TJDFT - 0710271-24.2025.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0710271-24.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por REQUERENTE: CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA em face de REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei 9.099/95.
Decido.
A preliminar de carência do direito de ação por falta de interesse de agir, em razão da falta de requerimento administrativo previamente à propositura da ação, não merece acolhida, haja vista o disposto na Constituição Federal de 1988, mais precisamente no artigo 5º, inciso XXXV, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos seguintes termos: "a lei não excluirá da apreciação do poder judiciário, lesão ou ameaça a direito".
Rejeito, pois, referida preliminar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I).
A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços, sendo a parte autora, seu destinatário final.
Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
Em linhas gerais, a parte autora narra que efetuou a quitação antecipada do contrato de empréstimo consignado de nº 514594513, todavia, o banco requerido continuou a efetuar os descontos na folha de pagamento.
Requer a condenação da ré a se abster de efetuar os descontos em folha e indenização a título de danos morais.
A parte ré refuta a pretensão inicial, sem impugnar especificamente os fatos, presumindo-se verdadeiros, nos termos do art. 341, caput, CPC.
Da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com a prova documental produzida nos autos, verifica-se que razão assiste à parte autora.
Ficou evidenciado pelo documento de Id 235720184, que o empréstimo consignado celebrado com o requerido foi quitado antecipadamente no dia 01/11/2024.
Contudo, nos meses posteriores, a demandada vem debitando do contracheque da parte autora o valor correspondente às parcelas (R$ 4.389,25), sem atentar para o pagamento antecipado, conforme folhas de pagamento de Id 235720186.
A obrigação de fazer merece guarida, a fim de compelir a ré a se abster de efetuar novos descontos relativamente a pagamentos relativos ao contrato objeto dos autos.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Para a configuração do dano moral, é imprescindível que a situação concreta apresente circunstâncias fáticas que demonstrem que o ilícito material teve o condão de gerar consequências que extrapolem os meros aborrecimentos e transtornos decorrentes do inadimplemento contratual.
Neste sentido, destaco o seguinte julgado proferido pelo e.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
IMPONTUALIDADE.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA. 1.
O mero inadimplemento contratual não enseja, por si só, indenização por dano moral. "Salvo circunstância excepcional que coloque o contratante em situação de extraordinária angústia ou humilhação, não há dano moral.
Isso porque, o dissabor inerente à expectativa frustrada decorrente de inadimplemento contratual se insere no cotidiano das relações comerciais e não implica lesão à honra ou violação da dignidade humana" (REsp n. 1.129.881/RJ, relator Ministro MASSAMI UYEDA, 3ª Turma, unânime, DJe 19.12.2011). 2.
Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AgRg no Ag 546608 / RJ - 4ª Tuma - Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - julgado em 03/05/2012).
No caso dos autos, a parte autora não comprovou que os descontos indevidos tenham comprometido sua subsistência ou lhe imposto constrangimento que transborde os limites do mero descumprimento contratual.
Dessa forma, não há qualquer conduta praticada pela parte requerida que extrapole o inadimplemento contratual pelo defeito do negócio jurídico, capaz de causar ofensa à honra objetiva da parte autora.
Com tais fundamentos, julgo improcedente o pedido de danos morais.
Em face de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência da dívida contraída no contrato de empréstimo nº 514594513, em virtude do pagamento antecipado e DETERMINAR à requerida que adote as medidas necessárias para se abster de efetivar a consignação das parcelas quitadas antecipadamente acerca do contrato nº 235720184, no prazo de 10 (dez) dias, contados da sua intimação pessoal a ser realizada após o trânsito em julgado desta sentença, sob pena de restituição em dobro de cada parcela descontada indevidamente.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do art. 524 do CPC e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, podendo efetuar os cálculos no seguinte endereço eletrônico https://www.tjdft.jus.br/servicos/atualizacao-monetaria-1/calculo.
Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF.
Lkcs Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
16/09/2025 17:02
Juntada de Certidão
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15/09/2025 18:03
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2025 03:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 10:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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01/08/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 14:29
Recebidos os autos
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29/07/2025 14:29
Outras decisões
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15/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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15/07/2025 13:05
Juntada de Certidão
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15/07/2025 03:54
Decorrido prazo de CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:38
Decorrido prazo de CARLA BERNADETTE DE OLIVEIRA em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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01/07/2025 15:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:25
Recebidos os autos
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30/06/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 16:58
Recebidos os autos
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14/05/2025 16:58
Outras decisões
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14/05/2025 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
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14/05/2025 14:03
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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14/05/2025 13:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/07/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/05/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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