TJDFT - 0733978-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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13/09/2025 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0733978-81.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO AGRAVADO: VINICIUS PASSOS DE CASTRO VIANA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ROBERTO AUGUSTO MARTINS DO NASCIMENTO contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama – DF, nos autos do cumprimento de sentença n. 0702338-53.2022.8.07.0004, que, embora tenha mantido a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida, condicionou a expedição dos ofícios de comunicação da constrição à preclusão da decisão (ID nº 75142864).
Inconformado com a decisão interlocutória que postergou a comunicação da penhora, o agravante/exequente sustenta que tal medida compromete a efetividade da execução, uma vez que a penhora no rosto dos autos não implica bloqueio imediato de valores, mas apenas reserva de preferência no levantamento futuro.
Argumenta que a demora na expedição dos ofícios pode permitir movimentações processuais que inviabilizem a satisfação do crédito, como levantamento por outros credores ou pelo próprio executado.
Defende que, ausente efeito suspensivo sobre a decisão, não há óbice jurídico para a comunicação imediata da penhora.
Requer a concessão da tutela antecipada recursal a fim de que seja determinada a expedição imediata dos ofícios aos juízos onde tramitam os processos indicados, independente da preclusão da decisão agravada.
No mérito, pede a confirmação da liminar eventualmente deferida.
Preparo regular (ID: Num. 58671390 e 58672510). É o relatório.
DECIDO.
Segundo dispõe o art. 1.019, inc.
I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do CPC, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir antecipação da tutela, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na hipótese, encontram-se presentes os requisitos autorizadores para a concessão da antecipação da tutela pleiteada Isso porque o recorrente pretende a expedição de ofícios de comunicação da penhora já realizada no rosto dos autos.
Assim, entendo que a probabilidade do direito está evidenciada, uma vez que a jurisprudência pátria reconhece que a penhora no rosto dos autos constitui medida assecuratória que visa assegurar a satisfação de uma dívida mediante a vinculação de bens ou valores devidos pelo devedor em outro processo judicial.
Ou seja, é uma medida apta a garantir a preferência no levantamento de valores futuros.
E, uma vez deferida a penhora no rosto dos autos, a comunicação da constrição aos juízos onde tramitam os processos indicados é providência que reforça a utilidade da medida.
Além disso, o perigo de dano também se faz presente, pois a postergação da comunicação da penhora pode permitir movimentações processuais que frustrem a satisfação do crédito, como o levantamento de valores por outros credores ou pelo próprio executado, evitando prejuízos à execução.
Ante o exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal para determinar a expedição de ofícios de comunicação da penhora no rosto dos autos, pelo Juízo de primeiro grau, independentemente da preclusão da decisão agravada.
Comunique-se ao Juízo a quo, dispensando-se as informações.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO Desembargador -
20/08/2025 18:34
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 18:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/08/2025 15:22
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/08/2025 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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