TJDFT - 0730112-78.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730112-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA FERREIRA DE SOUZA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA Decisão Cuida-se de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento da dívida, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
O pagamento no prazo assinalado isenta a parte da incidência da multa da fase de cumprimento de sentença, ainda que tal verba já tenha sido eventualmente incluída no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderá ser decotada no momento do depósito.
Concite-se a parte executada de que, tão logo transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, libere-se a cifra ao exequente.
Antes, intime-o a informar as dados de sua conta bancária para a transferência, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como para dizer se dá quitação ao débito, sob pena de extinção pela satisfação da obrigação (art. 924, II do CPC).
A transferência via PIX somente é autorizada nas hipóteses em que a chave corresponde ao CPF/CNPJ da parte.
Se não for indicada conta, será expedido alvará de levantamento de valores.
Se a quantia não for suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC.
Caso a parte exequente não tenha patrono constituído no processo, nesse ponto, os autos retornarão à Contadoria Judicial para o cálculo do valor devido.
Se não sobrevierem notícias de pagamento, no prazo legal, ou ainda, se este for insuficiente para a satisfação da obrigação, após a manifestação da parte exequente (ou retorno dos autos da Contadoria Judicial), proceda-se à tentativa de constrição de bens e valores, mediante os sistemas Sisbajud e Renajud (sem necessidade de nova conclusão).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 09:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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09/09/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:33
Decorrido prazo de CASSIA FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:54
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0730112-78.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CASSIA FERREIRA DE SOUZA REU: IBERIA LINEAS AEREAS DE ESPANA SOCIEDAD ANONIMA OPERADORA S E N T E N Ç A Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
A autora pede a condenação da ré ao pagamento de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de indenização por danos morais em decorrência do atraso do voo e por ter permanecido mais de 6 horas dentro da aeronave.
Não se aplica à espécie as Convenções Internacionais de Varsóvia e de Montreal porque as referidas normas não regulam a indenização por danos extrapatrimoniais.
A jurisprudência do STF e do STJ é firme quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor.
As Convenções são aplicáveis apenas para apuração dos critérios de exclusão ou limitação da responsabilidade.
A autora adquiriu da ré passagem aérea Bruxelas-Madri, pela companhia Iberia, voo IB 604, programado para o dia 21 de novembro de 2024, com embarque às 06h20 e decolagem prevista para às 07h00, mas apenas decolou às 13h22.
Considerando que o horário não foi cumprido, houve inadimplemento contratual.
Nos termos do art. 389 do CC, “Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”.
Para a caracterização do dano moral, faz-se necessário comprovar a ofensa a direito da personalidade, pois seu conteúdo não está associado à dor, ao sofrimento psíquico, ao abalo psicológico, que são meras extensões da lesão sofrida.
Tendo por base o exposto, resta evidente a configuração dos danos morais.
De fato, a autora teve seu vôo atrasado por quase 7 horas, sem a devida assistência da ré e ainda dentro da aeronave.
A aflição gerada pela falta de informação em situações como a que se encontravam foge à normalidade do mundo dos negócios, em que o inadimplemento contratual não gera maiores desconfortos.
Sobre a conduta da companhia, o art. 19 da Convenção de Montreal, recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro, prevê que uma das formas de mitigar a responsabilidade do transportador aéreo é a adoção de “todas as medidas que eram razoavelmente necessárias para evitar o dano”.
No mesmo sentido é a Resolução 400/2016 da ANAC: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Assim, considerando a repercussão da conduta para os autores e a falta prestação de assistência material adequada pela ré, além do descaso com a falta de informações adequadas e tempestivas (contrariando o art. 20 da referida Resolução), fixo o valor da indenização em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
A correção monetária será pelo INPC desde o arbitramento, conforme entendimento sumulado pelo STJ, e com juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
Diante do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigida nos termos acima fixados.
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Intimem-se. documento assinado eletronicamente Jeanne Nascimento Cunha Guedes Juíza de Direito -
20/08/2025 16:13
Recebidos os autos
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20/08/2025 16:13
Julgado procedente o pedido
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26/06/2025 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2025 11:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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12/06/2025 10:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/06/2025 10:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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12/06/2025 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/06/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/06/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 10:42
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2025 02:26
Recebidos os autos
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10/06/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/05/2025 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/05/2025 02:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/04/2025 03:16
Publicado Decisão em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 13:07
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/06/2025 16:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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15/04/2025 16:11
Recebidos os autos
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15/04/2025 16:11
Outras decisões
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07/04/2025 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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07/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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04/04/2025 18:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/04/2025 18:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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04/04/2025 18:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/04/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:26
Recebidos os autos
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02/04/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/03/2025 14:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 14:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/04/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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06/03/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:56
Publicado Certidão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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21/02/2025 12:26
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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20/02/2025 13:21
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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20/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/01/2025 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/12/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2024 14:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/02/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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