TJDFT - 0732166-98.2025.8.07.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732166-98.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CRISTIANNE SOUSA SANTOS REU: ITAU UNIBANCO S.A., BANCO ITAUCARD S.A., META BRASIL S/C LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO RECEBIMENTO DA INICIAL Recebo a emenda.
A petição inicial preenche os requisitos legais e não é o caso de improcedência liminar, razão pela qual deveria ser designada data para realização de audiência de conciliação ou de mediação (art. 334 CPC).
Ocorre que não se mostra viável, na ótica da efetividade da atividade jurisdicional e em observância do princípio da razoável duração do processo, a designação da aludida audiência inaugural neste processo.
Registre-se, ainda, que a postergação da aludida audiência não acarreta qualquer prejuízo às partes (art. 188 e 277 CPC), estando o juízo autorizado a assim proceder quando a adequação/flexibilização procedimental se mostrar necessária diante das peculiaridades não só da causa, mas também da própria justiça local (artigo 139 CPC) ou, ainda, quando verificar a pouca probabilidade de composição entre as partes.
Assim, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
DA TUTELA DE URGÊNCIA A autora requer, em tutela e urgência, que o primeiro réu - Banco Itaú - seja compelido a suspender a cobrança das parcelas lançadas em seu cartão de crédito, em razão de ter sido vítima de fraude.
Ocorre que não se vislumbram os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado.
Com efeito, a autora é maior de idade e possui nível superior, razão pela qual se conclui que possui conhecimentos básicos acerca da forma utilizada para receber quantias.
Assim, possuiu meios para adotar medidas de prudência e cautela quando contactada por terceiros desconhecidos, via WhatsApp.
Contudo, a autora, ao invés de entrar em contato com sua advogada, adota, de inopino, medidas indicadas por um terceiro, estranho, faz vídeo chamada e 'simula pagamentos', bem como realiza PIX para outras pessoas, também desconhecidas, como 'condição' para receber quantia que lhe era devida, em razão de ação judicial que estava em tramitação.
Ora, são diversos os golpes que ocorrem no dia a dia dos brasileiros, razão pela qual devem adotar as medidas mínimas de segurança e cautela, antes de 'simularem pagamentos' e iniciarem transferência via PIX para contas de terceiros com quem não guardam qualquer relação.
Ademais, não há fundamento para que, a pretexto de receber uma quantia, a autora achasse que era obrigada a transferir quantias diversas para pessoas desconhecidas.
Não se pode, portanto, em um juízo de cognição provisório, próprio deste momento processual, concluir-se pela responsabilidade dos réus em razão da conduta adotada pela própria autora, o que afasta a probabilidade do direito alegado.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
DA CITAÇÃO DO RÉU Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerada revel e serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se que o prazo para contestação deve observar a regra do artigo 231, I, do CPC.
Advirta-se, ainda, que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
A parte ré e seu advogado deverão informar nos autos seus endereços eletrônicos, observando que as eventuais intimações pessoais que se fizerem necessárias serão realizadas por este meio, conforme artigo 270 do Código de Processo Civil, razão pela qual qualquer alteração deverá ser previamente comunicada, sob pena de ser considerada válida a intimação, na forma do artigo 274, parágrafo único do mesmo diploma legal.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR DOMICÍLIO ELETRÔNICO Caso o réu possua domicílio eletrônico, promova-se a citação por este meio, razão pela qual atribuo a esta decisão força de mandado.
No caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos, o réu deverá apresentar justificativa para essa ausência, sob pena de ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR VIA POSTAL OU OFICIAL DE JUSTIÇA Caso o réu não seja localizado no endereço informado na petição inicial, defiro, desde já, a requisição de informações, via SISBAJUD, INFOSEG e SIEL.
O sistema INFOSEG, por utilizar a mesma base de dados do sistema Infojud, não será diligenciado.
Caso a pesquisa nos sistemas seja frutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Observe que é necessário o esgotamento das diligências em todos os endereços localizados, sob pena de declaração de nulidade da citação.
Observe, ainda, que endereços cujo AR tenha retornado com a informação 'ausente 3x' ou 'não procurado' devem ser diligenciados via Oficial de Justiça ou carta precatória, o que também fica desde já deferido.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Caso a pesquisa nos sistemas seja infrutífera, ao autor para, no prazo de 05 dias, tomar ciência do resultado e informar expressamente que desconhece o endereço atual do réu, ficando, desde já autorizada a citação editalícia, devendo a Secretaria promover as diligências necessárias, independentemente de conclusão.
Caso o réu seja pessoa jurídica, deverá trazer aos autos a certidão simplificada da Junta Comercial, apontando os atuais representantes legais da sociedade empresária e seus dados qualificativos e eventuais endereços, a fim de que sejam realizadas diligências em nome deles, conforme determinado nesta decisão.
DA CITAÇÃO DO RÉU POR EDITAL OU POR HORA CERTA Caso o réu seja citado por hora certa ou, ainda, caso se trate de citação de réu preso, não havendo apresentação de defesa no prazo legal, encaminhem-se os autos à Curadoria Especial, independentemente de nova conclusão.
Datado e assinado eletronicamente.
VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito -
15/09/2025 14:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:20
Outras decisões
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11/09/2025 11:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
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08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/09/2025 03:07
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
25/08/2025 15:48
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:48
Outras decisões
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22/08/2025 16:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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19/08/2025 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
04/08/2025 10:37
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:37
Outras decisões
-
28/07/2025 19:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) VANESSA MARIA TREVISAN
-
22/07/2025 21:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:35
Recebidos os autos
-
23/06/2025 14:35
Outras decisões
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19/06/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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