TJDFT - 0702380-75.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 15:37
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2025 14:28
Conclusos para despacho - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2025 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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10/09/2025 02:01
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2025 01:55
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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10/09/2025 01:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2025 01:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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10/09/2025 01:55
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/08/2025 02:17
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB2TR3 Gabinete do Juiz de Direito Daniel Felipe Machado Número do processo: 0702380-75.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GLEYNI ALEXANDRE BARBOSA AGRAVADO: V M B VIAGENS E TURISMO LTDA, IVANILDO SERAFIM DE ARRUDA, FRANCISCA ALVES DA SILVA ARRUDA DECISÃO Agravo de instrumento interposto por GLEYNI ALEXANDRE BARBOSA contra a decisão que, em cumprimento de sentença, indeferiu os pedidos de constrição do veículo I/FORD FUSION 2007/2008 e pesquisa ao CAGED e PREJUD.
Em suas razões recursais a ora Agravante aduziu que as medidas são necessárias em razão da necessidade de satisfazer seu crédito.
DECIDO.
O art. 1.019, inciso I do CPC confere ao Relator a atribuição para conceder a antecipação da tutela da pretensão recursal, podendo também conceder efeito suspensivo ao recurso.
E no presente caso NÃO RESTOU demonstrada, em análise preliminar, a urgência da medida.
Isso porque as medidas de cooperação demandadas no presente recurso podem ser executadas quando do julgamento de mérito do presente recurso, sem que ocorra qualquer prejuízo ao credor.
Assim, INDEFIRO a antecipação da pretensão recursal.
Intimem-se os(as) parte Agravados (as) para responderem ao recurso.
Dispensado o envio de informações.
Daniel Felipe Machado Relator (*) (*) Documento datado e assinado digitalmente. -
22/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:06
Conclusos para decisão - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/08/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/08/2025 14:05
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:21
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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22/08/2025 13:21
Juntada de Certidão
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22/08/2025 13:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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