TJDFT - 0706264-37.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706264-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: HELENO JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 249530830.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
Cuida-se de ação de usucapião ajuizada por ANTONIA MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA em face de HELENO JOSÉ DE SOUZA, na qual postula a concessão de tutela provisória para que seja assegurado seu direito à posse do imóvel denominado por Quadra 49, Lote 34, Setor Leste, Gama/DF, até o julgamento final da presente ação, vedando-se qualquer ato de turbação ou esbulho possessório por parte de terceiros.
Conforme o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve existir a possibilidade de reversibilidade da medida (§ 3º).
Cotejando os elementos de convicção que instruem a inicial, não é possível aquilatar, neste momento processual, a probabilidade do direito da autora, porquanto não há qualquer comprovação de ameaça, turbação ou esbulho da posse, que justifique o deferimento da medida.
Ademais, não vislumbro presente perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que a autora declara que o requerido deixou o imóvel há mais de 27 anos.
Tendo aguardado todo esse tempo para ajuizar ação de usucapião, não se justifica a urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória.
Citem-se pessoalmente, nos termos do art. 246, § 3º do Código de Processo Civil, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como os confinantes, para contestar(em) em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Intimem-se a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal (nos termos do art. 183, § 1º do CPC - intimação pessoal por meio eletrônico) para que manifestem, em 15 (quinze) dias, eventual interesse na demanda.
Expeça-se edital, com prazo de 20(vinte) dias para cientificação de eventuais interessados, nos termos do artigo 259, I do CPC.
A publicação do edital dever seguir a regra do art. 257, II, do CPC.
Advirta(m)-se o(as) Réu(és) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Intime-se o Ministério Público, a teor do que dispõe o art. 178, I do Código de Processo Civil.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
16/09/2025 16:38
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 21:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 21:55
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 23:01
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0706264-37.2025.8.07.0004 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) REQUERENTE: ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: HELENO JOSE DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte autora deve apresentar emenda, na forma de nova petição inicial, integralizada em único documento, contendo todas as determinações deste Juízo e os requisitos do art. 319, do Código de Processo Civil.
Deve incluir pedido para citação do réu e indicar, no pedido de mérito, qual é o imóvel objeto da demanda.
Derradeiro prazo de 15(quinze) dias.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). c -
01/09/2025 14:35
Recebidos os autos
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01/09/2025 14:35
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 23:34
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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30/07/2025 23:19
Recebidos os autos
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30/07/2025 23:19
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIA MARIA DA CONCEICAO SOUSA - CPF: *22.***.*50-68 (REQUERENTE).
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30/07/2025 23:19
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/06/2025 03:11
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:17
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 21:37
Recebidos os autos
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10/06/2025 21:37
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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09/06/2025 21:29
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 03:10
Publicado Decisão em 19/05/2025.
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17/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 15:42
Recebidos os autos
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15/05/2025 15:42
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 09:36
Expedição de Petição.
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15/05/2025 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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