TJDFT - 0730297-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730297-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: JADER MACHADO VALENTE LIMA EXECUTADO: HOME ASSISTANCE LTDA - ME DECISÃO Proceda a Secretaria à retirada do sigilo aposto na petição e documento de IDs 242835801 e 242835810, porquanto seu conteúdo não se insere em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC.
No ID 244441641, a parte executada apresentou impugnação ao presente cumprimento de sentença, onde alega o não cabimento da medida ao caso em tela, tendo em vista a matéria ventilada nos embargos ter como foco a simulação do título executado.
Argumenta que o cheque cujo pagamento é vinculado foi retirado do talonário da empresa pela ex-sócia após a venda da empresa e a respectiva alteração social.
Aduz que resta pendente o juízo de admissibilidade pelo Presidente do Tribunal quanto ao recurso especial interposto e, com esses argumentos, defende que esta demanda não deve ser conhecida.
Acrescenta que a empresa executada encontra-se em dificuldade financeira e que o seguimento deste feito resultará em prejuízo à atividade empresarial.
A executada alega, ainda, excesso de execução no valor de R$ 23.848,90, ao fundamento de que os juros de mora não devem ser aplicados na atualização do valor da causa.
Requer a exclusão dos juros sobre a atualização do valor da causa.
A parte autora se manifestou no ID 248447573 onde contestou os argumentos da executada.
Afirmou que a execução trata de verba honorária e, portanto, alimentar; e que o recurso interposto pela ré foi rejeitado pelo não preenchimento dos requisitos.
Quanto ao excesso de execução alegado, afirma que a impugnante não demonstrou o valor que entende devido, em nítido descumprimento ao disposto no art. 525, V, §4º, do CPC.
Sustentou que a condenação da Executada a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Já em acórdão, a Douta 8ª Turma Cível, ao julgar o recurso de apelação da Executada, entendera por majorar os honorários advocatícios para 11%, sobre o valor atualizado da causa.
Ao final, requer a rejeição da impugnação em apreço. É a síntese necessária.
Decido.
Nos termos do art. 520, I, do CPC o cumprimento provisório de sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido.
Não constitui óbice a interposição de recurso especial ou a pendência de apreciação acerca do cabimento do mencionado recurso pelo Presidente do Tribunal.
Tampouco obsta o seguimento da ação eventual dificuldade financeira da empresa ré.
Quanto ao excesso de execução alegado pela parte ré, sabe-se que cabe a quem alega apontar o excesso apontado, mediante planilha atualizada da dívida, tal como disposto no art. 525, §4º, do CPC.
Ademais, não se verifica inconsistência nos cálculos apresentados pelo exequente no ID 242835810.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação de ID 244441641, para manter o regular seguimento do presente feito e HOMOLOGO o valor da dívida apresentada no ID 242835810, no importe de R$ 881.870,88.
Siga-se nos termos da decisão de ID 238993563, item 2, mediante pesquisa Sisbajud.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 03:04
Publicado Despacho em 12/08/2025.
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09/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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06/08/2025 18:01
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/07/2025 17:15
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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18/07/2025 03:11
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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16/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 14:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/07/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:56
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 03:33
Decorrido prazo de HOME ASSISTANCE LTDA - ME em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:14
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 15:36
Recebidos os autos
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10/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 15:36
Deferido o pedido de JADER MACHADO VALENTE LIMA - CPF: *04.***.*57-20 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 15:29
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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10/06/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 14:44
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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