TJDFT - 0701458-41.2025.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 10/09/2025.
-
10/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 18:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/09/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
-
08/09/2025 02:15
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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07/09/2025 18:43
Recebidos os autos
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07/09/2025 18:43
Revogada decisão anterior datada de 04/09/2025
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06/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 23:02
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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05/09/2025 15:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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04/09/2025 11:23
Recebidos os autos
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04/09/2025 11:23
Gratuidade da Justiça não concedida a Sob sigilo.
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04/09/2025 11:23
Determinada a emenda à inicial
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01/09/2025 14:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/09/2025 11:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2025 23:59.
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22/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701458-41.2025.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HELLEN ANTUNES MARRA RECORRIDO: PAULO ROBERTO DIAS DA SILVA DECISÃO À vista dos documentos de ID's 75058534 a 75058537, defiro a gratuidade de justiça à parte recorrente, considerando o disposto no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Ressalte-se, entretanto, que a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade da parte beneficiária pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, ficando apenas suspensa a sua exigibilidade (Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC).
Assim, os honorários podem ser executados com a comprovação de alteração da situação financeira que excepcionaliza o benefício ora concedido.
Concluída a atualização do cadastro, retornem os autos conclusos para elaboração de voto.
Juíza MARIA ISABEL DA SILVA Relatora Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
20/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
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20/08/2025 18:39
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:39
Concedida a Gratuita de Justiça a Sob sigilo.
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14/08/2025 15:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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14/08/2025 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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13/08/2025 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 02:16
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/08/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 20:39
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2025 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA ISABEL DA SILVA
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01/08/2025 13:11
Juntada de Certidão
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01/08/2025 10:47
Recebidos os autos
-
01/08/2025 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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