TJDFT - 0713206-94.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713206-94.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI LTDA.
EXECUTADO: KATIA FREIRE GRAMELISCH Decisão Insurge-se a parte executada, por intermédio da petição de ID 240018367, postulando, em síntese, a suspensão do feito executivo e o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens. É o relato do necessário.
Decido.
No que tange à pleiteada suspensão da execução, ancorada na interposição de embargos à execução (processo nº 0719575-07.2025.8.07.0001) e na alegação de pendência de apreciação de pedido de efeito suspensivo naqueles autos, cumpre assinalar que o efeito suspensivo dos embargos não é automático.
A teor do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, sua concessão está condicionada à demonstração cumulativa dos requisitos para a concessão da tutela provisória e à garantia do juízo.
A simples notícia da propositura dos embargos, desacompanhada de decisão judicial específica que lhes atribua tal efeito obstativo, não possui o condão de paralisar a presente execução.
Por fim, no tocante à genérica postulação de reconhecimento da impenhorabilidade dos bens da executada com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil, esta não se coaduna com a sistemática processual vigente.
A matéria da impenhorabilidade é, em regra, arguida e apreciada após a efetivação de algum ato constritivo, ocasião em que se torna possível a individualização do bem e a análise de sua natureza jurídica para verificar se a proteção legal invocada se amolda à hipótese concreta.
A manifestação prévia e abstrata da impenhorabilidade, desvinculada de um bem específico ou de um ato de constrição já realizado, carece de objeto e de condições para sua análise em sede de cognição exauriente, tornando-se, a esta altura, prematura e especulativa.
As medidas constritivas outrora deferidas por este Juízo (ID 229395362) ainda não foram efetivadas ou noticiadas em sua plenitude, e somente após eventual constrição e individualização de bens é que a defesa da executada poderá ser adequadamente exercida quanto a esta questão.
Dito isso, e considerando a ausência de elementos fáticos e jurídicos suficientes para acolher as pretensões formuladas, indefiro os pedidos contidos na petição de ID 240018367.
Quanto ao mais, tendo em vista que foi realizada a citação, e não há notícia de embargos recebidos com efeito suspensivo, prossiga-se nos termos da decisão de ID 229395362, tópico 2 e seguintes.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:32
Indeferido o pedido de KATIA FREIRE GRAMELISCH - CPF: *34.***.*70-72 (EXECUTADO)
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26/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:26
Decorrido prazo de KATIA FREIRE GRAMELISCH em 06/06/2025 23:59.
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03/06/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 03:15
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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29/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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29/05/2025 15:43
Outras decisões
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11/04/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 12:48
Juntada de Petição de certidão
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18/03/2025 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/03/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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