TJDFT - 0744492-90.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744492-90.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) CREUSA MARIA DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *80.***.*96-15, CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *96.***.*44-49, CARLA BEATRIZ SALAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*45-12, CARLOS ANDRE DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *12.***.*43-79, CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *08.***.*84-00 e MARIANA ANTONIA BARRETO SALAS - CPF/CNPJ: *57.***.*42-09, JOAO CARLOS CORREA SALAS - CPF/CNPJ: *63.***.*75-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial (ID 247071622) e emenda (ID 248089486) do inventário de JOAO CARLOS CORREA SALAS, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há interessados não representados, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas iniciais pagas, conforme ID 247103010.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de JOAO CARLOS CORREA SALAS, falecido em 17/09/2024, conforme certidão de óbito ID 248093232.
Nomeio para o encargo de inventariante a cônjuge supérstite CREUSA MARIA DE ARAUJO SALAS, observado o disposto no art. 617, inciso I do Código de Processo Civil, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade do falecido.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
A inventariante será intimada da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá prestar as declarações legais com esboço de partilha, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como pretende liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome do inventariado ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as primeiras declarações, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário (se já não houver): (a) Do autor da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal, Fazenda Pública do Estado de Goiás e Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidões de tributos imobiliários junto à Secretaria de Fazenda; (a.4) certidão negativa cível do TJDFT, TJGO e TJRS em nome do(a) inventariado(a); (a.5) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, da Seção Goiás e Seção Rio Grande do Sul, relativa a(o) inventariado(a); (a.6) certidão negativa trabalhista nacional em nome do(a) inventariado(a); (b) De cada imóvel: (b.1) documento original ou cópia autenticada (certidão positiva, escritura, cessão de direitos, etc) que comprove a titularidade dos direitos pelo inventariado; (b.2) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.3) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.4) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br); (b.5) o lançamento do IPTU deste ano, contendo o valor venal do imóvel, uma vez que esse é o valor adotado pelo Juízo para o cálculo das custas processuais e dos tributos; (b.6) no caso de imóvel rural, deverá ser juntada a certidão de matrícula atualizada; a certidão de regularidade fiscal do imóvel emitida pela Secretaria da Receita Fedral; o CCIR - Certificado de Cadastro de Imóvel Rural; o último comprovante de pagamento do ITR - Imposto Territorial Rural; a última DITR - Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Rural. (c) De cada veículo: (c.1) CRLV atual; (c.2) havendo anotação de alienação fiduciária no certificado de registro do veículo inventariado, o respectivo contrato de financiamento ou declaração de quitação e baixa do gravame junto ao órgão de trânsito; (c.3) certidão negativa de débitos do veículo inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Por oportuno, fica o(a) inventariante ciente de que, em tratando de bem pendente de regularização, com gravame (hipoteca, etc) ou com alienação ou arrendamento, o inventário recairá sobre os direitos aquisitivos do bem. (d) Da pessoa jurídica (se houver): (d.1) cópia do ato constitutivo (contrato ou estatuto social); (d.2) cópia da ata da última assembleia; (d.3) cópia do balanço patrimonial atualizado, devidamente assinado por contador, devendo conter a estimativa do valor do ativo; (d.4) certidão simplificada perante a Junta Comercial; (d.5) certidão negativa de débitos dos débitos da pessoa jurídica (www.fazenda.df.gov.br); (d.6) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União da pessoa jurídica (www.receita.fazenda.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a apresentação das primeiras declarações, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações e posterior determinação de citação, se for o caso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 18:20
Juntada de Certidão
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01/09/2025 17:16
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:24
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 15:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0744492-90.2025.8.07.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) CREUSA MARIA DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *80.***.*96-15, CARLOS ALEXANDRE DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *96.***.*44-49, CARLA BEATRIZ SALAS GONCALVES - CPF/CNPJ: *12.***.*45-12, CARLOS ANDRE DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *12.***.*43-79, CARLOS AUGUSTO DE ARAUJO SALAS - CPF/CNPJ: *08.***.*84-00 e MARIANA ANTONIA BARRETO SALAS - CPF/CNPJ: *57.***.*42-09, JOAO CARLOS CORREA SALAS - CPF/CNPJ: *63.***.*75-20 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Determino à parte autora a juntada: (a) Do autor da herança: (a.1) certidão de óbito de emissão recente; (a.2) certidão de casamento, com averbação de seu óbito, de emissão recente; (b) De cada herdeiro: (b.1) procuração referente à herdeira Carla; (b.2) certidão de nascimento ou casamento de cada herdeiro, com averbações se houver, de emissão recente (até 6 meses antes da propositura da ação), já que as juntadas não são recentes; (b.3) cópias do RG e do CPF da Sra.
Mariana, caso as possuam; (b.4) endereço eletrônico e linha telefônica móvel, conforme § 1º, do artigo 2º, da Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, do TJDFT.
Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a inicial.
De outro lado, verifico que alguns bens a serem partilhados estão registrados em outros Estados.
Diante disso, ao Cartório para promover a inclusão da Fazenda Pública do Estado de Goiás e a Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul na autuação.
Publique-se e intimem-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) } -
25/08/2025 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:09
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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22/08/2025 08:16
Juntada de Certidão
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21/08/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:13
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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