TJDFT - 0709368-57.2023.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 13:02
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 13:02
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 13:01
Transitado em Julgado em 14/12/2023
-
19/12/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 18:17
Recebidos os autos
-
15/12/2023 18:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/12/2023 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
07/12/2023 18:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 15:54
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 04:07
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:49
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 16:02
Recebidos os autos
-
10/11/2023 16:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/11/2023 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
07/11/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 22:45
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 22:43
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 13:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 13:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
21/10/2023 12:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/10/2023 12:05
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 03:30
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
29/09/2023 02:41
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
28/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709368-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HUGO MELO LIMA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO A ação já foi julgada e o feito se encontra na fase executiva, não se aplicam ao atual estágio processual as suspensões de que tratam os Temas 60 e 589 do Superior Tribunal de Justiça.
Intime-se.
Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito. Águas Claras, 26 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
26/09/2023 19:47
Recebidos os autos
-
26/09/2023 19:47
Outras decisões
-
25/09/2023 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
25/09/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:51
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709368-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Diante do pedido de deflagração da fase do cumprimento de sentença formulado pela parte exequente, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e, após, intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito (R$ 3.943,65 - id. 172445037), no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015.
Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis sem o pagamento voluntário, inicia-se sucessivamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a sua impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 525 do CPC/2015.
A impugnação somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias úteis, dizer se outorga quitação do débito, hipótese em que defiro, desde já, a expedição do alvará de levantamento da quantia depositada.
Ressalte-se que o seu silêncio importará anuência com a quitação integral do débito.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário da obrigação de pagar (art. 523, § 1º do CPC/2015), encaminhe-se o processo à Contadoria Judicial para atualização do débito e acréscimo de 10% (dez por cento) da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC.
Feito, proceda-se à pesquisa de ativos financeiros da parte executada no sistema SISBAJUD.
Resultando frutífera a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, mantenha-se a indisponibilidade dos ativos financeiros correspondentes à ordem de bloqueio, ainda que o resultado seja parcial, salvo se a quantia bloqueada for irrisória, liberando-se eventual excesso, e intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual impenhorabilidade das quantias constritas ou sobre bloqueio de valor que exceda ao débito (art. 854, § 3º).
Se houver impugnação, façam-se os autos conclusos para decisão.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, proceda-se à pesquisa de registros de veículos em nome da parte devedora por meio do sistema RENAJUD.
Encontrando-se veículos, desde que não sejam objetos de alienação fiduciária ou de arrendamento mercantil/ leasing, expeça-se mandado de penhora e avaliação do veículo e de tantos outros bens penhoráveis encontrados na residência da parte devedora e de intimação da parte executada para impugnar a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Caso as diligências acima resultem infrutíferas, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 20 de setembro de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
20/09/2023 14:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 13:50
Recebidos os autos
-
20/09/2023 13:50
Deferido o pedido de HUGO MELO LIMA - CPF: *78.***.*40-35 (REQUERENTE).
-
19/09/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
19/09/2023 15:34
Recebidos os autos
-
19/09/2023 15:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
19/09/2023 15:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/09/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 15:00
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 18:35
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 18:35
Transitado em Julgado em 08/09/2023
-
09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/09/2023 23:59.
-
02/09/2023 01:59
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 01/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 09:01
Publicado Sentença em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709368-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida em que alega a existência de contradição/omissão na sentença proferida, por entender que não houve descumprimento contratual de sua parte. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste à Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão, da contradição ou da obscuridade.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
POSTO ISSO, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os embargos.
Intimem-se. Águas Claras, 21 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
21/08/2023 22:19
Recebidos os autos
-
21/08/2023 22:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/08/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
21/08/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 15:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 18:31
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 00:25
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709368-57.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUGO MELO LIMA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, ajuizada por HUGO MELO LIMA em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Julgo antecipadamente o mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, mormente porque não houve requerimento de dilação probatória.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, inexistindo preliminares ou questões pendentes, passo a análise do mérito.
Assiste razão à parte autora.
Justifico.
O autor comprovou a compra de pacote ofertado pela ré, conforme id. 159132958, no valor de R$ 3.778,00 (três mil, setecentos e setenta e oito reais); provou, também, que tentou realizar as reservas, que foram negadas pela empresa requerida por “indisponibilidade promocional” (id. 159132959 e 159132961).
Comprovou o requerente, ainda, que solicitou o cancelamento da compra e devolução do valor (id. 159132945), em que pese a requerida alegar que não foi feito nenhum pedido administrativamente.
Dessa forma, restou claro que houve falha na prestação dos serviços da empresa demandada, fazendo jus o autor ao reembolso pelo pacote adquirido e não utilizado (art. 14 do CDC).
Diante do exposto, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido constante na inicial, para CONDENAR a requerida a restituir ao requerente a quantia de R$ 3.778,00 (três mil, setecentos e setenta e oito reais), com acréscimo de correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação nos autos.
Cumpre à parte autora solicitar por petição o início da execução, instruída com planilha atualizada do cálculo, conforme regra do § 2º do artigo 509 do CPC/2015 e do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95.
Não sendo efetuado o pagamento voluntário da obrigação, advirto ao requerido que poderá ser acrescido ao montante da dívida multa de 10% (dez por cento), conforme dicção do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Sem custas e nem honorários.
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 11 de agosto de 2023.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
11/08/2023 09:30
Recebidos os autos
-
11/08/2023 09:30
Julgado procedente o pedido
-
08/08/2023 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
08/08/2023 12:56
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de HUGO MELO LIMA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/08/2023 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
01/08/2023 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 09:24
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 00:23
Recebidos os autos
-
31/07/2023 00:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/07/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 11:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/06/2023 08:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/05/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
29/05/2023 17:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/05/2023 18:16
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:16
Outras decisões
-
24/05/2023 16:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
24/05/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 14:20
Recebidos os autos
-
22/05/2023 14:20
Determinada a emenda à inicial
-
18/05/2023 15:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/05/2023 15:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/05/2023 15:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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