TJDFT - 0726121-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0726121-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PHILIPPE REPRESENTANTE LEGAL: SEGURA APOIO ADMINISTRATIVO LTDA EXECUTADO: CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada por CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA, referente ao ato de constrição judicial, via sistema SISBAJUD, mediante requerimento do credor, que resultou no bloqueio da importância de R$ 1.481,39, encontrada em conta de sua titularidade junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 1.341,93) e ao Banco Seguro S.A. (R$ 139,46).
Alega que a constrição é indevida por ter recaído sobre verba salarial, pugnando pelo reconhecimento da impenhorabilidade.
Devidamente intimado, o impugnado/exequente se manifestou pela manutenção do bloqueio SISBAJUD, ante a insuficiência probatória do alegado. É o breve relatório.
DECIDO.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, IV, do CPC, segundo a qual são absolutamente impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
No entanto, o executado não comprovou que o bloqueio tenha recaído sobre verba exclusivamente alimentar, de modo que não há como acolher a presente impugnação.
Com efeito, não juntou aos autos seu contracheque, tampouco o extrato bancário do mês em que realizado o bloqueio.
Assim, não restou demonstrada circunstância que autorize a conclusão de que a quantia bloqueada possua natureza exclusivamente alimentar, de forma a ser alcançada pela alegada impenhorabilidade.
Apenas para fins de esclarecimentos, ressalte-se que na hipótese, o ônus da prova quanto à eventual impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, do qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido. (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa esta, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do exequente, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já. 2.
Para fins de análise do pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o veículo indicado, informe o exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, o valor atualizado da dívida, já decotada a importância ora penhorada.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/09/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2025 17:06
Indeferido o pedido de CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA - CPF: *13.***.*00-04 (EXECUTADO)
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03/07/2025 03:29
Decorrido prazo de CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 03:18
Decorrido prazo de CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA em 25/06/2025 23:59.
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19/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/06/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 07:53
Recebidos os autos
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12/06/2025 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 02:44
Publicado Certidão em 09/06/2025.
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07/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 11:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/06/2025 11:55
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 12:40
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/06/2025 16:01
Juntada de Certidão
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28/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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24/05/2025 21:19
Recebidos os autos
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24/05/2025 21:19
Deferido o pedido de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PHILIPPE - CNPJ: 01.***.***/0001-34 (EXEQUENTE).
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24/03/2025 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/03/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PHILIPPE em 11/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CLEYTON LOPES DE OLIVEIRA em 26/02/2025 23:59.
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19/02/2025 02:49
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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16/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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16/02/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:54
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 21:51
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 23:51
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de CONVENCAO DE CONDOMINIO DO EDIFICIO SAN PHILIPPE em 29/07/2024 23:59.
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27/06/2024 11:50
Recebidos os autos
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27/06/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:50
Outras decisões
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26/06/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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