.
De todo modo, passa-se à análise das demais teses. - Ausência de justa causa.
A justa causa é o suporte probatório mínimo que deve lastrear toda e qualquer ação penal.
No que concerne à tese de ausência de justa causa penal, observa-se que a Defesa traz uma leitura diversa da narrativa fática apresentada pelos agentes públicos e pelo Ministério Público, sendo necessária a produção probatória sob o crivo do contraditório e da ampla defesa para que seja possível a análise do mérito.
Deveras, diversamente do que alegou a tese defensiva, é de se ver que a denúncia se lastreou precisamente nos elementos que indicam a existência da justa causa penal, haja vista a demonstração da materialidade do fato, bem como dos indícios suficientes de autoria, necessários à deflagração da ação penal, consubstanciados no auto de prisão em flagrante nº 44/2025-24ª DP (Id. 223521123), ocorrência policial nº 367/2025-0 - 24ª DP (Id. 223521138), auto de apresentação e apreensão nº 26/2025 (Id. 223521130), no laudo de perícia preliminar nº 51.686/2025 (Id. 223521136), que concluiu pela presença de Tetraidrocanabinol - THC, substância(s) considerada(s) proscrita(s), haja vista que se encontra(m) elencada(s) na Portaria nº 344/98 – Anvisa.
Ressalte-se que os policiais ouvidos em inquérito declararam ter visualizado o momento em que o acusado teria vendido uma porção de droga à usuária, que foi posteriormente abordada, e com quem foi encontrado um cigarro de maconha, o que consubstancia indícios de autoria suficientes para deflagração da persecução penal.
No mais, haverá momento adequado para análise a dinâmica da ação para imputar ou não ao denunciado o crime narrado na peça acusatória. - Atipicidade da conduta.
A Defesa arguiu que o fato não constitui infração penal, invocando argumentos sobre a dinâmica fática que se sustentam em análise probatória.
Nesse contexto, observe-se que o réu é acusado do crime de tráfico de drogas e, como destacado no tópico anterior, há nos autos comprovação da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria para deflagração da ação penal, cabendo destacar que os policiais ouvidos em inquérito narraram serem testemunhas oculares da suposta venda de entorpecentes por parte do acusado à usuária que foi abordada e com quem foi encontrado um cigarro de maconha.
Quanto ao argumento de seletividade penal, não há nos autos, ao menos até este momento processual, elementos probatórios que demonstrem que o réu teria sido incriminado ou confundido em razão de preconceitos insertos no seio social.
A produção probatória vindoura servirá para trazer luz à verdade dos fatos, sendo certo que, na hipótese de ausência de provas para a condenação, deverá o réu ser absolvido.
Dessa forma, rejeita-se a tese. - Inimputabilidade penal.
A Defesa requereu a rejeição liminar da denúncia, em razão de suposta inimputabilidade do réu.
No entanto, a inimputabilidade de um indivíduo não tem como consequência jurídica a rejeição da denúncia, a qual observa as hipóteses previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, o artigo 149 do Código de Processo Penal dispõe que, quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento, que o acusado seja submetido a exame médico-legal.
Seguramente, o exame de insanidade mental tem vínculo direto com a imputabilidade, entendida como "o conjunto de condições pessoais que dão ao agente capacidade para lhe ser atribuída a prática de um fato punível" (Filho, Fernando da Costa Tourinho, Código de Processo Penal Comentado, 13ª ed., revista e atualizada, Editora Saraiva, 2010, p. 496).
Ao comentar o artigo 149 do CPP, Guilherme de Souza Nucci leciona que "é preciso que a dúvida a respeito da sanidade mental do acusado ou indiciado seja razoável, demonstrativa de efetivo comprometimento da capacidade de entender o ilícito ou determinar-se conforme esse entendimento.
