TJDFT - 0741703-21.2025.8.07.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 14:32 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2025 11:37 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            15/09/2025 03:10 Publicado Decisão em 15/09/2025. 
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                                            13/09/2025 03:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 
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                                            12/09/2025 16:52 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            11/09/2025 14:47 Recebidos os autos 
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                                            11/09/2025 14:47 Outras decisões 
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                                            10/09/2025 16:15 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            10/09/2025 11:51 Juntada de Petição de pedido de reconsideração 
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                                            10/09/2025 11:32 Juntada de Petição de petição interlocutória 
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                                            07/09/2025 03:13 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em 06/09/2025 06:00. 
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                                            05/09/2025 17:19 Recebidos os autos 
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                                            05/09/2025 17:19 Outras decisões 
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                                            05/09/2025 15:17 Conclusos para decisão para Juiz(a) ALANNA DO CARMO SANKIO 
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                                            04/09/2025 15:42 Juntada de Ofício entre órgãos julgadores 
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                                            02/09/2025 03:38 Publicado Intimação em 02/09/2025. 
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                                            02/09/2025 03:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 
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                                            01/09/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0741703-21.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por FABIO OLIVEIRA DE SOUZA em face do DISTRITO FEDERAL, com o objetivo de obter provimento judicial que o obrigue a fornecer exames e consulta oftalmológica para definição de tratamento de glaucoma/catarata.
 
 Conforme reiterado anteriormente por este Juízo, a petição inicial deve ser instruída com documentação completa e objetiva para subsidiar a análise técnica das demandas de saúde pública, em estrita observância à integridade do Sistema Único de Saúde (SUS).
 
 A análise de pedidos, especialmente os que envolvem urgência e possível quebra da ordem de regulação, deve ser pautada exclusivamente em critérios objetivos e plenamente comprovados por laudo, exame ou documento.
 
 O requerente alegou a necessidade de exames pré-operatórios (Campimetria, Biometria, Mapeamento de Retina) e, subsequentemente, cirurgia de glaucoma/catarata.
 
 Adicionalmente, afirma que o Hospital Regional da Asa Norte (HRAN) diagnosticou glaucoma em estágio emergencial ("risco vermelho") em 05/01/2024, solicitando cirurgia imediata, e que exames foram indevidamente reclassificados para "risco amarelo" em 06/01/2025, com espera de 1 a 2 anos.
 
 O autor também aduz a impossibilidade de acostar relatório médico atualizado em razão de exames prévios pendentes há mais de 18 meses, cancelamento de agendamento por avaria de equipamento e nova avaliação médica marcada apenas para 04/09/2025.
 
 Entretanto, para a correta avaliação do pleito de saúde, a documentação apresentada deve atender aos requisitos mínimos estabelecidos pelas normativas aplicáveis, que visam garantir a segurança e a eficácia do tratamento no SUS. 1.
 
 Relatório Médico Circunstanciado e Atualizado: O Enunciado nº 19 do FONAJUS preconiza que as iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado e/ou prontuário médico para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
 
 Da mesma forma, o Enunciado nº 32 do FONAJUS exige que a petição inicial seja instruída com todos os documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento do paciente, como doença com CID, histórico médico, exames essenciais, medicamento ou tratamento prescrito, dosagem, contraindicação, princípio ativo, duração do tratamento, e o registro da solicitação à Administração Pública, bem como a respectiva negativa.
 
 A Resolução CFM nº 2.381/24, de aplicação obrigatória, exige que o relatório médico seja circunstanciado e atualizado (com data de emissão de, no máximo, 6 meses), digitado e assinado digitalmente com Certificação Digital do CFM (padrão ICP-Brasil), contendo identificação completa do profissional (nome e CRM/UF), diagnóstico claro da patologia, classificação de risco e justificativa técnica para o procedimento pleiteado.
 
 No caso do glaucoma, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) exige exame oftalmológico completo com documentação do nervo óptico com retinografia binocular colorida, campimetria visual, paquimetria, avaliação do fundo de olho, e tomografia de coerência óptica.
 
 A alegada impossibilidade de obter novos exames e relatórios atualizados, embora narrada, não exime a parte autora de demonstrar objetivamente a condição clínica atual para justificar a intervenção judicial que impactaria a fila de espera e o fluxo regulatório do SUS. 2.
 
 Extrato do Sistema de Regulação (SISREG III): A Central Reguladora utiliza um sistema de cores para estratificação da urgência, permitindo uma organização eficiente e justa na inserção e agendamento.
 
 O Enunciado nº 69 do FONAJUS recomenda, em casos de pedidos de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada, a fim de verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação.
 
 A solicitação do procedimento deve ser comprovadamente inserida no sistema de regulação.
 
 O extrato deve conter o nome do médico responsável pela inserção e a classificação de risco atribuída. 3.
 
