TJDFT - 0783431-94.2025.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/09/2025 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/08/2025 03:19
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:38
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 20:32
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0783431-94.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DEMIAN MACHADO WALENDORFF REQUERIDO: CAMILE MACHADO WALENDORFF SENTENÇA Trata-se de ação sob o Procedimento dos Juizados Especiais, proposta por DEMIAN MACHADO WALENDORFF, em desfavor de CAMILE MACHADO WALENDORFF, conforme qualificações constantes dos autos.
Dispõe o art. 337 do CPC, nos parágrafos 1º e 2º, que a litispendência ou a coisa julgada ocorre quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Compulsando os autos do processo nº 0740480-33.2025.8.07.0001, em curso na ilustre 15ª Vara Cível desta circunscrição judiciária, infere-se que há, no caso, a litispendência, porquanto se repete ação com a tríplice identidade: partes, causa de pedir (fatos e fundamentos jurídicos) e pedido, consoante estabelece o artigo 337 do Código de Processo Civil.
Aliás, na hipótese vertente, a doutrina não destoa, haja vista que "dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato).
A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito" (in Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery.
Comentários ao Código de Processo Civil.
Revista dos Tribunais).
Veja-se que a ação em curso na 15ª Vara foi distribuída em 01/08/2025.
Em contraste, a ação em curso nesta Vara foi distribuída em 23/08/2025, de modo que a demanda mais recente deve ser extinta.
Diante de tais fundamentos, reconheço a litispendência entre as ações e, por conseguinte, resolvo o processo, sem julgamento de mérito, com suporte no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
25/08/2025 16:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:32
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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23/08/2025 20:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/10/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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23/08/2025 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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