TJDFT - 0704011-79.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:18
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 11:21
Transitado em Julgado em 01/09/2025
-
30/08/2025 03:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2025 02:56
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-2656 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0704011-79.2025.8.07.0003 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) Crimes de Trânsito (3632) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS EM APURAÇÃO: RAFAEL BATISTA DA SILVA FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) celebrado entre o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios e o indiciado RAFAEL BATISTA DA SILVA FERREIRA, regularmente qualificado nos autos.
Na origem, foi instaurado procedimento investigatório para apuração da suposta prática do crime previsto no artigo 306, §1º, inciso I, e no artigo 309, ambos da Lei nº 9.503/97.
Concluída a investigação, o acusado firmou com o Ministério Público o referido Acordo de Não Persecução Penal, devidamente homologado por este Juízo em audiência realizada no dia 29 de abril de 2025, conforme termo de ID 234133029.
Posteriormente, o Ministério Público informou o cumprimento integral das condições pactuadas, motivo pelo qual requereu a decretação da extinção da punibilidade do agente (ID 245814988). É o relatório.
DECIDO.
No presente caso, verifica-se que o acusado RAFAEL BATISTA DA SILVA FERREIRA cumpriu integralmente todas as cláusulas e condições previstas no acordo, conforme demonstra a documentação juntada aos autos.
Diante disso, nos termos do artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, uma vez implementadas integralmente as condições assumidas, impõe-se a decretação da extinção da punibilidade em relação ao fato objeto do presente procedimento.
Ante o exposto, acolho a manifestação ministerial e, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de RAFAEL BATISTA DA SILVA FERREIRA, em razão do cumprimento integral do Acordo de Não Persecução Penal.
Verifica-se que não há bens apreendidos ou vinculados aos autos.
Sem custas.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Procedam-se às devidas comunicações e aos registros necessários.
Ultimadas as diligências, arquivem-se os autos, observando-se, no que couber, os artigos 20 e 21 da Resolução nº 2, de 27 de março de 2018.
Samambaia-DF, quarta-feira, 20 de agosto de 2025.
Joel Rodrigues Chaves Neto Juiz de Direito Substituto -
20/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 15:48
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
20/08/2025 13:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
20/08/2025 13:30
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
12/08/2025 13:41
Juntada de Certidão
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09/08/2025 08:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
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04/08/2025 23:19
Juntada de Certidão
-
04/08/2025 23:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/08/2025 09:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 18:48
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
01/08/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/08/2025 17:57
Juntada de Certidão
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01/08/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/07/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 09:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2025 14:12
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/04/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 20:21
Juntada de Certidão
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30/04/2025 16:49
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
-
30/04/2025 13:45
Audiência Homologação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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30/04/2025 13:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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30/04/2025 13:45
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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15/04/2025 09:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 16:15
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:39
Audiência Homologação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 13:30, 1ª Vara Criminal de Samambaia.
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03/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
03/04/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 14:57
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
03/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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03/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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03/04/2025 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2025 10:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 15:24
Recebidos os autos
-
10/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
-
10/03/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 13:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2025 02:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 13:23
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 12:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 17:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:19
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
08/02/2025 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2025 08:16
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 08:16
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 1ª Vara Criminal de Samambaia
-
08/02/2025 08:16
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 08:16
Expedição de Notificação.
-
08/02/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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