 Demonstração da Urgência: O Enunciado nº 51 do FONAJUS exige que a caracterização da urgência/emergência requeira relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
 
 Embora o requerente alegue risco iminente de cegueira irreversível, as informações veiculadas nos autos, como a que sugere que o autor possui condições de conduzir veículo automotor ( ID247192032 - Pág. 19), se consideradas frente à alegação de cegueira iminente, reforçam a necessidade premente de documentação médica objetiva e técnica que qualifique a gravidade atual e justifique a excepcionalidade da medida judicial.
 
 A mera alegação subjetiva ou o decurso do tempo, por si só, não são suficientes para afastar a necessidade de prova documental robusta .
 
 Os comprovantes de registros de reclamação junto à Ouvidoria do Distrito Federal servem como indício de tentativa administrativa, conforme Enunciado nº 3 do FONAJUS, mas não se qualificam como elemento principal de prova para autorizar a análise da questão de judicialização da saúde, que exige comprovação objetiva e técnica da condição clínica atual do paciente.
 
 Diante do exposto, e em estrita observância ao rigor técnico e legal exigido para as demandas de saúde pública, a fim de permitir a devida análise do pedido de tutela de urgência e atento a urgência aduzida pela parte autora, DETERMINO a emenda da inicial, no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de indeferimento, para que a parte autora proceda com a juntada dos seguintes documentos, em rigorosa observância aos critérios estabelecidos: 1.
 
 Extrato do SISREG III: Cópia integral e atualizada do extrato do sistema de regulação em panorama III – SISREG III, comprovando a inscrição do procedimento reivindicado (exames e/ou cirurgia de glaucoma/catarata), com a indicação expressa do nome do médico responsável pela inserção do procedimento e sua classificação de risco atribuída.. 2.
 
 Relatório Médico Circunstanciado e Atualizado , subscrito por médico especialista, atuante na rede pública de saúde(com data de emissão de, no máximo, 6 meses, conforme Art. 4º, VII da Resolução CFM nº 2.381/24), digitado e assinado digitalmente com Certificação Digital do CFM (padrão ICP-Brasil), contendo, no mínimo: Diagnóstico completo da patologia ocular (com CID-10), com expressa menção à necessidade dos exames e da cirurgia pleiteada.
 
 Classificação de risco atualizada do paciente e a gravidade em concreto do quadro clínico da visão, em conformidade com o PCDT para Glaucoma.
 
 Justificativa técnica detalhada da urgência ou emergência do procedimento, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato, suas consequências e a imprescindibilidade de quebra da ordem de regulação da fila de espera. (Enunciado nº 19, 32 e 51 do FONAJUS; Resolução CFM nº 2.381/24; PCDT para Glaucoma). 3.
 
 Exames Médicos Atualizados: Exames médicos atualizados (com data de emissão de, no máximo, 30 dias para casos agudos ou conforme a especificidade do caso, visando demonstrar a piora do quadro clínico), que justifiquem a necessidade e a urgência do procedimento, com comparação a exames anteriores se houver alegação de progressão da doença.
 
 Incluir Campimetria visual, Tomografia de Coerência Óptica e retinografia, ou justificar sua ausência com base em fatos objetivos comprovados, não meramente alegados. .
 
 Cumpridas as determinações, ou decorrido o prazo sem manifestação, voltem os autos conclusos.
 
 Intime-se.
 
 Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
 
 Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital.
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                                            29/08/2025 15:51 Recebidos os autos 
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                                            29/08/2025 15:51 Determinada a emenda à inicial 
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                                            28/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 28/08/2025. 
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                                            28/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 
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                                            27/08/2025 20:31 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 18:53 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 16:07 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 14:03 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            27/08/2025 13:53 Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA 
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                                            27/08/2025 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            27/08/2025 11:30 Recebidos os autos 
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                                            27/08/2025 11:30 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/08/2025 10:57 Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA 
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                                            27/08/2025 10:50 Juntada de Petição de reclamação 
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                                            26/08/2025 17:06 Expedição de Mandado. 
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                                            25/08/2025 19:54 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 19:54 Outras decisões 
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                                            25/08/2025 15:59 Juntada de Certidão 
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                                            25/08/2025 15:36 Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 
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                                            25/08/2025 15:01 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            25/08/2025 14:23 Recebidos os autos 
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                                            25/08/2025 14:23 Declarada incompetência 
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                                            22/08/2025 14:28 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            22/08/2025 11:57 Juntada de Petição de emenda à inicial 
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                                            21/08/2025 03:14 Publicado Decisão em 21/08/2025. 
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                                            21/08/2025 03:14 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 
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                                            19/08/2025 14:58 Recebidos os autos 
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                                            19/08/2025 14:58 Determinada a emenda à inicial 
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                                            18/08/2025 17:38 Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA 
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                                            18/08/2025 17:37 Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241) 
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                                            18/08/2025 17:37 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            18/08/2025 17:35 Expedição de Certidão. 
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                                            15/08/2025 16:19 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2025 16:19 Declarada incompetência 
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                                            07/08/2025 15:18 Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA 
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                                            07/08/2025 15:12 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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