TJDFT - 0721251-90.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESISTÊNCIA APÓS IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
BASE DE CÁLCULO.
PROVEITO ECONÔMICO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte exequente contra a decisão que, em cumprimento de sentença, ao homologar o pedido de desistência da execução, condenou a parte desistente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se são devidos honorários advocatícios quando o pedido de desistência da execução é apresentado após a parte executada ter apresentado impugnação nos autos; (ii) analisar se a base de cálculo da verba honorária deve corresponder ao valor total cobrado indevidamente ou apenas à cota-parte da obrigação; e (iii) verificar se a conduta da parte recorrente, ao omitir a cronologia dos fatos, configura litigância de má-fé.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Pelo princípio da causalidade, a parte que deu causa à instauração do processo ou incidente processual deve arcar com os honorários advocatícios.
In casu, a parte executada foi compelida a constituir advogado e a apresentar impugnação para se defender de uma cobrança que incluía valor superior à sua responsabilidade, de modo que a desistência da parte exequente, apresentada somente após a defesa, não afasta a sua responsabilidade pelo pagamento da verba honorária. 4.
A base de cálculo dos honorários advocatícios deve refletir o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Tendo em vista que a parte executada foi demandada pelo valor integral da dívida, o proveito econômico que obteve com sua exclusão do feito corresponde à totalidade do montante que lhe era indevidamente cobrado, sendo esta a base de cálculo correta para a verba honorária. 5.
A parte agravante, ao alterar a verdade dos fatos em suas razões recursais, omitindo deliberadamente que o pedido de desistência foi protocolado somente após a apresentação de impugnação pela parte contrária, violou o dever de lealdade processual, o que caracteriza litigância de má-fé e atrai a aplicação da multa correspondente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Condenação da parte agravante, de ofício, ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Tese de julgamento: "1. É devida a condenação em honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, quando a parte exequente desiste da execução após a parte executada ter sido compelida a constituir advogado e apresentar impugnação para se defender de uma cobrança indevida. 2.
Configura litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC, a alteração da verdade dos fatos no recurso, com a omissão deliberada de atos processuais relevantes para induzir o julgador a erro." Dispositivos Relevantes Citados: Código de Processo Civil, arts. 80, II, e 81.
Jurisprudência Relevante Citada: n/a. -
01/09/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:42
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER - CNPJ: 21.***.***/0001-90 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/08/2025 15:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 15:26
Expedição de Intimação de Pauta.
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31/07/2025 15:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2025 15:55
Recebidos os autos
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26/06/2025 14:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/06/2025 23:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:53
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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29/05/2025 11:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/05/2025 23:33
Juntada de Certidão
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28/05/2025 21:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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28/05/2025 21:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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