TJDFT - 0747372-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0747372-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: PRISTYELLE NERY PEREIRA REQUERIDO: FABIO RODRIGUES DA SILVA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movida por PRISTYELLE NERY PEREIRA, tendo como título honorários de sucumbência fixados em sentença proferida no bojo da ação de “Rescisão de Contrato c/c Restituição de Quantia Paga e Compensação Pecuniária por Danos Morais”, processo nº 0707684-77.2021.8.07.0017, que tramitou na Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
Como se vê, trata-se de título judicial, sendo esta vara incompetente para conhecimento de tal demanda.
De acordo com o art. 25-A da Lei 11.697/08, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios, compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais o processamento e julgamento das execuções de títulos extrajudiciais.
A VETECA apenas será competente para conhecer de cumprimento de sentença de ações que tramitaram na própria vara e que estejam relacionadas às execuções extrajudiciais.
Dessa forma, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer da presente ação.
Por consequência, declino da competência em favor da Vara Cível do Riacho Fundo/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 09 de Setembro de 2025, às 17:49:25.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
09/09/2025 18:44
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:44
Declarada incompetência
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04/09/2025 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/09/2025 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/09/2025 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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