TJDFT - 0724548-05.2025.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724548-05.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO FLAVIO ARAUJO DE ALMEIDA EXECUTADO: ALBERTO MERCADANTE NETO DECISÃO Em virtude do resultado positivo da diligência, converto em penhora o bloqueio realizado via SISBAJUD.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do referido diploma legal.
Considerando que o devedor é revel, intime-se pessoalmente para apresentar impugnação no prazo de 15 dias, em atendimento ao artigo 525, § 11º, do CPC.
Na ausência de insurgência da parte credora, reputo satisfeita a obrigação pela penhora da integralidade do débito.
Após a preclusão, retornem-se os autos conclusos.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
01/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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29/08/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/08/2025 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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26/08/2025 15:32
Juntada de Certidão
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18/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
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08/08/2025 11:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 03:34
Decorrido prazo de ALBERTO MERCADANTE NETO em 06/08/2025 23:59.
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21/07/2025 18:21
Juntada de Certidão
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16/07/2025 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
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30/05/2025 02:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/05/2025 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2025 19:53
Recebidos os autos
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13/05/2025 19:53
Outras decisões
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13/05/2025 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/05/2025 12:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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