Crimes graves, réus reincidentes ou com antecedentes, ausência de motivo para o cometimento da infração, narrativas genéricas de testemunhas sobre a insanidade do réu, entre outras situações correlatas, não são motivos suficientes para a instauração do incidente." (Código de Processo Penal Comentado. 9ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 335) No presente caso, a análise casuística da situação fática apresentada fica postergada para a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que se terá contato pessoal com o denunciado, notadamente para se verificar se existem ou não indícios fundados de que o(a)(s) acusado(a) seja portador(a) de alguma enfermidade mental, bem como elementos que possam inferir a necessidade da medida vindicada.
Ante o exposto, posterga-se a análise do cabimento de instauração do incidente de insanidade mental para a audiência de instrução e julgamento a ser realizada.
II.
Recebimento da denúncia.
Tendo em vista a presença dos requisitos do artigo 41 e a ausência das hipóteses do artigo 395, ambos do CPP; bem como, diante da prova da materialidade e dos indícios de autoria que recaem sobre o denunciado, recebe-se a denúncia (Id. 241105351).
Cite-se e intime-se o(a)(s) acusado(a)(s).
O(a)(s) acusado(a)(s) deverá(ão), ainda, ser advertido(a)(s) da obrigação de manter(em) seu(s) endereço(s) sempre atualizado(s) em cartório, sob pena de o processo seguir sem a(s) sua(s) presença(s), nos termos do artigo 367 do CPP.
Atente a Secretaria deste Juízo de que eventual ofendido deverá ser comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, da designação de data para audiência e da sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou a modifiquem, tudo em cumprimento à determinação constante no § 2º do artigo 201 do CPP, exceto se o mesmo - quando de sua oitiva em Juízo - declarar, expressamente, seu desinteresse em obter referidas informações processuais.
Procedam-se às comunicações pertinentes e atenda-se a cota ministerial, à exceção de requisição de informações, exames, perícias e documentos, considerando a possibilidade de obtenção desses dados pelo próprio Membro do MP, a teor do que dispõe o artigo 8º, inciso II, da LC nº 75/93 e o artigo 47 do CPP.
Em atenção ao art. 259 do CPP, o processo poderá prosseguir, caso haja a impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros dados qualificativos.
Designe-se audiência una de instrução e julgamento.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa do(a)(s) acusado(a)(s), inclusive por carta precatória, se o caso, para a realização da audiência. Às diligências necessárias.
DANIEL MESQUITA GUERRA Juiz de Direito -
20/08/2025 17:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:44
Outras decisões
-
20/08/2025 15:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/08/2025 15:44
Indeferido o pedido de Sob sigilo
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20/08/2025 15:44
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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18/08/2025 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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15/08/2025 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/08/2025 23:59.
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06/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 17:49
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2025 03:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2025 07:40
Recebidos os autos
-
10/07/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 07:40
Outras decisões
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07/07/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) DANIEL MESQUITA GUERRA
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30/06/2025 16:25
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 1ª Vara de Entorpecentes do DF
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30/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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30/06/2025 15:57
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
30/06/2025 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/06/2025 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/02/2025 18:37
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
05/02/2025 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2025 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 17:13
Juntada de Certidão
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28/01/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
28/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 08:22
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura
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26/01/2025 07:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara de Entorpecentes do DF
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26/01/2025 07:23
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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25/01/2025 18:11
Juntada de Alvará de soltura
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25/01/2025 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/01/2025 13:08
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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25/01/2025 13:05
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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25/01/2025 13:05
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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25/01/2025 13:05
Homologada a Prisão em Flagrante
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25/01/2025 09:14
Juntada de gravação de audiência
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25/01/2025 09:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 16:57
Juntada de Certidão
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24/01/2025 16:38
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/01/2025 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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24/01/2025 11:38
Juntada de laudo
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24/01/2025 11:11
Juntada de auto de prisão em flagrante
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24/01/2025 04:43
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/01/2025 22:04
Expedição de Notificação.
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23/01/2025 22:04
Expedição de Notificação.
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23/01/2025 22:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/01/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 22:04
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 4ª Vara de Entorpecentes do DF
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23/01/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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