TJDFT - 0748145-03.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748145-03.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ALVES DE SOUZA NETO REQUERIDO: TIM S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento que se desenvolverá entre as partes epigrafadas, com pedido de Tutela de Urgência.
Inicialmente, deixo de reconhecer a prevenção do 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
O requerente havia ajuizado o processo n. 0788945-28.2025.8.07.0016 perante aquele juízo, mas, posteriormente, apresentou pedido de desistência, que foi acolhido em sentença de extinção de mérito (IDs 249427795 e 249666089), já transitada em julgado.
Nesse caso, de acordo com entendimento jurisprudencial, não se aplica o disposto no art. 286, inciso II, do CPC.
Isso porque o Juízo Cível e o Juizado Especial Cível possuem ritos diversos, sendo o primeiro mais completo, possibilitando-se à parte interessada optar por ele, não havendo prevenção: Ementa: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO NO JUIZADO ESPECIAL.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO .
SUPERVENIENTE AÇÃO DE CONHECIMENTO ENTRE AS MESMAS PARTES, COM MESMOS PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NO JUÍZO COMUM CÍVEL.
PREVENÇÃO.
ART. 286, II, DO CPC .
INAPLICABILIDADE.
RITOS PROCESSUAIS DISTINTOS.
CONHECIMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO . 1.
A aplicabilidade da regra disposta no art. 286, II, CPC é restrita às demandas distribuídas a juízos com idêntica competência sobre a matéria e territorial.
Inaplicável a determinação do artigo em referência nos casos de ações submetidas a ritos distintos . 2.
Caso concreto em que, extinto o processo sem resolução de mérito no âmbito do Juizado Especial Cível e Criminal, optou o autor, legitimamente, em propor a ação superveniente no juízo comum cível, em que o rito processual é notoriamente mais completo e a instrução mais extensa.
Não incide na hipótese, portanto, a regra da prevenção insculpida no art. 286, II, CPC . 3.
Conflito negativo de competência conhecido e declarada a competência do juízo suscitado, a Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas. (TJ-DF 0744197-27.2023 .8.07.0000 1792730, Relator.: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO .
AJUIZAMENTO DE AÇÕES IDÊNTICAS.
JUÍZOS DIVERSOS.
DESISTÊNCIA DA PRIMEIRA DEMANDA.
VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL .
DECISÃO MANTIDA. 1.
A demanda em análise se repete em relação à dos processos anteriormente manejados pelo agravante, reprisando as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos. 2 .
A primeira ação, distribuída ao Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, foi extinta por desistência.
No caso, apesar de já extinto o primeiro feito sem resolução de mérito pela desistência, devem ser remetidos os autos principais àquele Juízo, a fim de afastar a escolha arbitrária do juiz natural. 3. É notória a identicidade das partes, dos pedidos e da causa de pedir, devendo ser privilegiado o princípio constitucional do juiz natural, sobretudo porque, caso admitida a distribuição aleatória do presente feito, estar-se-ia permitindo o ajuizamento sucessivo de ações idênticas, até que eventualmente prevaleça a vontade do demandante, na análise do pedido liminar . 4.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (TJ-DF 07077195420228070000 1430645, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 14/06/2022, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022) Assim, deixo de reconhecer a prevenção e passo à análise do pedido de tutela antecipada.
Na inicial, afirma-se que o requerente seria cliente da requerida há mais de sete anos, mantendo contrato de telefonia móvel vinculado ao plano TIM BLACK MULTI C70.
Relata que, em abril de 2025, a linha principal teria sido subitamente suspensa, impossibilitando a utilização de chamadas, internet e mensagens.
Alega que, após o bloqueio, teria buscado atendimento por meio da central telefônica e em loja física da requerida, ocasião em que adquiriu novo chip, sem solução do problema.
Sustenta que compareceu diversas vezes às unidades físicas da empresa, bem como entrou em contato por inúmeras ligações e protocolos administrativos, sem que houvesse restabelecimento do serviço.
Afirma, ainda, que a situação lhe causaria isolamento comunicacional, restrição ao contato com familiares e profissionais, além de dificuldades de acesso a serviços bancários e plataformas digitais que exigem autenticação via SMS.
Ressalta que, apesar de todos os esforços, a requerida não teria adotado providências efetivas para sanar a falha, permanecendo a linha inoperante por meses, mesmo diante da continuidade da cobrança das mensalidades.
Ao final, com amparo na fundamentação jurídica que vitaliza a peça de ingresso, postulou tutela de urgência, nos seguintes termos: “a) A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, inaudita altera pars, para determinar que a Ré proceda ao imediato restabelecimento de todos os serviços da linha telefônica nº (61) 98111-8025, no prazo máximo e improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação, sob pena de multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), como medida de efetividade da decisão.” (ID 249305830, p. 17).
Eis o relatório.
D E C I D O.
Nos termos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a probabilidade do direito resta evidenciada pelos documentos acostados à inicial (ID 249305830), dos quais se extrai que o requerente seria cliente da requerida TIM S/A há mais de sete anos, mantendo contrato de telefonia móvel vinculado ao plano TIM BLACK MULTI C70.
Consta dos autos, ainda, extensa relação de protocolos de atendimento, que indicam reiteradas tentativas de solução administrativa, sem êxito (ID 249307207).
A par disso, o laudo técnico emitido pela assistência autorizada APPLE (ID 249307208) registrou que o aparelho utilizado pelo requerente se encontra em perfeito funcionamento, de modo que, em análise sumária, a falha na prestação do serviço não decorre de defeito no equipamento, mas sim de responsabilidade da requerida.
Não bastasse, o autor demonstrou que continua sendo cobrado pelos serviços não prestados (ID 249307200) e que continuou efetuando o pagamento das faturas mensais (ID 249307202).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A linha principal do requerente estaria inoperante desde abril de 2025, impossibilitando o uso de chamadas, internet e mensagens SMS.
A situação expõe o consumidor a isolamento comunicacional e à perda de acesso a serviços essenciais que dependem de autenticação via SMS, inclusive bancários, configurando lesão que se renova diariamente.
Trata-se de serviço essencial que deve ser prestado de forma contínua e adequada, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A prolongada interrupção do serviço, somada à manutenção das cobranças, reforça a necessidade de intervenção imediata do Judiciário, sob pena de esvaziamento do resultado útil do processo.
Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, é cabível o deferimento da tutela provisória, tal como formulada na peça inaugural.
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a requerida TIM S/A proceda ao imediato restabelecimento integral dos serviços da linha telefônica nº (61) 98111-8025, no prazo de 48 (vinte e quatro) horas, contadas da sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, neste momento, a 20 (vinte) dias.
Neste passo, CITO e INTIMO o(s) requerido(s) para oferta de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Considerando que o requerido é parceiro eletrônico do PJe deste Tribunal, seu prazo de resposta terá por início o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, V, do CPC c/c art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006).
Deduzidas eventuais preliminares, na peça de resposta (art. 337 do CPC), incumbe ao subscritor darpedido de -lhes o necessário destaque, para os fins do art. 351 do CPC.
ATRIBUO a esta Decisão FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Encaminhe-se via sistema, diante da parceria na expedição eletrônica. *Documento datado e assinado eletronicamente* -
12/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 17:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 17:24
Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 18:26
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:26
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
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10/09/2025 13:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 17:53
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:53
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 15:49
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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